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ID
3067996
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para viabilizar a contratação de uma Parceria Público-Privada do setor de transportes será necessário que o poder público, além da contraprestação estabelecida, se responsabilize financeiramente por parte das obras de construção do modal de prestação dos serviços, o que

Alternativas
Comentários
  • Lei das PPPs:

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no  no que couber, devendo também prever:

    (...)

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. 

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    (...)

    § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.       

      

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18, da lei n. 8.987/95  desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    Lógica das PPP's: responsabilidade compartilhada (repartição de riscos) entre parceiro público e parceiro privado e compartilhamento de ganhos econômicos (art. 5º, incisos III e IX).

  • Apenas complementando:

    Lei 8987/95

     Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

          

           II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

           III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Lei 11.079/2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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    Logo,

    quando o Poder Público almeja realizar a concessão, SEM o aporte/investimento de qualquer quantia oriunda dos cofres públicos, a realizará nos moldes da Lei 8987/95.

    Na forma comum, a concessão será "totalmente" custeada pelas tarifas pagas pelos usuários; enquanto na concessão precedida de obra, o custo será "totalmente" suportado pela empresa cessionária.

    As aspas acima se dão em razão de que, conforme o Art. 11 da referida Lei: "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas (...)".

    Por outro lado, nas PPPs, como já mencionado, haverá contraprestação/investimento público, em ambas as modalidades.

  • Alguém pode comentar a alternativa D ?

  • A reversão de bens constitui um preceito tradicional nas leis brasileiras referentes às concessões de serviços públicos. A normativa vigente estabelece que, extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

    Os bens envolvidos na prestação do serviço, objeto da concessão, podem ser públicos ou privados. Dependem de sua origem. A reversão pode ser definida como sendo a entrega pelo concessionário ao poder concedente dos bens vinculados à concessão, por ocasião do fim do contrato, em virtude de sua destinação ao serviço público, de modo a permitir sua continuidade. Essa devolução constitui um corolário do contrato, em que o concessionário se coloca transitoriamente em lugar do Poder concedente para a prestação de um serviço que incumbe a este.

    Hely Lopes Meirelles leciona que a reversão só abrange os bens que asseguram sua adequada prestação; se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem necessariamente, na reversão. (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 379).

  • GABARITO : E

    Errei : (

  • entendi nada desse enunciado.

  • No caso retratado no enunciado da questão, para viabilizar a contratação de uma Parceria Público-Privada do setor de transportes será necessário que o poder público, além da contraprestação estabelecida, se responsabilize financeiramente por parte das obras de construção do modal de prestação dos serviços.

    Sobre o assunto, o art. 6º, § 2º, da Lei 11.079/04 prevê que "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012".

    Portanto, o caso em tela justifica a assunção pelo poder público da obrigação de pagamento de aporte para as obras de construção do modal de transporte destinado à prestação do serviço, que configura bem reversível.

    Gabarito do Professor: E
  • ***BENS REVERSÍVEIS: Extinta a concessão, retornam ao poder concedente TODOS os bens efetivamente vinculados, de modo a dar continuidade ao serviço público.

  • Conseguir acertar essa questão através de uma leitura de Jornal, uma empresa Chinesa irá tomar conta de uma parceria com a prefeitura de SP, onde a prefeitura irá custear as obras, não me lembro onde eu vi essa matéria. Letra E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.  

     

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    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    X - a indicação dos bens reversíveis;

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;