Artigo 12 - São atos administrativos:
I - de competência privativa:
a) do Governador do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a
Resolução;
c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;
II - de competência comum:
a) a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes
das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a
outras autoridades administrativas, a Portaria;
b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como
Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.