-
Para mim, existem três alternativas corretas. Alguém poderia apontar os erros?
-
Item I - correto, nos termos do art. 1052 do CC:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Item II - incorreto, de acordo com o parágrafo único do art. 1053 do CC: Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Item III - incorreto, em conformidade com o que preconiza o art. 1056 do CC, isto é, a quota NÃO é sempre indivisível:
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Item IV - correto, nos termos do caput do art. 1057 do CC:
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
-
Andréa, muito obrigada pelo seu excelente comentário.
Gostaria de dividir com você o que me induziu ao erro nessa questão:
III O capital social das sociedades limitadas divide-se em quotas, as quais são sempre indivisíveis em relação à sociedade.
"Se o capital social pode, como visto, ser dividido em quotas iguais ou desiguais, o art. 1056 do Código Civil, em contrapartida, não admite, em princípio, a divisão de uma quota, "salvo para efeito de transferência", caso em que se estabelecerá um condomínio de quotas, interessante novidade trazida pelo Código. Nesse caso, prevê o art. 1056, par. 1º que "no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Em suma: a quota terá mais de um dono, mas perante a sociedade, como ela é indivisível, apenas um dos condôminos poderá exercer os direitos que ela confere, o condômino-sócio".
Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos, pg. 207
-
Oi, Any, bom dia. Concordo que essa questão foi bem chatinha. Eu também quase cai nesse mesmo item. Fico feliz de poder ajudar. À disposição. Abraços.
-
Any, cai pelo mesmo motivo (também li esse trecho do esquematizado).A doutrina nos confunde, às vezes é melhor saber apenas a lei seca p/ responder essas questões!
-
Eu também li esse livro e errei pelo mesmo motivo.
-
Esse modelo de questão é nulo de pleno direito
Abraços
-
Item IV: 1/4 não para ceder para quem seja sócio? A alternativa fala que ele quer ceder para um estranho... Não entendi...