A presente questão trata de tema
afeto aos contratos da Administração, e a dicotomia existente com
os ditos contratos administrativos.O termo “contratos da Administração"
é visto como gênero, que comporta todo e qualquer ajuste
bilateral celebrado pela Administração Pública.
Como espécies, temos:
i)
Contratos
administrativos, por sua vez, são conceituados como “ajustes
celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos
predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de
interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas
exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993) que conferem
superioridade à Administração em detrimento do particular. Independentemente
de previsão contratual, as cláusulas exorbitantes serão observadas nos
contratos administrativos, pois a sua aplicação decorre diretamente da Lei".
Rafael
Oliveira destaca as características básicas dos contratos administrativos: i)
desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença
das cláusulas exorbitantes (verticalidade); e ii) regime predominantemente de
direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas de direito privado
(art. 54 da Lei 8.666/1993);
ii)
Contratos privados
da Administração ou contratos semipúblicos,
são “os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em
situações de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado".
Como características básicas, Rafael Oliveira destaca o equilíbrio contratual
relativo e o regime predominantemente de direito privado.
A – ERRADA – as entidades integrantes
da Administração Indireta também celebram contratos administrativos. Vejamos o
art. 1º da Lei 8.666/1993:
“Art. 1º Esta
Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
B – ERRADA – nem sempre é exigida
licitação para a celebração dos contratos administrativos. Esta é a regra. Contudo,
a legislação admite hipóteses de contratação direta por dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
C – ERRADA – os contratos
administrativos não se prestam apenas a promover a delegação de serviços
públicos, englobando inúmeras outras atribuições.
D – CERTA – conforme demonstrado
acima, dentre as características básicas dos contratos administrativos,
temos: i) desequilíbrio contratual em favor da Administração, tendo em vista a presença
das cláusulas exorbitantes (verticalidade); e ii) regime
predominantemente de direito público, aplicando-se, supletivamente, as normas
de direito privado (art. 54 da Lei 8.666/1993);
Assim, correta a letra D.
E – ERRADA – de fato, a Administração
Pública figura em condição de supremacia nos contratos administrativos. Contudo,
deve ser mantido ao longo de todo o vínculo o equilibro econômico-financeiro,
e não apenas na fase de execução inicial.
Gabarito
da banca e do professor: D
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e
contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira,
prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de
Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)