Abaixo, transcrevo os dipositivos da Lei de Proteção da Fauna (Lei5.197/1967), citada na questão:
Art. 7º A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça.
Art. 8º O Órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.