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O dispositivo que atende a questão é o artigo 137 do CTN:
"Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas"
A literalidade do artigo 134 denota responsabilidade subsidiária do terceiro (apesar da jurisprudência sustentar ser caso de solidariedade) por seus atos regulares, em razão do dever de cuidado e vigilância.
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LETRA E (CORRETA)
CTN, Art. 137.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
III -
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das
pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
Art. 134, I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
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Marquei a letra A por achar que estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Na verdade, a banca considerou as alternativas A e B erradas por não estarem de acordo com a literalidade do art. 134 caput do CTN, que expressamente consigna "respondem solidariamente", mas o entendimento jurisprudencial é que seria responsabilidade subsidiária. Pelo menos a questão indicou no enunciado "conforme o CTN".
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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Lembrando que a incapacidade civil não afasta a capacidade tributária
Abraços
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Raciocínio:
O art. 134 é chave.
Este artigo faz menção à responsabilidade solidária (mas que na doutrina é subsidiária) dos:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
O artigo é chave pois é referido também pelos artigos 135 e 137 do CTN. O artigo 135 trata da responsabilidade pessoal de determinados sujeitos que dão origem a obrigações tributárias decorrentes de "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". Aduz o art. 135 que podem responder pessoalmente os sujeitos do art. 134 que ajam desta forma.
Além disso, o art. 137 trata da responsabilidade por infrações. Pontua o caput do artigo que a responsabililidade também é pessoal em relação aos sujeitos do art. 134 quando praticam atos contra as pessoas que respondem.
Deste modo, é sempre bom lembrar os sujeitos mencionados no 134 na seguinte lógica:
1. Regra geral: Respondem SOLIDARIAMENTE;
**Lembrando que, em verdade, respondem subsidiariamente. Contudo, se a questão for baseada no CTN a resposta se fundamenta na solidariedade.
2. Regra residual 2: Podem responder PESSOALMENTE quando atuam com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
3. Regra residual 3: Podem responder PESSOALMENTE (por infrações) quando praticam atos contra os que respondem;
Apenas para completar: sempre bom lembrar que os arts. 134, 135 e 137 são modalidades de responsabilidade por transferência.
Lumus!
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Parece o modelo da FCC.
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No que tange aos tributos devidos pelos filhos menores, assinale a opção correta, conforme o CTN, acerca da responsabilidade dos pais e dos filhos.
A-Nos casos em que o filhos estejam impossibilitados de cumprir obrigação principal, os pais respondem subsidiariamente com estes nos atos em que intervierem.
A responsabilidade é solidária, apesar de haver uma subsidiariedade na redação do artigo.
B-Se os filhos estiverem impossibilitados de cumprir a obrigação principal, os pais respondem subsidiariamente com estes pelas omissões de que forem responsáveis.
A responsabilidade é solidária, apesar de haver uma subsidiariedade na redação do artigo.
C-Os pais são solidariamente responsáveis, como os filhos, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados pelos próprios pais com excesso de poderes.
São pessoalmente responsáveis, apesar de a doutrina entender que é, em verdade, uma responsabilidade solidária. No entanto, na questão, estar-se cobrando conhecimento da literalidade da lei.
D-Os pais são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados pelos filhos, com infração de lei.
São pessoalmente responsáveis quando os referidos no art. 134, ou seja, no caso, os pais, pratiquem atos com infração à lei. Art. 135, I.
E-A responsabilidade será pessoal, dos pais, quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico contra os filhos.
Gabarito. Art. 137.
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Foi letra da lei? foi. Mas achei bacana a tentativa de pegadinha.