A questão trata de EMENDAS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal/88 (CF/88) e a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 – LRF).
Observe o art. 166, 3§º, CF/88:
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a correção
de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei".
Segue art. 12, §1º, LRF:
“Reestimativa de receita por parte
do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal".
Esse dispositivo complementa o disposto no
art. 166, §3º, III, a, CF/88.
Seguem comentários de cada alternativa:
A)
não são passíveis de alteração no âmbito parlamentar, salvo para correção de
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CERTA. Normalmente, a emendas dos parlamentares são alterações das despesas, conforme art.
166, §3º, II, CF/88. Porém, a LRF permitiu
a reestimativa da receita por parte do Poder
Legislativo, conforme art. 12, §1º. É
o gabarito.
B) podem ser alteradas por meio de
emenda parlamentar, desde que nos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta
orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art.
12, §1º, LRF, e também que sejam compatíveis com o plano
plurianual (PPA) e com a LDO (não estabelece limite para emenda de
estimativa de receita), conforme previsto no art. 166, §3º, I, CF/88.
C) não podem contemplar valores
provenientes da alienação de ativos, eis que incerto o efetivo ingresso no
curso do exercício a que se refere.
ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta
orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art.
12, §1º, LRF. Então, se for comprovado algum erro ou omissão de ordem
técnica ou legal proveniente da alienação de ativos, pode contemplar.
D) não podem extrapolar as estimativas
previstas no Anexo de Metas Fiscais que compõe o Plano Plurianual – PPA do
período em que se insere.
ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta
orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art.
12, §1º, LRF. Não há previsão na CF/88 e nem legal que estimativas
de receitas constantes da proposta orçamentária não podem extrapolar as estimativas previstas no Anexo de Metas
Fiscais. Além disso, o AMF integra a LDO
e não o PPA, conforme art. 4, §1º, LRF.
E) não são vinculantes, salvo no que
concerne ao montante destinado as emendas parlamentares impositivas, aprovado
por quórum qualificado de três quintos dos parlamentares.
ERRADA. As estimativas de receitas constantes da proposta
orçamentária só podem ser alteradas se estiverem de acordo com o art.
12, §1º, LRF. Não há previsão na CF/88 e nem legal que estimativas
de receitas constantes da proposta orçamentária não são vinculantes, inclusive
nas emendas parlamentares impositivas, conforme art. 166, §9º e §11º, CF/88.
Gabarito do professor: Letra A.