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ID
306925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


Considerando os efeitos civis da sentença penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  •                Temos que lembrar que os efeitos extra penais da sentença vinculam, em regra, o juízo cível de formas diferentes:
                     Se condenatória gera título executivo judicial no cível;
                     Se absolutória baseada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, impossibilitará a propositura de ação cível de reparação.
    No entanto, se a decisão penal não for absoluta, pode não gerar nem título executivo nem vincular o juízo cível de qualquer forma, digo isso pois a falta deste conhecimento me confundiu na resolução da questão. Isto sabendo as questões:
                      a) a sentença penal absolutória imprópria absolve o réu por ser ele inimputável ao tempo da infração, impondo medida de segurança. Não faz análise profunda sobre o mérito e é absolutória, por isso não são aplicáveis os efeitos penais ou extrapenais, não gera título executivo pois não é condenatória. Nada impede que se impetre a ação de reparação civil;
                      c)Anistia extingue todos os efeitos penais, primários ou secundários, mas não interfere sobre os extra penais, vez que é concedida após a condenação definitiva (art. 91, I do CP; art. 63 do CPP e art. 475-n, II do CPC);
                      d) Se o fato não constitui infração penal, não quer dizer que não seja um ilícito civil passível de reparação;
                      e) mais um caso que se resolve pela regra geral, absolvição só impede a via civil de reparação se fundada na negativa de autoria ou na inexistência do fato. No caso de coação moral irresistível pode persistir  a responsabilidade civil ;

                      Quanto à letra "B", admito que acertei por exclusão, mais pela convicção de que as outras estavam erradas do que pela certeza de que ela  estava certa. Até por que, em utilizando a mesma lógica, na extinção da punibilidade decorrente de prescrição retroativa, haverá pronunciamento do juiz sobre o mérito. O magistrado condena, calcula-se a prescrição da pretensão executória pelo tempo de pena em concreto e extingue-se a punibilidade.
                     Acredito que o foco nem seja a prescrição retroativa, mas sim se a extinção da punibilidade atinge os efeitos extrapenais da sentença ou não. As fontes jurisprudenciais e doutrinárias que pesquisei são divergentes. Em estando correto o gabarito, a questão afirma que a extinção da punibilidade decorrente prescrição retroativa atinge os efeitos extrapenais da sentença, do que discordo, pois abre-se a possibilidade de o juízo civil julgar de forma diferente do penal.
                     Espero um comentário mais conclusivo dos colegas!
  • A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, interrupção e aumento do prazo prescricional, revogação do sursis etc (efeitos secundários). Além destes , decorre da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (artigo 91) outros específicos (artigo 92).
    Temos que lembrar  do disposto nos artigos 65, 66 e 67 do CPP e artigo 935 do CC/02.
     a) A sentença penal absolutória imprópria constitui título executivo judicial, podendo ser executada no juízo cível para fins de reparação do dano. Incorreta - A doutrina majoritária entende que a sentença que declara a inimputabilidade do agente por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não faz coisa julgada no cível, por se tratar de sentença absolutória.
       b) Em caso de extinção da punibilidade decorrente de prescrição retroativa, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Correta - Apesar de ter sido revogada a disposição que tratava da prescriçao retroativa, por se tratar de matéria de cunho material - é importante saber em razão de ainda ser aplicada aos fatos ocorrridos antes da alteração legislativa. Feito tal esclarecimento, importante esclarecer que a prescrição retroativa e a superveniente são formas de prescrição punitiva e por este motivo afastam todos os efeitos principais e sencundários, penais e extrapenais da condenação.  c) Em caso de extinção da punibilidade decorrente de anistia, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano. Incorreta - conforme bem eclareceu o colega acima -  "a anistia extingue todos os efeitos penais, primários ou secundários, mas não interfere sobre os extra penais, vez que é concedida após a condenação definitiva (art. 91, I do CP; art. 63 do CPP e art. 475-n, II do CPC);
       d) Se o réu for absolvido na sentença penal em face de o fato não constituir infração penal, fica impedida a via civil para reparação do dano. Incorreta - Pois o fato de  não constituir infração penal, não impede de constituir  um ilícito civil passível de reparação, a exemplo do adultério (princípio da intervençao mínima do Direito Penal) - artigo 67, inciso III do CPP
       e) A absolvição criminal com fundamento na causa de exclusão da culpabilidade coação moral irresistível impede a via civil de reparação do dano - Incorreta - Pois não se trata de negativa do fato e da autoria (artigo 66 do CPP)
  • Questão interessantíssima. Discorrendo sobre os erros e acertos de cada assertiva:
    Letra A) ERRADA. A sent. absolutória, ainda que imprópria( absolve-se o inimputável por Doença e/ou desenvolvimento mental incompleto que llhe retira a possibilidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) não tem o condão de ser utilizada no juízo cível como título executivo judicial. Somente a sent. condenatória possui essa particularidade. Veja o art. 63 do CPP:

