SóProvas


ID
306898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


A respeito da ação civil pública e do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A => E
    Justificativa: DECISÕES STJ,EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 565083 APC 56730PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃOINCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. Acórdão a quo segundo o qual “a ação civil pública não é a via adequada parao controle incidental de constitucionalidade de lei, haja vista o efeito erga omnes da sentença proferida nesse tipo de ação”.5. A ação civil pública não pode servir de meio para a declaração, com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei. Precedentes desta Corte Superior.

    Recurso Especial n. 439.539/DF, PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE -EFEITOS.1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material pois se trata de controle difuso de constitucionalidade,, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade.3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade dodano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lheasseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.

  • B => E
    Justificativa:         Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
            § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

    C => E
    Justificativa: somente o MP tem legitimidade para os dois.
    Art. 129, III, CF - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    D => C
    Justificativa: Art. 6, § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 
    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
    I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 
    II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 
  • E => E
    Justificativa: Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial
    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 
  •  e) A entidade representativa de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança COLETIVO para proteção de direitos individuais de seus associados. Não se exige, no caso, nem que se comprove a constituição da entidade, segundo as exigências legais e o seu funcionamento de pelo menos um anodesde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, não se exigindo, também, autorização desses associados. INCORRETA - Se for mandado de segurança individual depende de autorização  se for mandado de segurança e coletivo independe.
    "Mandado de segurança ‘coletivo’ é ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual." 

     Calmon de Passos distingue, de uma maneira bem didática, três situações diferentes onde a entidade pode ingressar em juízo:

    a)a impetração, pela entidade, do mandado de segurança em seu próprio favor, nba defesa de direito público subjetivo de que seja titular;

    b)a impetração, pela entidade, de mandado de segurança em favor de associados, porque expressamente autorizada por eles na espécie; aqui, pode a entidade agir sem qualquer limitação ou vínculo, porque o objetivo do inciso XXI do art. 5° da CF foi proporcionar o apoio (serviço) da entidade ao associado, nos limites em que o associado julga conveniente esse apoio;

    c)a impetração, pela entidade, de mandado de segurança coletivo em favor de seus membros ou associados, como substituta processual e independente de autorização deles, por estarem em jogo direitos (individuais) de associados seus, direitos esses que guardam certo vínculo com os fins mesmos da entidade (interesse qualificador do vínculo associativo). 

  •  

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.

    Note-se que na expressão: responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, faz pressupor que a autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.

    Sobre o tema brilhantemente Hely Lopes Meirelles, ensina que: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público. Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior. (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário

  • Sobre o recurso da decisão que condede o mandamus, transcrevo o artigo encontrado na web (http://jus.uol.com.br/revista/texto/13509/nova-lei-do-mandado-de-seguranca-lei-no-12-016-09):

    Observa-se a faculdade da autoridade coatora recorrer – "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer" (artigo 14, §1º). Tal possibilidade também teve referência na Exposição de Motivos do projeto de lei, como "matéria ainda controversa na jurisprudência".
    O Superior Tribunal de Justiça, como se vê do voto do Relator, Ministro Nilson Naves, no AgRg no Ag 1068039/SC, julgado em 20/11/2008, havia firmado entendimento contrário a tal possibilidade:
    A jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, apesar de a autoridade coatora ser parte nomandado de segurança, a legitimidade recursal é da pessoa jurídica de direito público interessada, pois é ela quem suportará os efeitos da decisão final.
    Agora, com a expressa previsão legal, sedimentada fica a questão. Ressalta-se apenas, em complemento, a posição de Eduardo Sodré (Mandado de Segurança, in Ações Constitucionais, org. Fredie Didier Jr., Ed. Juspodivm, 2006, p. 101):
    [...] não apenas deverá a pessoa jurídica ser chamada pessoalmente para integrar a relação processual, mas também de que cabe a ela, porque parte, tanto a interposição de recursos como, querendo, apresentação de contestação (defesa).
     
  • Olha que interessante, um ano antes a Cespe já tinha aplicado uma prova com a mesmaaaaa alternativa correta: Prova: CESPE - 2007 - TJ-PI - Juiz

    Assinale a opção correta no que concerne ao mandado de segurança.

     

    • a) Em mandado de segurança, a intimação da sentença deve ser feita à autoridade coatora e não ao representante jurídico da entidade pública atingida. O prazo para a interposição do recurso começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora.
    • b) É cabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso, sob alegação de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que para esse recurso não haja previsão legal de tal efeito.
    • c) Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, ou seja, verificada a estabilização do processo, não se pode, depois disso, alterar o pedido, os seus fundamentos ou desistir da impetração sem o consentimento do impetrado.
    • d) Para figurar no pólo passivo da ação de segurança, autoridade coatora é aquela que ordena, que determina ou pratica o ato inquinado de coator ou ainda que, efetivamente, pode modificar o ato impugnado, ou que detém os meios para tal. A autoridade apontada coatora é notificada para prestar informações. A legitimidade para recorrer da decisão que concede o mandamus é do representante da pessoa jurídica interessada.
    • e) No mandado de segurança, as informações devem ser prestadas pela autoridade coatora, mas, por constituírem defesa judicial, admite-se que sejam prestadas pelo representante legal ou judicial da pessoa jurídica.
  • Atenção para as alterações no mandado de segurança com o advento da Lei 12.016/09, segundo a qual, em seu artigo 14, §2º, o direito de recorrer é extensível à autoriade coatora, o que levaria à incorreção da alternativa D.
  • MUITO OPORTUNA A INTERVENÇÃO ACIMA DO COLEGA. ACRESCENTO QUE O STJ, INCLUSIVE, AINDA NAO FIRMOU POSICIONAMENTO DOMINANTE, APÓS A REFORMA, A RESPEITO DO PRAZO EM DOBRO DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. A PRINCÍPIO O PRAZO CONTINUARIA SIMPLES, E, SOMENTE EM DOBRO QUANDO SE TRATAR DE ENTE ESTATAL, O QUAL SUPORTARÁ DIRETAMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO. AGUARDEMOS CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS NO STJ. ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Prezada Nicole, não entendi a sua observação: esta prova é exatamente a Prova para Juiz, PI, 2007, aplicada pela CESPE.

    bons estudos
  • A nicole quis se refeir a prova de juiz de sergipe: Q99215 Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz