-
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
-
Os valores de X e Y são, respectivamente, 6 e 12 meses.
-
Assuntos relevantes da Resolução do CONAMA nº 237/97. Resolução do CONAMA nº 237/97.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Art. 18, I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
Art. 18, III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
-
Atividade de licenciamento: realizada pelos entes federados considerando-se, entre outros aspectos, a inserção em unidades de conservação instituídas por União, Estados e Municípios e a natureza da atividade, conforme definição dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
ESPÉCIES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1- Licença Prévia (LP): fase preliminar do planejamento do empreendimento/ atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Finalidade: concepção e localização. Prazo: 05 anos;
2- Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo c/ as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.
· Prazo: 06 anos; Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.
3-Licença de Operação: autoriza a operação da atividade, obra/ empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores e o adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados p/ a operação. Finalidade: começar os trabalhos.
· Prazo: mínimo de 04 e máximo de 10 anos.
O órgão ambiental competente pode estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP , LI e LO), em função das peculiaridades da atividade, bem como para formulação de exigências complementares, desde que observado prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.