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ID
3067999
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o término da vigência de um contrato administrativo precedido de licitação regida pela Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.666:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • GABARITO: D

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • GABARITO: LETRA D

    Eu errei essa questão e achei esse texto aqui explicando:

    "Portanto, constatando-se falha na execução do contrato, ainda que após o fim de sua vigência, não há vedação para aplicação de penalidade. Pelo contrário. Lucas Rocha Furtado afirma que: “cumpre observar que mesmo após a extinção do contrato em decorrência do cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, se se verificar algum vício ou defeito no objeto executado, o contratado é obrigado a responder. Ou seja, mesmo após a extinção do contrato, o contratado continua responsável pelo que foi executado“. 

    Quanto às sanções aplicáveis, tudo dependerá do caso concreto.

    Além da multa (se prevista para a conduta), é possível aplicar as de natureza administrativa (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade).

    Apenas a sanção de advertência é que não faz sentido de ser aplicada após o fim da vigência contratual. Afinal, até por decorrer do poder de fiscalização, a finalidade da advertência é alertar o contratado sobre falhas cometidas durante a execução do contrato.

    Deste modo, é possível aplicar sanções administrativas (suspensiva/impeditiva do direito de licitar e contratar/ declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos."

    Fonte: https://www.zenite.blog.br/e-possivel-aplicar-sancao-administrativa-apos-o-termino-da-vigencia-contratual/

  • Processo

    AC 10970 RJ 90.02.12101-6

    Órgão Julgador

    SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação

    DJU - Data::05/11/2007 - Página::219

    Julgamento

    13 de Junho de 2007

    Relator

    Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL

    ADMINISTRATIVO – ANULAÇÃO DE CONTRATO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR – NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO ILEGALIDADE (OU IMORALIDADE) - LESIVIDADE - ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE JÁ EXAURIU OS SEUS EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    I – Como se infere da redação do caput do art.  da Lei nº /65, assim como do inciso  do art.  da  de 1988, para a anulação de ato ou contrato administrativo, em sede ação popular, que viole o princípio da legalidade ou da moralidade na Administração Pública, é imprescindível restar também demonstrada a lesividade ao patrimônio público, ou seja, deve, cumulativamente, restar configurada a geração de efeitos negativos à esfera patrimonial do erário.

    II – Inviável anular ato ou contrato administrativo, ainda que configurada a ilegalidade ou imoralidade, nos casos em que aqueles já tenham exaurido os seus efeitos, sob a mera presunção de lesividade, porquanto não restou configurada lesão aos cofres públicos e que, no presente caso, de fato houve a prestação de serviço. Nesses casos, a anulação, ao revés, proporcionaria autêntico enriquecimento ilícito, vale dizer, sem causa, da Fazenda, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Inteligência do atual art.  do .

    III – Apelações e remessa oficial improvidas.

  • prazo p declarar inidoneidade: decadencial ou prescricional?

  • Pri Rocha, apesar do gabarito da questão, a doutrina majoritária entende que o prazo é prescricional e é de 5 anos:

    "Com base no entendimento supramencionado, há possibilidade de o gestor aplicar as sanções mesmo após o término da vigência contratual, respeitado o prazo prescricional contado, em regra, do momento do cometimento da infração. Não obstante, a depender da natureza da infração, quando esta não puder ser imediatamente conhecida, o início deste prazo deve ser contado a partir da ciência do fato. (...) O entendimento doutrinário mais abalizado, atualmente [*], é pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo fundamento provém da verificação de maior incidência desse prazo na legislação que rege as relações de direito público. " ([*]: Citam também a doutrina que entende ser decadencial o prazo)

    Fonte: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/caderno-de-logistica-de-sancao-2.pdf

    "Já as infrações mais graves, punidas com multa, suspensão do direito de contratar ou licitar ou contratar e com declaração de inidoneidade, caracterizando grave inexecução contratual ou prática de ilícitos, deve ser aplicado prazo qüinqüenalO momento de início desse prazo deve ser aquele em que é cometida a infração. Pode ser, porém, que pela natureza do fato o mesmo não possa ser imediatamente conhecido. Aí, então, o prazo prescricional deverá começar a correr a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa (José Armando da Costa, op. cit., p. 284)"

    Fonte: http://www.zenite.blog.br/do-prazo-prescricional-para-aplicacao-de-sancoes-contratuais/

  • Alguém pode comentar a alternativa B ?

