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ID
306931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

     

    •  a) São compatíveis o dolo eventual e as qualificadoras do crime de homicídio.
    • Neste sentido, eis a jurisprudencia do STJ:
    • HC 58423 / DF
      HABEAS CORPUS
      2006/0093270-6
      Relator(a)
      Ministro NILSON NAVES (361)
      Órgão Julgador
      T6 - SEXTA TURMA
      Data do Julgamento
      24/04/2007
      Data da Publicação/Fonte
      DJ 25/06/2007 p. 304
      Ementa
      							Homicídio qualificado e dolo eventual (compatibilidade).Qualificadora do inciso IV (inexistência). Intimação/excesso delinguagem (questões improcedentes).1. São compatíveis, em princípio, o dolo eventual e asqualificadoras do homicídio. É penalmente aceitável que, por motivotorpe, fútil, etc., assuma-se o risco de produzir o resultado.2. A valoração dos motivos é feita objetivamente; de igual sorte, osmeios e os modos. Portanto estão motivos, meios e modos cobertostambém pelo dolo eventual.3. Inexistência, na hipótese, de antinomia entre o dolo eventual eas qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou adefesa das vítimas.4. No caso, entretanto, ausente está, segundo os elementos dosautos, a qualificadora do inciso IV.5. Intimação pessoal e excesso de linguagem – questões suscitadas,mas sem procedência.6. Habeas corpus deferido em parte, a fim de que se exclua doprocesso a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Cód.Penal.
    •  b) No homicídio culposo, se o autor do crime imagina que a vítima já está morta e por isso não lhe presta socorro, não responde pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro. Incorreta


    REsp 277403 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2000/0093123-3
    Relator(a)
    Ministro GILSON DIPP (1111)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    04/06/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 02/09/2002 p. 221
    Ementa
    				CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO, AGRAVADO PELA OMISSÃODE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCADAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTALEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.I – É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão desocorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, nãoexistindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.II – A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo aomesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima,medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de suaconduta, sendo que a determinação do momento e causa da mortecompete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmentehabilitado.III – Recurso desprovido.
    •  c) Se os jurados não reconhecem a ocorrência de homicídio privilegiado, fica prejudicada a votação do quesito relativo à presença da atenuante "ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral". Incorreta - As agravantes e atenuantes podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador  (artigo 385 do CPP) e não são submetidas à quesitação dos jurados - tão-somente a materialidade/autoria/participação, qualificadora, causa de aumento/causa de diminuição e se o réu deve ser absolvido.
    • No homicídio doloso constitui causa de diminuiçao de pena "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção". Assim, se os jurados entenderem que o réu não agiu sob o domínio de violenta emoção, pode o juiz presidente aplicar a atenuante "influencia de violenta emoção". De igual forma, como não foi reconhecido o privilégio "motivo de relevante valor social ou moral", pode ser reconhecida a atenuante, desde que se enquadre na definição legal, o que não pode é o bis in idem.
    •  
      •  d) Ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade, a prática de relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. Incorreta -  O STJ entende que " havendo dolo de matar, a relação forçada e dirigida à transmissão da AIDS é idônea para caracterizar a tentativa de homicídio (HC 9.378/RS)
      •  e) O ciúme, por si só, caracteriza o motivo torpe, apto a qualificar o crime de homicídio.  Incorreta -  O STJ entende que  "o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe."(HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).
        		
    • Atenção! Não se admite homicídio doloso eventual qualificado pelo modo de execução. Entretanto, o homicídio doloso eventual pode ser qualificado (ex.: motivo fútil), conforme orientação doutrinária e jurisprudencial majoritária.

      De acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, o homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual são incompatívies. O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, parag 2, inc. IV, do CP (traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). STF HC 95136 / PR 30.03.2011

    • Pelo que eu saiba, dolo eventual não é compatível com as qualificadoras de motivo torpe e fútil (no crime de homicídio). Na questão, fica generalizado todas as qualificadoras. Viajei ou tem fundamento? Se sim, me deem um exemplo!
      Abç
    • Vinícius Morgado, gostei da sua pergunta... e não há resposta específica nos Tribunais.

