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A alternativa correta é a letra "a", por força do art. 36, c/c art. 32, II, alínea "a", da Lei 8.934/94:
Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.
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A alternativa "b" está incorreta. A Junta Comercial do DF é subordinada tanto administrativa quanto tecnicamente ao DNRC, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 8934/94:
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.
A alternativa "c" está incorreta porque somente os vogais e suplentes do DF é que serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme preconiza o art. 11 da Lei 8.934/94:
Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001)
I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
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A alternativa "d" está incorreta. Não é necessário provar interesse para consultar os assentamentos, nos termos do art. 29 da Lei 8934/94:
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
A alternativa "e" está incorreta, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei 8934/94:
Art. 41. Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei: I - o arquivamento:
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;
c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.
Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.
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Comentario de B que esta incorreta
DECRETO 1800:
SEÇÃO III - Das Juntas Comerciais (artigo 5º a 31)
Art. 5º A Junta Comercial de cada unidade federativa, com jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva e sede na capital, subordina-se, administrativamente, ao governo de sua unidade federativa e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
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Meyrienne, o fundamento da letra B, como já citado em outro comentário, é o artigo 6º da Lei 8.934/94; o decreto mencionado é ato normativo secundário, ou seja, não tem vida própria, retirando o seu fundamento de validade exatamente do dispositivo legal mencionado, repetido às inteiras pelo decreto.
bons estudos
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Lembrando
A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.
Abraços
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Houve varias modificações na Lei ano passado. A titulo de exemplo, o tratamento dado ao DF se igualou ao dos Estados.
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 861, de 2018)
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A questão está desatualizada
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A questão está desatualizada
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O Senado aprovou na noite de hoje (8) a medida provisória (MP) que transfere para a competência do governo do Distrito Federal a Junta Comercial do Distrito Federal. A Junta Comercial do DF era a única do país até então federalizada – as demais são subordinadas aos governos estaduais. A MP tinha sido aprovada na Câmara dos Deputados ontem (7). O texto segue para sanção presidencial.
O plenário do Senado votou o texto Projeto de Lei de Conversão, como são chamados as MP's que recebem alterações no Congresso, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Em votação simbólica, o projeto foi aprovado.
“É uma matéria de suma importância para o Distrito Federal. Há mais de 25 anos que o setor comercial do DF pleiteia essa transferência. Tenho certeza que nos próximos meses o DF será referência de junta comercial no Brasil”, disse Izalci logo após a votação. Segundo ele, existe um projeto na Câmara Legislativa do Distrito Federal para discutir a nova composição da Junta Comercial, órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais.
O fim da gestão federalizada da Junta Comercial era uma reivindicação do setor empresarial do DF. A alegação do governo anterior é que a vinculação ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, incorporado ao Ministério da Economia, dificulta os processos de registros de empresa.
Os dois outros senadores da bancada do Distrito Federal no Senado, Leila Barros (PSB) e Reguffe (Sem Partido), também foram favoráveis à mudança. “Estamos resolvendo uma distorção histórica”, disse Leila. “Essa medida faz justiça ao Distrito Federal, transferindo a junta comercial para o DF. É importante para a capital da República, é uma medida extremamente meritória e justa”, acrescentou Reguffe.
* Com informações da Agência Câmara Notícias
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O Senado aprovou na noite de hoje (8) a medida provisória (MP) que transfere para a competência do governo do Distrito Federal a Junta Comercial do Distrito Federal. A Junta Comercial do DF era a única do país até então federalizada – as demais são subordinadas aos governos estaduais. A MP tinha sido aprovada na Câmara dos Deputados ontem (7). O texto segue para sanção presidencial.
O plenário do Senado votou o texto Projeto de Lei de Conversão, como são chamados as MP's que recebem alterações no Congresso, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Em votação simbólica, o projeto foi aprovado.
“É uma matéria de suma importância para o Distrito Federal. Há mais de 25 anos que o setor comercial do DF pleiteia essa transferência. Tenho certeza que nos próximos meses o DF será referência de junta comercial no Brasil”, disse Izalci logo após a votação. Segundo ele, existe um projeto na Câmara Legislativa do Distrito Federal para discutir a nova composição da Junta Comercial, órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais.
O fim da gestão federalizada da Junta Comercial era uma reivindicação do setor empresarial do DF. A alegação do governo anterior é que a vinculação ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, incorporado ao Ministério da Economia, dificulta os processos de registros de empresa.
Os dois outros senadores da bancada do Distrito Federal no Senado, Leila Barros (PSB) e Reguffe (Sem Partido), também foram favoráveis à mudança. “Estamos resolvendo uma distorção histórica”, disse Leila. “Essa medida faz justiça ao Distrito Federal, transferindo a junta comercial para o DF. É importante para a capital da República, é uma medida extremamente meritória e justa”, acrescentou Reguffe.
* Com informações da Agência Câmara Notícias
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“ As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.
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A questão está desatualizada tendo em vista que a Lei 8.934 foi recentemente alterada pela Lei 13.883/2019.
"No plano técnico, as Juntas se submetem ao DREI, enquanto, no âmbito administrativo, elas se submetem à administração estadual: “as juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DREI, nos termos desta lei” (art. 6.º da Lei 8.934/1994). Apenas a Junta Comercial do Distrito Federal se submetia, tanto técnica como administrativamente, ao DREI, conforme preceituava o art. 6.º, parágrafo único, da Lei 8.934/1994. Mas esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 861/2018, posteriormente convertida na Lei 13.833/2019, de modo que atualmente todas as Juntas Comerciais do País, inclusive a Junta Comercial do Distrito Federal, possuem uma subordinação hierárquica híbrida." (Direito Empresarial. André Santa Cruz.2020.)