    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Letra B) CORRETA. A interpretação que eu tive da afirmação foi a seguinte: A ext. da punibilidade decretada por sentença do juízo criminal não impede a (re)discussão da causa no âmbito cível, ocorre que essa sentença penal, ainda que apenas tenha declarado apenas a presc. retroativa( portanto, houve uma afirmação de que o acusado era autor do delito), não poderá ser utilizada no juízo cível para subsidiar uma reparação do dano. Em outras palavras, o ofendido, ou o seu representante, devem ajuizar ação reparatória afim de obter a justa indenização pelo dano sofrido. É a melhor exegese do inc. II do art. 67 do CPP:

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    OBS. Pedindo vênia à colega autora do comentário anterior, devo discordar da sua afirmação de que a pres. retroativa foi revogada. Não, não foi. O que se revogou foi a retroatividade entre o cometimento do fato e o receb. da denúncia ou queixa. Veja o que dispõe o CP:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, te por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Continua....
     



     







  • A letra C está errada porque a concessão de anistia não elimina os efeitos civis oriundos do fato anistiado.
    A letra D está ERRADA, devido o inc. III do art. 67 do CPP disciplinar que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não é óbice para o ajuizamento de ação indenizaória no âmbito cível. Veja:

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Por fim, a letra E( a qual eu errorneamente marquei) está ERRADA, pois as causas de isenção de pena não tem o condão de eliminar a responsabilidade na esfera cível. Evidente que o coagido moralmente terá ação de regresso em face do seu coator. Importante ressaltar que, em regra, as excludentes de ilicitude obstam o ressarcimento na esfera cível.

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



     

  • Obs1:  a sentença condenatória gera título executivo judicial.
    Obs2: a sentença que concede perdão judicial não serve como título. (súmula 18 do STJ – porque ele não é condenatória, mas, é declaratória extintiva da punibilidade).
    Obs3: a sentença absolutória imprópria, Tb, não serve como título.
    CUIDADO: O SEMI-IMPUTÁVEL sofre condenação, serve como título).
    Obs3: a sentença que homologa a TRANSAÇÃO PENAL NÃO SERVE COMO TÍTULO.(se não for cumprida, o promotor tem que oferecer denúncia, logo, não serve como título não se executa.
    Obs4: o art. 387, IV do CPP. O juiz coloca uma indenização mínima.
  • CUIDADO

    Acima foi dito pela colega  rbpgyn que a prescrição retroativa foi revogada, ela ainda existe, a Lei 12.234 de 5 de maio de 2010 delimitou o período de retração até o recebimento da denúncia, antes atingia também o período da data do fato até o recebimento da denúncia.
    Agora conta-se do transito em julgado para acusação até o recebimento da denúncia.
  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMUNICABILIDADE DA ESFERA PENAL E CIVIL.

    A extinção da punibilidade, em função da prescrição retroativa, não vincula o juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente do ato delituoso. No caso, após o atropelamento, foram ajuizadas uma ação penal por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e uma ação de reparação de danos materiais e morais pela vítima. A ação cível ficou suspensa até a conclusão da penal. Quanto a esta, a sentença reconheceu a autoria e materialidade do fato e aplicou a pena. Na apelação, o tribunal acolheu a preliminar de prescrição, na forma retroativa, da pretensão punitiva do Estado. Retomado o julgamento da ação indenizatória, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, fundamentando-se nas provas produzidas nos autos. Na apelação, o tribunal reformou a sentença com base exclusiva no reconhecimento da autoria e materialidade presentes na sentença criminal, condenando a motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Dessa decisão foi interposto o recurso especial. O Min. Relator afirmou ser excepcional a hipótese de comunicação das esferas cível e penal, conforme interpretação do art. 1.525 do CC/1916 (art. 935 do CC/2002) e do art. 65 do CPP. Ressaltou, ainda, que o art. 63 do CPP condiciona a execução cível da sentença penal condenatória à formação da coisa julgada no juízo criminal. No caso, não houve reconhecimento definitivo da autoria e materialidade delitiva, pois o acórdão, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, rescindiu a sentença penal condenatória e extinguiu todos os seus efeitos, incluindo o efeito civil previsto no art. 91, I, do CP. Com esses e outros argumentos, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar novo julgamento da apelação, com base nos elementos de prova do processo cível, podendo, ainda, ser utilizados os elementos probatórios produzidos no juízo penal, a título de prova emprestada, observado o contraditório. REsp 678.143-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2012.