      Nesta questão, a banca está cobrando entendimento dos Tribunais Superiores (no caso o STJ), conforme as citadas jurisprudências deste Tribunal nos comentários supra.

      O entendimento do STF (que não é Tribunal Superior, e sim uma Corte Guardiã da CF) é o seguinte:


      HC 95136 / PR - PARANÁ 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
      Julgamento:  01/03/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

      Publicação

      DJe-060 DIVULG 29-03-2011 PUBLIC 30-03-2011EMENT VOL-02492-01 PP-00006RB v. 23, n. 570, 2011, p. 53-55

      Parte(s)

      RELATOR             : MIN. JOAQUIM BARBOSAPACTE.(S)           : CLAUDINEI JOAQUIM DIAS RIBEIROIMPTE.(S)           : EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKIADV.(A/S)           : ALEX FERNANDO DAL PIZZOL E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Ementa 

      EMENTA: Habeas Corpus. Homicídio qualificado pelo modo de execução e dolo eventual.Incompatibilidade. Ordem concedida. 
      dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (“traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Precedentes. Ordem concedida.

      Que Deus nos Abençoe !

    • É possível dolo eventual em qualificadora subjetiva sim. (STJ)
    • S.m.j., uma das qualificadoras que incidiram no caso do homicídio contra o indio pataxó Galdino (que foi por dolo eventual) era a do motivo torpe (diversão em ver um homem se queimando), que como é sabido, é qualificadora subjetiva. Ressaltando que o delito também apresentava qualificadoras objetivas (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel).
      Portanto, creio que a questão encontra-se correta.

      Bons estudos a todos!!
    • Reforçando os argumentos:

      Notícias STFImprimir
      Terça-feira, 01 de março de 2011

      2ª Turma: dolo eventual é incompatível com aumento da pena de homicídio sem possibilidade de defesa

       

      Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (01), seu entendimento de que o dolo eventual (assumir o risco, sem intenção de provocar dano) é incompatível com o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (CP), que prevê aumento da pena para quem mata à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

      A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95136, impetrado pela defesa de Claudinei Joaquim Dias Ribeiro, condenado pela Justiça de primeiro grau do Paraná à pena de 18 anos e nove meses de reclusão, em regime inteiramente fechado, por ter atropelado mortalmente, com dolo eventual, um casal que passeava na calçada.

      O caso

      Segundo informou o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, dos autos consta que Claudinei teria dirigido seu veículo em velocidade, guinando de repente para o lado direito da via, avançando sobre a calçada e atingindo um casal, jogando-o longe e, em seguida, se evadindo sem prestar socorro às vítimas. Por esse crime, ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 121, com a qualificadora do parágrafo 2º, inciso IV, do CP.

      Da condenação, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR), alegando a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV; redução da pena e afastamento da impossibilidade de progressão da pena imposta a Claudinei. O TJ-PR deu provimento parcial do recurso, mas apenas para reduzir a pena para 14 anos e sete meses. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com os mesmos argumentos.

      Também lá obteve provimento parcial, porém apenas para afastar a impossibilidade de progressão no cumprimento da pena. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF.

      Exclusão

      No julgamento de hoje do HC, a Turma determinou que seja excluída, da sentença condenatória, a qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do CP, por entendê-la incompatível com a figura do dolo eventual. É que essa qualificadora, conforme jurisprudência da Corte, somente é aplicável quando há intenção dolosa do autor, o que entendeu não ser o caso neste processo.

      Em seu parecer, o relator, ministro Joaquim Barbosa, valeu-se do precedente firmado pela própria Turma no julgamento do  HC 86163, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Também naquele caso, a Turma ordenou a exclusão da mesma qualificadora da sentença de pronúncia para julgamento de um réu por Tribunal do Júri no estado de São Paulo.

    • Caraca!!!! a menina escreve que a resposta certa é a letra A e ganhe estrelinha por isso affffffffff........realmente essas estrilinhas devem valer muita coisa rsrsrsrsrsrsrsrs...
    • Gabarito letra A. 

      O dolo eventual só não é admitido com as qualificadoras de caráter objetivo, porém, as de caráter subjetivo (ex: motivo fútil, torpe, etc) é admitido pelos tribunais.

      Aqui vai um adendo aos comentários:

      Entendimento dos Tribunais Superirores não é apenas o do STJ. Caso contrário, seria escrito "Tribunal Superior".

      Os Tribunais Superiores, quando cair em questão como esta, são:


      1. Supremo Tribunal Federal 
      2. Tribunal Superior do Trabalho 
      3. Superior Tribunal de Justiça 
      4. Superior Tribunal Militar 
      5. Tribunal Superior Eleitoral

      Bons estudos.
    • CUIDADO: O STF, no HC 95.136/PR, entendeu ser incompatível o dolo eventual com a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do CP. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora.
    • Excelente explanação no site: http://pandectivos.blogspot.com.br/2012/09/inf-677-dolo-eventual-nao-e-compativel.html

      Inf. 677: Dolo eventual e qualificadoras do crime de homicídio

       

        Dispõe o inciso IV do §2º do art. 121 do CP: “§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
       
        A Segunda Turma reiterou o entendimento de que o crime cometido em dolo eventual é incompatível com a qualificadora acima.
       
        Abaixo, os resumos:
       
       
      • Homicídio – dirigindo em alta velocidade atropelou pedestres – STF2 – “são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP” (IV - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – dolo específico é imprescindível para configuração da citada qualificadora (HC 95136 – I 618).

       
       
      • Reiterando: Crime de trânsito – motorista bêbado avançou o sinal vermelho e colidiu em outro carro, matando o motorista – considerou-se dolo eventual – STF2 – não se pode concluir que o agente tenha deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima – logo,“são incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP” (HC 111442 – I 677).


      Porém, o dolo eventual é compatível com a qualificadora de motivo torpe:
       
       
       
      • Caso Caron – falso médico que realizou cirurgias plásticas, levando as pacientes ao óbito – questão: coexistência entre dolo eventual e qualificadora por motivo torpe – STF2 – possibilidade – “nada impediria que o médico, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade” (RHC 92571 – I 553).
    • Questão desatualizada, vide HC 111442/RS, rel. Min. GILMAR MENDES, 28.8.2012. 
      Letra A - ERRADA.
    • ASSERTIVA "A" - QUESTÃO DESATUALIZADA -

      Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade
      São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006).HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. (HC-95136)

      SOBRE A ASSERTIVA "B", HAVENDO CLARA INTENÇÃO DE MATAR, RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO:

      Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio – 2
      Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: …”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.
      HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

       
    • LETRA C:

      PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP.
      JÚRI. QUESITOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE. CONTRADIÇÃO.
      INOCORRÊNCIA.
      I - Não há que se ter como contraditória a decisão dos jurados que não vislumbra a ocorrência do homicídio privilegiado e, de outro lado, reconhece a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, a, do Código Penal (Precedente).
      II - O privilégio contido no parágrafo 1º, do art. 121, do CP, não se confunde com a atenuante génerica do art. 65, III, a, do mesmo diploma legal.
      Writ denegado.
      (HC 47.448/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 839)
    • A. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior [da sexta turma] a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: "elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte" (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021. DJe de 22/6/2021).

      Mas observe-se que:

      A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que "[...] o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese. STJ. AgRg no AREsp 1703242 / MG.

      B. Incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possui condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física. (Precedentes desta Corte).

      In casu, o comportamento imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação. (Precedentes).

      Ademais, a causa de aumento prevista na segunda parte do § 4º do art. 121 do CP tem por fundamento a obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de observância da solidariedade nas relações sociais. (STJ. HC 269038 / RS).

      D. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal [...] "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131". STJ. HC 160982 / DF.

      E. O sentimento de posse em relação a outra pessoa, com submissão a situações humilhantes ou violentas, acrescido do ciúme desmedido, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode caracterizar o motivo torpe. Consoante a jurisprudência do STJ, "cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúmes,  assim como analisar se referido sentimento, no casoconcreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. (...). (STJ, REsp. 810.728/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 02/08/2010).