SóProvas


ID
306901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos


Quanto à execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) A execução de título extrajudicial é definitiva, mesmo enquanto pendente recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do executado, recebidos no efeito devolutivo. Todavia, a concessão de duplo efeito aos embargos impedirá o prosseguimento da execução e a efetivação dos atos de penhora e dos demais atos executórios. ERRADA
    art. 739-A. § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    d) O devedor, ou responsável, ou o terceiro interessado poderão requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro ou aplicação financeira, a qualquer tempo antes da arrematação ou da adjudicação, desde que reste comprovado que, para a penhora do bem, não se observou a ordem legal estabelecida e que a substituição não trará prejuízo ao exeqüente e será menos onerosa para o devedor. 
    Art. 656, CPC § 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). 
    (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • DA ADJUDICAÇÃO
    ARTIGO 685-A: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicadas os bens penhorados.

    § 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorados o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
  • A) CORRETA: Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

    B) ERRADA: a única condição a esses embargos é que o executado o faça após a penhora dos bens. Não é necessário o seguro do juízo.

    Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

    C) ERRADA: a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de penhora.

    Art. 739-A [...]
    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    ATENÇÃO: a execução é provisória quando pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, recebidos com efeito SUSPENSIVO (art. 587). O recebimento apenas no efeito devolutivo faz a execução ser definitiva.

    D) ERRADA: a substituição da penhora apenas pode ser requerida por quem é parte no processo. Para que o executado a faça deverá observar o prazo de 10 dias após a intimação da penhora.

    Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620)

    Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora:
    I - se não obedecer à ordem legal;
    II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
    III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
    IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
    V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
    VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
    VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

    E) ERRADA: os embargos do devedor serão julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem UNICAMENTE vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.