SóProvas


ID
3068647
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O artigo 5° , inciso LXVIII, da Constituição Federal, garante o direito individual de locomoção à pessoa física por meio do habeas corpus, da seguinte forma:


LXVIII − conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.


A norma que o garante, no que se refere à classificação quanto a aplicabilidade, que propõe serem (i) de eficácia plena; (ii) de eficácia contida; ou (iii) de eficácia limitada,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • É certo que o dispositivo é de eficácia plena, todavia, pela necessidade de regulamentação, ou melhor, nos termos da alternativa "C", operacionalização, não poderia ser considerado norma de eficácia limitada?

  • ESQUEMINHA BASÍCO:

    EFICÁCIA PLENA:

    ==> AUTOAPLICÁVEIS;

    ==> DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL

    ==>SOZINHAS, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS.

    EFICÁCIA CONTIDA:

    ==>AUTOAPLICÁVEIS;

    ==> DIRETA E IMEDIATA;

    ==> SOZINHAS, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS;

    ==> AUTORIZAM O LEG. A RESTRIÇÃO/ CONTENÇÃO/ DIMINUIÇÃO DE SEUS EFEITOS.

    EFICÁCIA LIMITADA / PROGRAMÁTICA :

    ==> NÃO AUTOAPLICÁVEIS;

    ==>INDIRETA / MEDIATA / DIFERIDA;

    ==> SOZINHAS, PRODUZEM EFEITOS NEGATIVOS;

    ==> PRECISA DE NORMA PARA COMPLEMENTAR.

  • Não custa lembrar que a liberdade de locomoção também pode ser considerada um direito líquido e certo e que segundo a classificação do Professor José Afonso, os remédios constitucionais são classificados como normas de eficácia plena.

    Veja como já caiu em prova:

    Ano: 2016 Banca: Quadrix Órgão: CRO - PR Provas: Quadrix - 2016 - CRO - PR - Procurador Jurídico

    Considerando a tradicional classificação das normas constitucionais, preponderantemente a teoria de José Afonso da Silva, analise as afirmativas a seguir. III. Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de eficácia limitada.

    () certo (x) errado

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • PLENA - APLICAÇÃO DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL

    CONTIDA - APLICAÇÃO DIRETA / IMEDIATA / PODE A NORMA INFRA CONSTITUCIONAL RESTRINGIR O ÂMBITO DE SUA APLICAÇÃO.

    LIMITADA- APLICAÇÃO DIRETA / MEDIATA - PRECISA DE UMA NORMA PARA SUA PLENA APLICABILIDADE.

  • A questão versa sobre a aplicabilidade das normas constitucionais na dicção da teoria de José Afonso da Silva. Para este autor, as normas constitucionais seriam de eficácia plena, contida, limitada de princípios institutivos e programáticos.

    As normas constitucionais podem ser:

    - Eficácia plena, são aquelas que reúnem todos elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, v.g. art.44 da CRFB/88.

    - Eficácia contida, nascem com eficácia plena, reúnem todos elementos necessários para a produção de todos efeitos jurídicos imediatos, mas o legislador infraconstitucional pode restringir o âmbito de eficácia da norma. Ex.: art.5º, XIII (regulamentação das profissões).

    - Eficácia limitada, tem aplicabilidade mediata ou indireta, porquanto não reúne todos elementos necessários para a produção de efeitos, sendo necessário a regulamentação para a produção de todos efeitos jurídicos.

                Elas se dividem em:

    - Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo, são normas constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação e organização de órgãos, entidades ou instituições do Estado. Ex.: art.18 §2º, CRFB/88.

    - Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programáticos, são normas constitucionais que traçam tarefas, fins e programas a serem cumpridos pelos Poderes. Ex.: art.196, CRFB/88.

    De outro giro, a doutrina leciona que todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica – em que pese a classificação sobre aplicabilidade – deste modo, eventual norma constitucional posterior, mesmo que não tenha aplicabilidade, terá eficácia jurídica positiva em relação a legislação infraconstitucional contrário a ela, pois tem o condão de revogar (leia-se não recepcionar) legislação infraconstitucional que vai de encontro a nova norma constitucional.

    De igual modo, há eficácia negativa, mormente pelo fato de que eventual norma constitucional tem o condão de vedar o legislador infraconstitucional de produzir leis contrárias a ela.

    Realizado um breve introito sobre o tema, passemos a análise das alternativas:

    a) ERRADA – O conceito trazido na alternativa refere-se a norma constitucional de eficácia contida, ou seja, aquelas que possuem todos elementos para a produção dos seus efeitos desde o nascedouro, porém fica a cargo do legislador ordinário estabelecer parâmetros para a aplicação da norma.

    b) ERRADA – O inciso LXVIII é uma norma constitucional de eficácia plena, porquanto reúne todos elementos necessários para a produção de todos os seus efeitos jurídicos imediatos.

    c) ERRADA – Vide letra “b” e introdução.

    d) ERRADA – Conforme já explicitado na introdução e na letra “b”, trata-se de norma constitucional de eficácia plena. Desse modo, não cabe ao legislador infraconstitucional a discricionariedade em estabelecer as hipóteses de cabimento do Habeas Corpus, uma vez que a própria Constituição já delimitou –  no caso de  alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    e) CORRETA – Vide letra “b” e introdução.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Sobre as assertivas A e E.

    EFICÁCIA PLENA x EFICÁCIA CONTIDA

    EFICÁCIA PLENA = IRRESTRINGÍVEL POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL

    EFICÁCIA CONTIDA = RESTRINGÍVEL POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL