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ID
3069427
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP − Licença Prévia, LI − Licença de Instalação e LO − Licença de Operação), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de X meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até Y meses. Os valores de X e Y são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997 

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

  •  Os valores de X e Y são, respectivamente, 6 e 12 meses.

  • Assuntos relevantes da Resolução do CONAMA nº 237/97. Resolução do CONAMA nº 237/97.

     

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

     

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

     

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

     

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

     

     

    Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses

     

    Art. 18, I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 

     

    Art. 18, III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos. 

     

    Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. 

  • Atividade de licenciamento: realizada pelos entes federados considerando-se, entre outros aspectos, a inserção em unidades de conservação instituídas por União, Estados e Municípios e a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

    ESPÉCIES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

    1-    Licença Prévia (LP): fase preliminar do planejamento do empreendimento/ atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Finalidade: concepção e localização.  Prazo: 05 anos;

    2- Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo c/ as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.

    ·       Prazo: 06 anos;  Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.

    3-Licença de Operação: autoriza a operação da atividade, obra/ empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores e o adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados p/ a operação. Finalidade: começar os trabalhos.

    ·       Prazo: mínimo de 04 e máximo de 10 anos.

    O órgão ambiental competente pode estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP , LI e LO), em função das peculiaridades da atividade, bem como para formulação de exigências complementares, desde que observado prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.