Lei nº 3.716-1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
Seção III - Do Presidente do Tribunal
Art. 21 - Ao Presidente do Tribunal compete:
I - Dirigir os trabalhos do Colegiado e presidir-lhe as sessões plenárias, fazendo cumprir o seu Regimento Interno.
II - Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.
III - Corresponder-se com as autoridades públicas sobre assuntos relacionados com a administração da Justiça.
IV - Representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar a incumbência a um ou mais Desembargadores.
V - Presidir o Conselho da Magistratura.
VI - Dar posse aos Desembargadores, Juízes e aos Servidores da Secretaria do Tribunal.
VII - Convocar, na hipótese de falta ou impedimento de Desembargador, os respectivos substitutos dentre os Juízes da Capital, mediante sorteio público.