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CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Porém, deve-se ficar atento com o enunciado desse tipo de questão, pois, apesar da União legislar, cabê ao Município prestar esse tipo de serviço em seu território:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
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Fica aqui o alerta:
Legislar sobre T e Trasporte = (22)
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.(23)
Bons estudos!
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concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
OBSERVAÇÃO
Município não possui competência concorrente.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
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Inicialmente,
é preciso entender que a autonomia das entidades federativas pressupõe
repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo,
pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
Nesse ínterim, a CF/88 estabeleceu
nos artigos 21 e 22, CF/88 campos específicos de competência administrativa e
legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF.
Sobre o tema da questão, é
importante mencionar que as competências privativas da União para legislar
estão especificamente previstas no artigo 22, CF/88, merecendo destaque o
inciso XI, que é claro ao relacionar trânsito e transporte como atribuições
legislativas privativas da União.
Todavia, apenas a título de
complementação, aprofundando no tema, é bom que o candidato tenha conhecimento
de que, conforme o princípio da predominância do interesse,
tratando-se de matéria de interesse com predominância local, resta atraída a
competência do Município (art.30,I, da CF/88), o que se aplicaria em caso de
legislar sobre transporte coletivo municipal.
Sobre o tema, oportuna a lição do Professor
Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional:
[...] Em linhas gerais, essas atividades de
interesse predominantemente local dizem respeito ao transporte coletivo municipal, coleta de lixo, ordenação do solo
urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes[...]
(GRIFO NOSSO) FERNANDES, B.G. Curso de Direito Constitucional, 9ªed.2017.
Esclarece-se, ainda, que compete ao Estados
legislar sobre trânsito intermunicipal, conforme o STF, “A
competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de
transporte intermunicipal é dos Estados-membros.”[ADI 845, rel. min. Eros Grau,
j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.].
Passemos,
então, à análise das assertivas.
a)
ERRADA – Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI,
CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. Ademais, a competência comum ou
material (art.23, CRFB/88) inclui também os Municípios.
b)
ERRADA – Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI, CRFB/88
legislar sobre trânsito e transporte. De outro giro, cabe aos Estados a
competência residual (art.25, §1), ou seja, são reservadas aos Estados a
competência que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
c)
ERRADA – Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI,
CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. Ademais, os Municípios não
possuem competência concorrente legislativa (art.24).
d)
ERRADA - Trata-se de competência legislativa privativa prevista no art.22, XI,
CRFB/88 legislar sobre trânsito e transporte. Importante gizar que a
competência exclusiva pertence somente à União (art.21).
e)
CORRETA – Vide assertivas anteriores.
DICA:
O termo “legislar” contido no enunciado faz referência a competência
legislativa. Deste modo, a competência legislativa existe em duas espécies,
privativa e concorrente. De outro giro, as competências comum e exclusiva se
referem competência material.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA E