Herdeiros legítimos são os integram o rol do art. 1829 do CC: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais. E assim são chamados porque o seu título de herdeiro – ou sua qualidade de herdeiro – decorre da lei. É a lei – no caso o art. 1829 do CC – que define tais pessoas como herdeiros do autor da herança (falecido).
Quando o título de herdeiro decorre de testamento – ou seja, foi o próprio testador quem atribuiu à determinada pessoa a qualidade de ser sua herdeira – estamos diante do chamado herdeiro testamentário,
Herdeiro legítimo, porém, é gênero do qual o herdeiro necessário é espécie. Isto porque o chamado herdeiro facultativo também é espécie do gênero herdeiro legítimo. Assim temos como herdeiros legítimos tanto os herdeiros necessários como os herdeiros facultativos.
E, na definição do art. 1845 do CC, são herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, enquanto os colaterais são tidos por herdeiros facultativos. O que diferencia um do outro é o seguinte: tendo o autor da herança (falecido) herdeiros necessários, ele só dispor, por testamento, da metade de seus bens (que poderá destiná-los a quem bem entender), pois a outra metade, por força de lei, pertence aos herdeiros necessários, salvo nos casos de indignidade ou de deserdação.
Se, no entanto, só tiver herdeiros facultativos – e por isso assim são chamados – o autor da herança pode dispor de todo o seu patrimônio por testamento, podendo deixar tais parentes sem qualquer herança a receber.
Assim, todo herdeiro necessário é herdeiro legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é herdeiro necessário.
Fonte: http://www.professorsergiopaulo.com.br/sucessoes/item/15-herdeiro-leg%C3%ADtimo-%C3%A9-tamb%C3%A9m-herdeiro-necess%C3%A1rio