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Letra A (CORRETA): Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam
de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Letra B (ERRADA): Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Não há desígnios autonomos em relação a cada crime.
Letra C (ERRADA): Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Taynah:
Na letra B) o concurso formal é imperfeito, justamente porque há designios autônomos. No concurso formal perfeito é que não há designios autonomos, há unidade de desígnio. Exemplo: A atira pedra para atingir B mas sem querer atinge também C (aberratio ictus com unidade complexa). Dois resultados mas um único desígnio, concurso formal perfeito. Já se o caso fosse assim: A atira pedra querendo atingir 2 desafetos, B e C, os designios são autonomos, ocorrendo 2 resultados o concurso será formal imperfeito, e as penas serão somadas.
No imperfeito as penas são somadas, no perfeito são exasperadas de um sexto até a metade mas poderão ser somadas se benéfico ao réu (concurso material benéfico.
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me confundi com a letra "e)", pois pelo que eu saiba, segundo o Greco, a habitualidade é diferente da continuição, alguém saberia me explicar melhor?
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- a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Correta- Artigo 70 c/c artigo 72 do CP, in verbis:
- " Concurso Formal - Artigo 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."
- "Multas no concurso de crimes - Artigo 72 -- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."
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- c) No crime continuado
qualificado, (nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa) ojuiz, considerando as circunstâncias judiciais, (a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e cicunstancias do crime - não sao todas as circunstâncias) poderá aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o quádruplo . (até o triplo) Incorreta -
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Crime habitual, habitualidade delitiva e crime continuado Crime habitual é aquele que depende de reiteração da conduta para que haja consumação. É, em regra, delito caracteriza o exercício de uma profissão regulamentada, verbi gratia, exercício ilegal da profissão de médico. Habitualidade delitiva é a reiteração criminosa. É o costume de praticar crimes. Uma pessoa que vive de diferenciados tipos de crimes será criminosa habitual. No Brasil, adotamos a teoria da ficção juridica, pela qual a natureza do crime continuado é uma ficção emprestada pelo Direito. Por isso, quem diz o que é crime continuado é a lei. In casu, o Código Penal define crime continuado e, como adotamos, também, ateoria objetiva (puramente objetiva ou objetiva pura), só são exigidos os requisitos expressos em lei para que haja reconhecimento da continuidade delitiva. Com isso, criamos nova espécie de conexão material (vinculação material de delitos), esta é a conexão legal, ou seja, bastam os requisitos contantes do art. 71 do Código Penal para que haja crime continuado. O exposto afasta a possibilidade sustentada por alguns, no sentido de que é necessário distinguir habitualidade delitiva de crime continuado. O criminoso habitual que atenda aos requisitos do art. 71 do CP terá direito ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta, ao contrário de soma de penas, provoca a exasperação da mais grave. No caso de continuidade delitiva profissional (envolvendo crimes dolosos, vítimas diferentes, violentos ou com grave ameaça à pessoa) a exasperação será maior. Ao contrário de ser de 1/6 a 2/3 (esta é a exasperação do crime continuado simples), poderá elevar até o triplo (exasperação para o crime continuidado especial ou específico).
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HC 137334 / SP HABEAS CORPUS 2009/0100571-0 |
Relator(a) |
Ministro OG FERNANDES (1139) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
07/10/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 25/10/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DECONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DEDESÍGNIOS. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteraçãocriminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional ésuficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF – RHC93.144/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ9.5.08).2. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidadecriminosa. Vê-se que, no caso presente, houve a reiterada prática decrimes, de forma estável e duradoura, não havendo falar em aplicaçãodo benefício. O acórdão impugnado apresenta-se muito bemfundamentado e aponta a presença de desígnios autônomos nos delitosde roubo praticados, afastando-se, desta forma, a incidência do art.71 do CP.3. No caso, aludiram as instâncias ordinárias a prática de crimescom modo de execução diverso, com diferentes comparsas, contravítimas distintas.4. A via estreita do Habeas Corpus é inadequada para a incursão emaspectos fático-probatórios que comprovem da existência dosrequisitos indispensáveis para o reconhecimento da continuidadedelitiva.5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime,sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foiobjeto de análise pelo acórdão impugnado.6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada |
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Em que consiste o crime habitual impróprio?