  • Kauê Gonçalves Coresma

    Não é possível mais aplicar advertência ao fim da execução do contrato, ao contrário do que dispõe a questão. Entretanto, ainda podem ser aplicadas, a depender do caso concreto, multa, suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade, observado o prazo prescricional de 5 anos.

  • Pessoal, o artigo 87 não contempla o que se pede na questão. Humildemente, acredito que não é esse o fundamento da resposta.

  • Garai, li a "a" e pensei: essa tá certa.

    Li a "d" e pensei: tá certa tbm.

    Marquei "a" kkkk

    Anotado!

  • GABARITO LETRA D

    De acordo com a Lei 8.666:

    Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    .....

    ....

    § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    NESTE SENTIDO, se houver vicios o contratado devera ...

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Comentários dessa questão estão péssimos, favor pedir para o QC comentar.

  • ALTERNATIVAS B, D e E:

    Com exceção da sanção de advertência (que somente pode ser aplicada durante a vigência do contrato – pois expirado o contrato, a Administração não possui mais interesse em aplicá-la), as sanções de multa, suspensão de participação em licitação, impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade podem ser aplicadas mesmo depois do vencimento do contrato [...] desde que respeitada o prazo de cinco anos. O prazo prescricional de cinco anos para o exercício do poder punitivo da Administração Pública Federal decorre da Lei nº 9.873/99, que assim prevê: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42340/a-possibilidade-de-aplicacao-das-penalidades-previstas-no-art-87-da-lei-no-8-666-93-depois-de-expirado-o-contrato

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contrato administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), "a expressão contrato administrativo é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público". 

    A) ERRADO, uma vez que o ato esgotou os seus efeitos - ato já exaurido. Conforme Jurisprudência do TJ-DF - RMO 174048520068070001 "(...) 2. Estando o contrato exaurido, não há utilidade em declarar sua nulidade, tendo em vista que seus efeitos já foram todos cumpridos, o que enseja a perda superveniente do interesse de agir (...)". 
    B) ERRADO, tendo em vista que o objetivo da advertência é alertar o contratado sobre as falhas cometidas durante a execução do contrato, assim, não faz sentido ser aplicada após a vigência do contrato (Blog Zênite, 2016).
    C) ERRADO, conforme exposto no Blog Zênite (2016), "é possível aplicar sanções administrativas (suspensiva / impeditiva do direito de licitar e contratar / declaração de inidoneidade) e pecuniárias mesmo após o fim da vigência contratual, a princípio no prazo prescricional de 5 anos". 
    D) CERTO, com base no art.87, IV, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art.87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior". 
    E) ERRADO, já que não são todas as sanções. 

    Referências:

    ABREU JÚNIOR, Cláudio J. É possível aplicar sanção administrativa após o término da vigência contratual? Blog da Zênite. 04 fev. 2016. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    Jurisprudência do TJ-DF-RMO 174048520068070001

    Gabarito: D
  • Alternativas da questão:

    A) ERRADO a Adm não pode mais anular o contrato, pois já teve seus efeitos exauridos.

    B) ERRADO, já que as faltas sancionadas com a advertência apenas podem ser aplicadas durante a vigência do contrato. Instrução Normativa nº 3 de 2018, art. 8º, a). 

    C) ERRADO, pois é possível a produção de efeitos após o término do contrato. 

    D) CERTO, com base no art. 87, IV, 3º, da Lei nº 8.666/93."Art.87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:contrato; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;

    E) ERRADO, pois as faltas sancionadas com a advertência somente podem ser aplicadas durante a vigência do contrato. Instrução Normativa nº 3 de 2018, art. 8º, a). 

    Referência:

    Professora Thais Netto

  • nessas horas que a gente precisa de um comentário de algum prof. do QC NADA!

  • Prazos sancionatórios são prescricionais, dizem respeito ao exercício de uma pretensão sancionatória. A decadência está relacionada a direitos potestativos, em especial à constituição e desconstituição de relações jurídicas. A questão, ao meu ver, falha e deveria ser anulada.

  • Quase fui na E...mas esse ''qualquer'' aí fiquei esperto...nem sempre quer dizer que está errado, mas 99,99% das vezes, está errado!

  • A) o poder público pode anular o contrato, caso identifique qualquer vício de legalidade que o justifique.

    R: Em caso de ilegalidade DEVE anular [...].

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.