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ID
3068605
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Porém, deve-se ficar atento com o enunciado desse tipo de questão, pois, apesar da União legislar, cabê ao Município prestar esse tipo de serviço em seu território:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XI - trânsito e transporte;

  • Fica aqui o alerta:

    Legislar sobre T e Trasporte = (22)

    estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.(23)

    Bons estudos!

  • concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    OBSERVAÇÃO

    Município não possui competência concorrente.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;           

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;              

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;     

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

  • Inicialmente, é preciso entender que a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal. A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                Nesse ínterim, a CF/88 estabeleceu nos artigos 21 e 22, CF/88 campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF.

                Sobre o tema da questão, é importante mencionar que as competências privativas da União para legislar estão especificamente previstas no artigo 22, CF/88, merecendo destaque o inciso XI, que é claro ao relacionar trânsito e transporte como atribuições legislativas privativas da União.

                Todavia, apenas a título de complementação, aprofundando no tema, é bom que o candidato tenha conhecimento de que, conforme o princípio da predominância do interesse, tratando-se de matéria de interesse com predominância local, resta atraída a competência do Município (art.30,I, da CF/88), o que se aplicaria em caso de legislar sobre transporte coletivo municipal.

    Sobre o tema, oportuna a lição do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional:

    [...] Em linhas gerais, essas atividades de interesse predominantemente local dizem respeito ao transporte coletivo municipal, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes[...] (GRIFO NOSSO) FERNANDES, B.G. Curso de Direito Constitucional, 9ªed.2017.

    Esclarece-se, ainda, que compete ao Estados legislar sobre trânsito intermunicipal, conforme o STF, “A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros.”[ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.].

    Passemos, então, à análise das assertivas.

    a) ERRADA – Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI, CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. Ademais, a competência comum ou material (art.23, CRFB/88) inclui também os Municípios.

    b) ERRADA – Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI, CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. De outro giro, cabe aos Estados a competência residual (art.25, §1), ou seja, são reservadas aos Estados a competência que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

    c) ERRADA – Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI, CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. Ademais, os Municípios não possuem competência concorrente legislativa (art.24).

    d) ERRADA - Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI, CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. Importante gizar que a competência exclusiva pertence somente à União (art.21).

    e) CORRETA – Vide assertivas anteriores.

    DICA: O termo “legislar” contido no enunciado faz referência a competência legislativa. Deste modo, a competência legislativa existe em duas espécies, privativa e concorrente. De outro giro, as competências comum e exclusiva se referem competência material.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA E