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ID
3069082
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e legais que disciplinam a elaboração, encaminhamento, tramitação e aprovação da Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas constantes da proposta encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    LRF:

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Não são passíveis de alteração no âmbito parlamentar, salvo para correção de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Reestimativa apenas para correções de erros e omissões

  • Gab. A

    O poder Legislativo só pode alterar a previsão de receita da LOA se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal na proposta encaminhada pelo Poder Executivo.

     

  • LRF - Da Previsão e da Arrecadação

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

           § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Gab. A

     

  • A questão trata de EMENDAS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal/88 (CF/88) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – LRF).

    Observe o art. 166, 3§º, CF/88:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".


    Segue art. 12, §1º, LRF:

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

    Esse dispositivo complementa o disposto no art. 166, §3º, III, a, CF/88.


    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) não são passíveis de alteração no âmbito parlamentar, salvo para correção de erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    CERTA. Normalmente, a emendas dos parlamentares são alterações das despesas, conforme art. 166, §3º, II, CF/88. Porém, a LRF permitiu a reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo, conforme art. 12, §1º. É o gabarito.


    B) podem ser alteradas por meio de emenda parlamentar, desde que nos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art. 12, §1º, LRF, e também que sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a LDO (não estabelece limite para emenda de estimativa de receita), conforme previsto no art. 166, §3º, I, CF/88.


    C) não podem contemplar valores provenientes da alienação de ativos, eis que incerto o efetivo ingresso no curso do exercício a que se refere. 

    ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art. 12, §1º, LRF. Então, se for comprovado algum erro ou omissão de ordem técnica ou legal proveniente da alienação de ativos, pode contemplar.


    D) não podem extrapolar as estimativas previstas no Anexo de Metas Fiscais que compõe o Plano Plurianual – PPA do período em que se insere.  

    ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art. 12, §1º, LRF. Nãoprevisão na CF/88 e nem legal que estimativas de receitas constantes da proposta orçamentária não podem extrapolar as estimativas previstas no Anexo de Metas Fiscais. Além disso, o AMF integra a LDO e não o PPA, conforme art. 4, §1º, LRF.


    E) não são vinculantes, salvo no que concerne ao montante destinado as emendas parlamentares impositivas, aprovado por quórum qualificado de três quintos dos parlamentares. 

    ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art. 12, §1º, LRF. Nãoprevisão na CF/88 e nem legal que estimativas de receitas constantes da proposta orçamentária não são vinculantes, inclusive nas emendas parlamentares impositivas, conforme art. 166, §9º e §11º, CF/88.


    Gabarito do professor: Letra A.