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PARTE (01).
RESPOSTA: LETRA C. O Presidente da República não pode ser preso em flagrante, pois a ele não pode ser imposta qualquer espécie de prisão provisória (art. 86, § 3.º CF/88). A regra não se estende aos chefes dos Executivos estaduais e municipais.
Na decisão denegatória da liminar no HC 102732, o Min. MARCO AURÉLIO (caso do Governador Arruda - DF) invocou os seguintes argumentos:
(a) “No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.020-4/DF, o Plenário, por maioria de votos, vencido o relator, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 103. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. Conforme ementa publicada no Diário da Justiça de 24 de novembro de 1995, prevaleceu a óptica do Ministro Celso de Mello, que veio, com a proficiência costumeira, a assentar: A imunidade do Chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Análise do direito comparado e da Carta Política brasileira de 1937. IMUNIDADE À PRISÃO CAUTELAR – PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. –
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PARTE 02 - CONTINUAÇÃO:
O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua própria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal – que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - O Distrito Federal não pode reproduzir em sua própria Lei Orgânica – não obstante a qualificação desse diploma normativo como estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) – o conteúdo material dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da Carta Federal,pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensíveis ao Presidente da República. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. Portanto, não mais subsiste, porque conflitante com a Carta da República e assim declarado pelo Guarda Maior desta, o preceito da Lei Orgânica do Distrito Federal vedador da prisão antes de ter-se ação penal e,mais do que isso, o julgamento desta.”
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PARTE 03 - CONTINUAÇÃO:
Em várias ocasiões (como se vê) o STF já decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivos estaduais que asseguram a vedação de qualquer tipo de prisão cautelar contra governador (cf. ADIn 978-PB, rel. Min.Ilmar Galvão, j. 18.01.95).
(b) sublinhou ainda que não existe vedação à prisão do governador sem que haja licença da Câmara local para processá-lo. Neste sentido, Marco Aurélio citou a decisão do Plenário em recurso na Petição 3838. O que as Constituições estaduais preveem é a necessidade de licença para o processamento do governador (mas elas não vedam sua prisão cautelar). E se vedam isso é inconstitucional.
FONTE: HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - MANIFESTAÇÕES - DEFESA - MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] PRISÃO - GOVERNADOR - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. Porque declarada inconstitucional pelo Supremo - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.024-4/DF, Relator Ministro Celso de Mello -, não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - INQUÉRITO - LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA - PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. HABEAS CORPUS - ADITAMENTO - ABANDONO DA ORTODOXIA. [...] PRISÃO PREVENTIVA VERSUS SENTENÇA CONDENATÓRIA - FORMA - PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - ARTIGO 51, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - INADEQUAÇÃO. A interpretação teleológica e sistemática do artigo 51, inciso I, da Carta da República revela inadequada a observância quando envolvido Governador do Estado. PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...] FLAGRANTE - DEFESA TÉCNICA - INEXIGIBILIDADE. A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado. (HC 102732, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2010).
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Superhomem há basta o Presidente da República em matéria de prisão
Abraços
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Letra B errada também. O consumidor tem que ser carente, veja:
B) A gratuidade da assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante, é uma das medidas de proteção ao consumidor.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
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Sobre a correção da letra B:
Constituição do Estado do Piauí, art. 7º. O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único. A proteção ao consumidor se fará (far-se-á), dentre outras medidas criadas em lei, através de:
I - gratuidade de assistência jurídica independentemente da situação social e econômica do reclamante;