-
O gabarito é a Letra B.
CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
a) Nos termos do art. 81, CTN, a instituição de contribuição de melhoria tem como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada beneficiado. No caso, há imóveis que valorizaram menos do que R$ 15 mil. Errado.
b) Nos termos do art. 81, CTN, a instituição de contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a obra pública. Correto.
c) É possível cobrar acima dos R$ 10 mil os imóveis com valorização superior. Errado.
d) O CTN não faz a distinção entre valorização de imóvel comercial ou residencial. Errado.
e) a ser lançada e cobrada terá como limite total valor equivalente à soma dos valores correspondentes à valorização individual de todos os imóveis beneficiados com a obra. Errado.
Essa questão é cópia literal da cobrada no SEMEF Manaus - AM. Vejamos:
FCC SEMEF Manaus - AM Técnico Fazendário 2019 Q1000835
Determinado Município realizou obra pública, sendo que o total da despesa realizada foi de R$ 9.000.000,00. A referida obra, por sua vez, acarretou valorização imobiliária dos imóveis circunvizinhos, nos seguintes montantes: os imóveis comerciais tiveram valorização de R$ 20.000,00, cada um; os imóveis residenciais tiveram valorização de R$ 15.000,00, cada um; e os terrenos tiveram valorização de R$ 10.000,00, cada um. A Fazenda Pública municipal, em razão dessa valorização, pretende lançar e cobrar contribuição de melhoria. De acordo com o Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria
a)poderá ser lançada e cobrada até o valor de R$ 15.000,00 (valor médio de valorização), de todos os proprietários dos imóveis valorizados, observado o limite total.
b)a ser lançada e cobrada terá como limite total valor não superior a R$ 9.000.000,00.
c)não poderá, em hipótese nenhuma, ser lançada e cobrada em valor superior a R$ 10.000,00, de nenhum dos proprietários dos diversos imóveis valorizados.
d)tem como limite individual a valorização de cada de cada imóvel, salvo em relação aos imóveis de uso comercial ou com destinação comercial.
e)a ser lançada e cobrada terá como limite total valor equivalente à soma dos valores correspondentes à valorização individual de todos os imóveis beneficiados com a obra.
-
GABARITO: LETRA B
Cheguei às seguintes conclusões acerca da CM. É meio óbvio, mas pra mim foi didático:
1) Na CM, caso a soma da valorização de cada imóvel resulte em valor maior que o valor total da despesa realizada para a obra, o valor da cobrança individual (que se fará a cada contribuinte - proprietário do imóvel) deverá ser diminuído, para que a soma desses valores não ultrapasse o limite total, que é o valor da despesa realizada;
2) Embora seja interesse do Ente compensar os gastos que ele despendeu para a realização da obra, esse gasto não necessariamente será compensado, já que a soma do valor referente à valorização dos imóveis pode vir a ser menor que o valor total da despesa realizada.
(Se houver algum erro me corrijam)
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
-
Limite Total= valor total da obra
Limite individual= valorização de cada imóvel
-
O CTN previu os limites totais e indivíduais da contribuição de melhoria. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria.
O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra.
Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular.
-
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
-
Gabarito: Letra B
Há dois limites aplicáveis às contribuições de melhoria: o limite total, e o limite individual.
No caso o limite total é a despesa realizada (R$ 9 milhões): e o limite individual corresponde ao acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.
O limite individual sofrerá variação, de acordo com a valorização que resultou para cada imóvel.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0195.htm
-
Limite Global------>Valor total da OBRA>
Limite Individual---->Valor Acrescido em cada imóvel de forma individual.
-
O LIMITE TOTAL É O VALOR DA OBRA PÚBLICA, ISTO É, O ENTE NÃO PODE COBRAR MAIS DO QUE GASTOU COM A OBRA E,
O LIMITE INDIVIDUAL É O PRÓPRIO ACRESCIMO AO VALOR DO IMÓVEL OCASIONADO PELA OBRA PÚBLICA, OU SEJA, A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INICIAIS E FINAIS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os limites da contribuição de melhoria, previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não há previsão da média servir como limite individual. Nos termos do art. 81, o limite é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Errado.
b) Nos termos do art. 81, CTN, o limite total da cobrança é o valor da despesa realizada. Logo, como a obra custou R$ 9 milhões, esse é o limite total. Correto.
c) Conforme já exposto, é possível ultrapassar esse valor, tendo em vista que alguns imóveis valorizaram mais de R$ 10 mil. Errado.
d) O CTN não faz essa distinção. Errado.
e) Conforme já exposto, o limite total é o valor da despesa com a obra. Errado.
Resposta do professor : Alternativa B.
-
Gabarito B.
Quando se trata de contribuição de melhoria, haverá dois limites a serem considerados: o total (global), que faz referência ao montante gasto pela administração pública para construção da obra valorizadora; e o individual, o que diz respeito à valorização de cada imóvel considerado isoladamente.
O total arrecadado pela contribuição não pode ultrapassar o limite total.
Além, a lei que instituir a CM deve trazer obrigatoriamente em seu texto:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Contados da data de publicação da lei de instituir a CM, o contribuinte poderá impugnar em até 30 dias os seus termos.
A Administração Pública também deverá publicar edital, o qual deverá fixar prazo não inferior a 30 dias para que seus termos sejam questionados pelos administrados.
Importante mencionar que a CM só poderá ser instituída após a obra valorizadora pronta.
(DECRETO-LEI Nº 195/67)
Qualquer erro que existir, informar no chat. =D
O sucesso é daqueles que não se entregam.
-
GABARITO: B
Art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
-
Limite total - significa o valor máximo a ser arrecadado pelo Poder Público com determinada contribuição, instituída em função de uma correspondente obra. Sendo o Estado parte legítima para a instituição da cobrança porque gastou.
Limite individual - representa uma proteção a cada proprietário, eis que não é lícita a cobrança sobre cada um em montante acima da valorização obtida. A sujeição do proprietário justifica-se porque este obteve a valorização, então não cabe a cobrança acima desse patamar. Se houvesse esse excesso de cobrança, a contribuição, na parte excessiva, converter-se-ia em verdadeiro imposto sobre o patrimônio original do proprietário.
(by JOÃO MARCELO ROCHA - DIREITO TRIBUTÁRIO)
-
letra B
Limite Total= valor total da obra
Limite individual= valorização de cada imóvel
-
Cobraram pela literalidade , porém a E não está errada se vc interpretar segundo a lógica . :/
-
Letra B
Limite total arrecadado = despesa realizada(custo da obra)