ESQUEMINHA BASÍCO:
EFICÁCIA PLENA:
==> AUTOAPLICÁVEIS;
==> DIRETA / IMEDIATA / INTEGRAL
==>SOZINHAS, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS.
EFICÁCIA CONTIDA:
==>AUTOAPLICÁVEIS;
==> DIRETA E IMEDIATA;
==> SOZINHAS, PRODUZEM TODOS OS EFEITOS;
==> AUTORIZAM O LEG. A RESTRIÇÃO/ CONTENÇÃO/ DIMINUIÇÃO DE SEUS EFEITOS.
EFICÁCIA LIMITADA / PROGRAMÁTICA :
==> NÃO AUTOAPLICÁVEIS;
==>INDIRETA / MEDIATA / DIFERIDA;
==> SOZINHAS, PRODUZEM EFEITOS NEGATIVOS;
==> PRECISA DE NORMA PARA COMPLEMENTAR.
Não custa lembrar que a liberdade de locomoção também pode ser considerada um direito líquido e certo e que segundo a classificação do Professor José Afonso, os remédios constitucionais são classificados como normas de eficácia plena.
Veja como já caiu em prova:
Ano: 2016 Banca: Quadrix Órgão: CRO - PR Provas: Quadrix - 2016 - CRO - PR - Procurador Jurídico
Considerando a tradicional classificação das normas constitucionais, preponderantemente a teoria de José Afonso da Silva, analise as afirmativas a seguir. III. Os remédios constitucionais são exemplos de normas constitucionais de eficácia limitada.
() certo (x) errado
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
A
questão versa sobre a aplicabilidade das normas constitucionais na dicção da
teoria de José Afonso da Silva. Para este autor, as normas constitucionais
seriam de eficácia plena, contida, limitada de princípios institutivos e
programáticos.
As
normas constitucionais podem ser:
- Eficácia plena, são
aquelas que reúnem todos elementos necessários para a produção de todos os
efeitos jurídicos imediatos, v.g. art.44 da CRFB/88.
- Eficácia contida,
nascem com eficácia plena, reúnem todos elementos necessários para a produção
de todos efeitos jurídicos imediatos, mas o legislador infraconstitucional pode
restringir o âmbito de eficácia da norma. Ex.: art.5º, XIII (regulamentação das
profissões).
- Eficácia limitada, tem
aplicabilidade mediata ou indireta, porquanto não reúne todos elementos
necessários para a produção de efeitos, sendo necessário a regulamentação para
a produção de todos efeitos jurídicos.
Elas se dividem em:
- Normas
constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo, são normas
constitucionais que traçam esquemas gerais de estruturação e organização de
órgãos, entidades ou instituições do Estado. Ex.: art.18 §2º, CRFB/88.
- Normas
constitucionais de eficácia limitada de princípio programáticos, são normas
constitucionais que traçam tarefas, fins e programas a serem cumpridos pelos
Poderes. Ex.: art.196, CRFB/88.
De
outro giro, a doutrina leciona que todas as normas constitucionais possuem
eficácia jurídica – em que pese a classificação sobre aplicabilidade – deste
modo, eventual norma constitucional posterior, mesmo que não tenha
aplicabilidade, terá eficácia jurídica positiva em relação a legislação
infraconstitucional contrário a ela, pois tem o condão de revogar (leia-se não
recepcionar) legislação infraconstitucional que vai de encontro a nova norma
constitucional.
De
igual modo, há eficácia negativa, mormente pelo fato de que eventual norma
constitucional tem o condão de vedar o legislador infraconstitucional de
produzir leis contrárias a ela.
Realizado
um breve introito sobre o tema, passemos a análise das alternativas:
a)
ERRADA – O conceito trazido na alternativa refere-se a norma constitucional de
eficácia contida, ou seja, aquelas que possuem todos elementos para a produção
dos seus efeitos desde o nascedouro, porém fica a cargo do legislador ordinário
estabelecer parâmetros para a aplicação da norma.
b)
ERRADA – O inciso LXVIII é uma norma constitucional de eficácia plena,
porquanto reúne todos elementos necessários para a produção de todos os seus
efeitos jurídicos imediatos.
c)
ERRADA – Vide letra “b” e introdução.
d)
ERRADA – Conforme já explicitado na introdução e na letra “b”, trata-se de
norma constitucional de eficácia plena. Desse modo, não cabe ao legislador
infraconstitucional a discricionariedade em estabelecer as hipóteses de
cabimento do Habeas Corpus, uma vez
que a própria Constituição já delimitou –
no caso de alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder.
e)
CORRETA – Vide letra “b” e introdução.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA
E