  • Em resumo, a letra B (alternativa que mais gerou polêmica) está correta porque a sentença que reconhece a prescrição (declaratória da extinção da punibilidade) não permite, com base nela, a propositura de execução no cível para fins de reparação do dano.

    Significa que o ofendido está impedido de pedir indenização pelo dano sofrido?

    Não, mas apenas que ele terá que propor ação cível, de conhecimento.

    Questão mais de processo penal do que de penal.

  • B

    Trata-se de prescrição da pena abstrata

    Não chega a haver trânsito em julgado

    Abraços

  • Alternativa B correta.

    A sentença que reconhece a prescrição não permite, com base nela, a propositura de execução no cível para fins de reparação do dano. Sendo assim não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano.

  • A) ACHO QUE DESATUALIZADA: questao anterior redação 387 IV

    Alguém sabe?

    B) O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal.

    C) DÚVIDA: Acho que anisita extingue efeito penal (vira fato atípico)

    D, E) não impede ação cível de reparação - 66, 67 CPP

  • ERRADA - A - A sentença penal absolutória imprópria constitui título executivo judicial, podendo ser executada no juízo cível para fins de reparação do dano.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (NÃO ALCANÇA ABSOLUTÓRIA)

    CORRETA - B - Em caso de extinção da punibilidade decorrente de prescrição retroativa, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano.

    ATENÇÃO: Se a extinção da punibilidade se der DEPOIS do trânsito em julgado da sentença condenatória, haverá desconstituição da condenação, portanto NÃO haverá título a ser executado, pois este será desconstituído (não subsistirá).

    Ex. prescrição da pretensão punitiva (retroativa ou superveniente) desconstitui a condenação, a sentença não valerá como título executivo (não subsistirá).

    Obs. O mesmo ocorre com o perdão judicial - Súmula 18 do STJ, A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    ERRADA - C - Em caso de extinção da punibilidade decorrente de anistia, não subsiste a sentença penal condenatória para fins de reparação do dano.

    Para a sentença penal NÃO subsistir a sentença deve ser desconstituída, do contrário continuará sendo título executivo judicial. A anistia não desconstitui a sentença condenatória, logo haverá título a ser executado, então a SENTENÇA SUBSISTE. Outros exemplos: 1) prescrição da pretensão executória; 2) anistia; 3) graça; 4) indulto;

    Obs. Súmula 631 do STJ, O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ERRADA - D - Se o réu for absolvido na sentença penal em face de o fato não constituir infração penal, fica impedida a via civil para reparação do dano.

    Obs. É cabível o ilícito civil residual, portanto não está impedido.

    ERRADA - E - A absolvição criminal com fundamento na causa de exclusão da culpabilidade coação moral irresistível impede a via civil de reparação do dano.

    Ainda que fosse absolvição com base em excludente de ilicitude, não estaria impedida a indenização no juizo cívil, pois a lei impede a rediscussão no juizo civil, mas não impede a reparação do dano.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    No caso em exame, trata-se de excludente de culpabilidade, portanto além de NÃO impedir a via civil de reparação do dano, também NÃO há impedimento para rediscussão da matéria no juizo civil, pois não faz coisa julgada.

  • A prescrição retroativa (PPP em concreto retroativa) é um tipo de prescrição da pretensão punitiva, logo ocorre antes do trânsito em julgado, apagando todos os efeitos do crime (penais e extrapenais).

    Lembrando que:

    Extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado --> apaga todos os efeitos do crime.

    Extinção da punibilidade depois do trânsito em julgado --> em regra, apaga apenas a pena principal (exceções: abolitio criminis e anistia, nos quais se extinguem todos os efeitos penais).

  • Letra B: "Prescrição retroativa no tocante à condenação anterior: não subsiste a sentença condenatória para efeito da reparação do dano. Registre-se que a prescrição retroativa foi extinta pela Lei n. 12.234/2010, admitindo-se seu reconhecimento para fatos ocorridos até antes da entrada em vigor desta Lei, que se deu em 6-5-2010." Código Comentado Damásio.

    Letra C: "Cremos que anistia posterior à condenação irrecorrível não impede a execução civil. Ela rescinde a sentença condenatória no plano penal, subsistindo o efeito civil referente à reparação do dano. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o efeito da anistia é jurídico, “de função extintiva, no plano puramente penal” (RECrim 1.433, DJU, 26 mar. 1982, p. 2561; RTJ, 101:516)." Código Comentado Damásio.