Muito embora a questão seja passível de recurso em razão da exatidão da resposta A de acordo com atual entendimento jurisprudencial , conforme bem mencionou o colega acima. Impende sejam analisados os demais itens que poderão ser repetidos em outras questões, entre elas a alternativa "C" que foi a considerada correta>Conforme sabido, a lei que disciplina as interceptaçoes telefonicas (Lei 9296/96), no artigo 2o dispoe o seguinte:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Sobre a matéria, já decidiu o r. STJ:" (...) XII. Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação.
XIII. Não se pode aceitar a precipitada exclusão desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar-se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação para tanto.'(RHC 13274 / RS RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS -2002/0104866-6)
A assertiva "C" foi o texto da ementa do informativo.
Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa d iligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
Processo:HC 83515 RS,Relator(a):Min. NELSON JOBIM Julgamento:16/09/2004
Processo:
HC 83515 RS
Relator(a):
Min. NELSON JOBIM
STF - HABEAS CORPUS: HC 83515 RS STF - HABEAS CORPUS: HC 83515 RS