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ID
3069721
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A forma de Estado adotada pelo Brasil é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal..

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  • Olá, amigos!

    Gabarito: E

    CLASSIFICAÇÃO:  

     

    FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO

    FORMA DE GOVERNO: REPUBLICANO

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

    REGIME DE GOVERNO:  DEMOCRACIA

    Abraços!

  • Letra E

    A forma federativa. Conceito de federação – Pinto Ferreira: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/Federalismo-Separacao%20de%20Poderes.htm

  • O ESTADO FEDE, A REPÚBLICA É FOGO, O REGIME É DEMOCRÁTICO E O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO

    FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO

    FORMA DE GOVERNO: REPUBLICANO

    REGIME DE GOVERNO: DEMOCRACIA

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão cobrando conhecimento da organização do Estado. 

    Primeiro temos que forma de Estado se divide em: Federação, Confederação e Unitária.

    No Brasil, adotou-se um regime de Federação, conforme podemos ver no art.1º da Constituição:

    "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos"

    Uma característica da República é a autonomia política, administrativa e econômica dos entes.

    Assim sendo, temos o gabarito letra E,  uma vez que cita a união (como se vê no art. 1º supracitado), e ressalta a autonomia política e administrativa.

  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • O ESTADO FEDE, A REPÚBLICA É FOGO, O REGIME É DEMOCRÁTICO E O PRESIDENTE É SISTEMÁTICO

    FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO

    FORMA DE GOVERNO: REPUBLICANO

    REGIME DE GOVERNO: DEMOCRACIA

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

  • FUNDAMENTOS

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político. (Não é singularismo)

    PODER CONSTITUINTE

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    FORMA DIRETA- PLEBISCITO,REFERENDO OU INICIATIVA POPULAR

    FORMA INDIRETA- REPRESENTANTES ELEITOS

      

    SEPARAÇÃO DOS PODERES / TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    OBJETIVOS- NORMA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO

     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

      

    PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

  • FORMA DE ESTADO: FEDERAÇÃO - CLÁUSULA PÉTREA

    FORMA DE GOVERNO: REPÚBLICA

    SISTEMA DE GOVERNO: PRESIDENCIALISMO

    REGIME DE GOVERNO: DEMOCRÁTICO

    ENTES-FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    OBSERVAÇÃO

    OS TERRITÓRIOS NÃO É ENTE FEDERATIVO,POIS INTEGRA A UNIÃO.

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  • Gab.: E

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

  • A forma de Estado adotada pelo Brasil é a federação. Há diversos entes federativos, todos eles dotados de autonomia política e administrativa. O gabarito é a letra E. 

  • Forma de ESTADO- Federação

    Estado soberano composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio. Como regra geral, os estados ("estados federados") que se unem para constituir a federação (o "Estado federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.