Primeiramente, impende registrar o conceito de crime habitual próprio, o qual deve ser entendido como o delito cuja consumação pressupõe a reiteração da conduta criminosa, como, por exemplo, o exercício ilegal de medicina e a mantença de casa de prostituição.
Já o delito habitual impróprio é aquele em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos. É o que ocorre, por exemplo, no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Diferentemente do crime habitual próprio, no impróprio uma única ação ou omissão já é passível de punição, e, uma vez reiterada a conduta, não há que falar em prática de novos crimes.
Sobre o tema, conferir precedente do Superior Tribunal de Justiça: “em se tratando de crime habitual impróprio, não é necessária habitualidade para a caracterização desse delito de gestão temerária” (REsp 899.630/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 13/09/2010).
Veja pelo precedente que, em se tratando de crime habitual impróprio, as condutas posteriores não caracterizam novos crimes.
Ora, se não há novos crimes, não há que falar em concurso de crime, e, por consequência, em continuidade delitiva. Dessa forma, só me resta não concordar com o comentário do colega.
Vamos ter que pensar em outro exemplo.
Talvez o exemplo do sujeito que mantém duas casas de prostituição.
Isso, em tese, poderia caracterizar o crime continuado.
Alguém entende o contrário?
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O erro da "e": não há continuidade delitiva em crime habitual, e não o contrário. Aplicar a continuidade delitiva ao "malandro" que comete vários crimes, de forma habitual, é verdadeiro benefício para a "alma sebosa", pois a sanção pela exasperação ficaria mais branda se comparada à soma total das penas.
Ex.: Criminoso foi preso e reconhecido como autor de 2 furtos. Digamos que seja "enquadrado" como furto simples, que possui sanção de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Pela aplicação da sanção do crime continuado (art. 71 do CP), seria utilizada a pena máxima do crime de furto simples, aumentada de 1/6 a 2/3.
Dessa forma, seriam utilizados os 4 anos aumentada de 2/3 (vamos pelo máximo) = 6 anos e 8 meses. Porém, se utilizada a soma das sanções, chegar-se-ia a um total de 8 anos.
Ou seja, aplicar a regra do crime continuado atenuaria a sanção do agente, sendo, ná prática, um incentivo ao delito.
Nesse sentido:
Dados Gerais Processo:
HC 102383 DF
Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
Julgamento:
05/10/2010
Órgão Julgador:
Segunda Turma
Publicação:
DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01PP-00173
Parte(s):
MÁRCIO MORAIS TEIXEIRA BISPO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A reiteração criminosa indicadora de delinqüência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado. Precedentes. 2. A descaracterização da continuidade delitiva pela habitualidade criminosa justifica-se pela necessidade de se evitar a premiação de criminosos contumazes, que acabam tornando-se profissionais do crime, inclusive com especialização em determinadas modalidades delituosas. 3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse. 4. Habeas corpus denegado.
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CRIME CONTINUADO E CRIME HABITUAL.
O critério distintivo entre crime habitual e crime continuado reside exatamente na natureza jurídica dos atos integrantes e, consequentemente, no número de delitos praticados. Deve-se verificar se foram vários os crimes cometidos (em continuidade delitiva) ou apenas um delito (na forma habitual).
O crime habitual significa a repetição de certos atos, tidos como indiferentes penais (se considerados isoladamente), mas que, à luz do todo, manifestam estilo de vida censurável e incriminado. Em detalhes, são características do crime habitual: a) repetição de atos; b) atos que, se considerados isoladamente, seriam indiferentes penais; c) estes atos, no entanto, quando analisados à luz do todo, traduzem um estilo de vida; d) modo de vida, este, reprovável e previsto em lei como crime.
