SóProvas


ID
306874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Quanto ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:

    Art. 1813: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 2º: Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    IMPORTANTE: Se o herdeiro renuncia, os bens vão para os herdeiros seguintes de acordo com a ordem legal. ex:. “A” morre deixando o filho “B”  e  “B” tem dívidas com “C”.  Se “B” renuncia a herança só para não pagar a “C”, o credor “C” pode aceitar a herança de “A” no lugar do herdeiro.  O credor só entra no inventário se é credor do herdeiro e se este renunciou.

     Diferente do credor do falecido, que não está preocupado com a aceitação ou renúncia do herdeiro,  porque ele é credor do espólio e não do herdeiro.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.
  • Gente, alguém por gentileza poderia me explicar por que a letra C está errada???
  • A letra A esta ERRADA, pois embora o pacto sucessorio seja vedado pelo ordenamento juridico por forca do art. 426 do CC: 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Ha excecoes, conforme se infere pela leitura do art. 1.793:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública

    B, ERRADA.
    Para responder essa questao se fazia necessario o conhecimento concomitante do art. 1.785 do CC e o II do p.unico do art. 96 do CPC, abaixo destacados:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da não tinha domiherança cílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Como se ve, nao sera o domicilio da maior partes dos bens, e sim o do obito em caso de bens situados em diferentes lugares.

    Letra C, ERRADA. Pegadinha do malandro, assertiva "cara-cracha" da lei, mas com uma pequena diferenca: a troca de herdeiros necessarios para herdeiros legitimos, o que culminou com a sua incorrecao.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


    A letra D esta PERFEITA, conforme muito bem fundamentou o colega anterior.

    A letra E, por sua vez, VOLTA A SER ERRADA. O erro que vislumbro eh que a questao disse que sao chamados os ascendentes, nao os restringindo aos imediatos - os pais - oq torna a opcao incorreta:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.


  • "O pacto sucessório é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois é nulo de pleno direito o contrato que tenha por objeto os bens do espólio. Ademais, a herança é direito indivisível, e os bens que a constituem são uma universalidade, por isso, os herdeiros não poderão validamente fazer qualquer convenção quanto aos bens da herança enquanto não for ultimado o inventário."

    não me convenci da existencia de erro na letra A, pois que a referência que se faz é sempre a bens (individualização, determinação de alguma coisa do espólio) e nenhuma menção foi feita a quinhão (designação genérica, sem a discriminação dos bens ou valores exatos que comporão a herança), e apenas este pode ser objeto de cessão (e não bens). se alguem puder me explicar... eu agradeço =)  
  • Cara Colega Carolina.

    Creio que o erro na alternativa "C" está nesta parte "será entregue a esses herdeiros", referindo-se aos herdeiros legítimos, no entanto, a legítima deve ser entregue aos herdeiros necessários;
    Herdeiros Necessários não se confunde com herdeiros Legítimos, Exemplificando: os Colaterias são herdeiros legítimos, mas não são herdeiros necessários.

    Espero ter ajudado...
  • Meus amigos, se alguém conhecer alguma banca mais maldosa do que o CESPE, levante a mão.  O erro da alternativa A, está no fato de ter se referido a "...bens do espólio".  Quando se refere a bens do espólio, presume-se que alguém morreu.  O espólio existe quando alguém não mais existe.  Assim, não há falar-se em pacto sucessório, que presume negócio jurídico cujo objeto seja a herança de pessoa viva.  Em outras palavras, há contradição em relacionar pacto sucessório(corvina) e espólio.  Assim, não é nulo contrato que tenha por objeto os bens do espólio, como dito na questão.  É de matar um, não é?!
  • Herdeiros legítimos são os integram o rol do art. 1829 do CC: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais. E assim são chamados porque o seu título de herdeiro – ou sua qualidade de herdeiro – decorre da lei. É a lei – no caso o art. 1829 do CC – que define tais pessoas como herdeiros do autor da herança (falecido).

    Quando o título de herdeiro decorre de testamento – ou seja, foi o próprio testador quem atribuiu à determinada pessoa a qualidade de ser sua herdeira – estamos diante do chamado herdeiro testamentário,

    Herdeiro legítimo, porém, é gênero do qual o herdeiro necessário é espécie. Isto porque o chamado herdeiro facultativo também é espécie do gênero herdeiro legítimo. Assim temos como herdeiros legítimos tanto os herdeiros necessários como os herdeiros facultativos.

    E, na definição do art. 1845 do CC, são herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, enquanto os colaterais são tidos por herdeiros facultativos. O que diferencia um do outro é o seguinte: tendo o autor da herança (falecido) herdeiros necessários, ele só dispor, por testamento, da metade de seus bens (que poderá destiná-los a quem bem entender), pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, salvo nos casos de indignidade ou de deserdação.

    Se, no entanto, só tiver herdeiros facultativos – e por isso assim são chamados – o autor da herança pode dispor de todo o seu patrimônio por testamento, podendo deixar tais parentes sem qualquer herança a receber.

    Assim, todo herdeiro necessário é herdeiro legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é herdeiro necessário.
    Fonte: http://www.professorsergiopaulo.com.br/sucessoes/item/15-herdeiro-leg%C3%ADtimo-%C3%A9-tamb%C3%A9m-herdeiro-necess%C3%A1rio

  • Não compreendi o erro na alternativa "E". Alguém poderia esclarecê-lo?
  • Yan, o erro da letra "E" está no fato de dizer que serão chamados a suceder os ascendentes, ou seja, o pai, a mãe e a avó, o que não ocorre, pois o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes e, detalhe importantíssimo, as pessoas de graus mais próximos afastam as de graus mais distantes, ou seja, a avó não seria chamada à sucessão, ficando assim:

    CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM 1/3 DO PATRIMÔNIO (esse cônjuge apenas herda, não meia)
    OS PAIS com 2/3 DO PATRIMÔNIO.

    Se o cônjuge concorresse com apenas o pai ou a mãe, ficaria com 1/2 e se concorrese com ascendentes de graus mais remotos assim tb seria.

    Espero ter ajudado!
  • O direito de representação só se opera na sucessão legítima,nunca na testamentária.

    Abraços

  • Letra B errada, mas com o CPC/15 a justificativa mudou, vejamos: "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio."