Justamente, a ideia da Eficiência, um dos Princípios Expressos da CF/88, é FAZER MAIS com MENOS. Ou seja, garantir a prestatividade de serviços em escalas variadas, bem como o equilíbrio dos gastos empregados.
OBS: NÃO existe hierarquia entre Princípios;
Embora a Administração deva atendar às suas demandas com eficiência, isso não a exime da observação a outros Princípios, como o da Legalidade Estrita (no caso da Administração).
Vejamos cada uma das assertivas lançadas:
a) Errado:
A responsabilidade de agentes públicos, em geral, já era possível mesmo antes da incorporação do princípio da eficiência no texto constitucional. Com efeito, tal possibilidade encontra-se prevista na redação do art. 37, §6º, da CRFB/88, em sua parte final, que é a mesma desde o advento da Constituição de 1988, bastando, para tanto, que seja demonstrada conduta culposa ou dolosa causadora de danos ao Estado ou a terceiros.
b) Errado:
Não é verdade que o princípio da eficiência possua hierarquia superior aos demais postulados informativos da administração pública, notadamente aqueles vazados no art. 37, caput, da CRFB/88. Inexiste, é válido ressaltar, hierarquia entre princípios constitucionais, os quais devem dialogar mutuamente, sem que um invalide o outro. O que pode ocorrer é a prevalência pontual de um deles, em determinado caso concreto, dadas as circunstâncias peculiares ali encontradas, à luz de uma ponderação de interesses baseada em critérios razoáveis (standards).
c) Errado:
Descabido sustentar que todos os demais princípios da administração pública teriam se tornado acessórios ao princípio da eficiência. Esta seria apenas uma forma diferente de dizer que o primado da eficiência seria hierarquicamente superior aos demais, o que já se afirmou ser equivocado. Uma vez mais: todos os princípios informativos da administração possuem semelhante relevância e hierarquia.
d) Errado:
A eficiência deve ser perseguida com observância da ordem jurídica, o que significa dever de observância a todas as normas existentes em nosso ordenamento, sejam as constitucionais, sejam as legais, sejam, inclusive, as infralegais. Dito de outro modo, o princípio da legalidade deve ser respeitado tanto quanto a eficiência, não se podendo atropelar a legalidade, a pretexto de obter resultado mais satisfatório para o interesse público.
e) Certo:
De fato, a presente assertiva resume com exatidão o conteúdo central do princípio da eficiência, vale dizer, alcance dos melhores resultados pela Administração pública, empregando, para tanto, o menor
tempo possível e, pode-se acrescentar, com o menor custo para os recursos públicos. A ideia é a busca pela melhor relação custo-benefício. Por fim, quanto à parte final da assertiva ("mas não permite o desatendimento dos demais princípios orientadores da atuação administrativa, de
mesmo status normativo"), igualmente correto, eis que na linha dos comentários anteriormente efetivados.
Gabarito do professor: E
GABARITO: E
De forma bem objetiva:
Pelo princípio da eficiência, a administração pública deve atuar de maneira a buscar resultados e não simplesmente agir. Isto é, a atuação administrativa deve buscar a melhor relação custo-benefício, deve ser feita a otimização dos recursos, o devido planejamento e estabelecimento de metas e a fiscalização do efetivo cumprimento do que fora planejado.
(Direito Administrativo para concursos de analistas dos tribunais - Leandro Bortoleto - 2016)
Apenas complementando, pois já foi objeto de prova:
Lembrem-se que o princípio da eficiência foi incluído na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 19/1998, e não em 88. Atenção!
Por fim, guardem essa frase no coração: não existe hierarquia apriorística entre princípios.
Bons estudos :)