Já o crime continuado significa, em verdade, uma série (ou pluralidade) de crimes, todos eles ligados pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de maneira que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Trata-se, de fato, como o próprio nome indica, de vários crimes cometidos em continuidade ou, então, de uma continuidade delitiva.
Observe a diferença entre os institutos. No crime habitual, os atos que o compõem são, por si mesmos, irrelevantes penais (ou seja, não constituem crimes isoladamente); apenas a soma destes atos, o todo, que configura um delito, chamado de habitual, pois manifesta o estilo de vida do sujeito ativo. Ex.: curandeirismo (art. 284 do CP). Diferentemente, no crime continuado, as partes integrantes do todo são, de per si, crimes, configurando o todo apenas uma pluralidade de delitos, reunidos sob o nome de continuidade criminosa, tendo em conta os elementos especiais que os identificam enquanto verdadeira “cadeia de delitos”. Ex.: homicídios em continuidade delitiva (art. 121 c.c. 71, ambos do CP).
MACHADO, Leonardo Marcondes. Crime Continuado - Distinções. Disponível em http://www.lfg.com.br
Ao que me parece ou o crime é continualidade delitiva ou é crime habitual, portanto não sei porque a letra E está errada...
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Amigos,
Vocês confundiram crime habitual com habitualidade criminosa.
O primeiro é uma espécie de classificação dos crimes, onde entram aqueles que para se consumarem precisam da reiteração da conduta criminosa (ex.: rufianismo).
Habitualidade criminosa ou delitiva é um nome dado ao modo de vida de alguém que sobrevive do crime (reiteração criminosa). Neste caso, cada conduta, por si só, já é um delito.
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a) No concurso formal de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Não sei se meu erro foi o de mais alguem, mas o concurso formal é dividido em duas modalidades (PRÓPRIO E IMPRÓPRIO)
PRÓPRIO --> não há designos autonomos em relação a cada crime, aqui o juiz aplica uma só pena quando idênticas, ou a mairo quando não idênticas, aumentando emqualquer caso de 1/6 a 1/3
IMPRÓPRIO --> Ele tem designos autonomos em relação a cada crime, aqui aplica-se a regra do concurso material, o juiz aplica para cada crime a pena definitiva e somando no final.
entendi a questão como errada, pois quando ela afirma que: no concurso formal (próprio e impróprio) de crimes, aplica-se ao agente a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
aqui ele deveria descriminar que trata-se de concurso formal próprio e não generalizar, pois assim tornaria a questão incorreta.
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ACERTEI A QUESTAO PO ELIMINACAO,POREM ACHEI ELA MUITO EQUIVOCADA,POIS
A)NOS TEMOS QUE LEVAR EM CONTA QUE EXISTE CONCURSO FORMAL PROPRIO E IMPROPRIO E NESTE ULTIMO SE APLICA A CUMULACAO MATERIAL.
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Um exemplo que pensei de crime habitual em continuidade delitiva:
O agente mantem casa de prostituição durante 1 mes em um lugar da cidade e após fecha-la, logo a reinaugura em outro lugar da cidade durante mais 3 meses.
Corrijam-me se estiver errado.
Bons estudos e fiquem com Deus.
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Crime habitual, depende a consumação de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente; 13) crime habitual impróprio, também depende vários atos reveladores de um modo de vida do agente, mas se consuma com a prática de apenas um ato, sendo os demais apenas reiteração.
Abraços
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Eu não entendi o erro da letra D
No concurso formal imperfeito, a pena poderá exceder a que seria cabível caso fossem aplicadas as regras do concurso material.
No concurso Imperfeito não é utilizado o sistema do cúmulo material das pena?
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Há compatibilidade entre a continuidade delitiva e o crime habitual. O agente poderá praticar exercício ilegal da medicina (crime habitual) em diversos municípios em dias diferentes (crime continuado).
A jurisprudência veda, contudo, é a habitualidade criminosa (o cara faz do crime um meio de vida) com a continuidade delitiva.