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ID
3070531
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações à luz da disciplina constitucional da função social da propriedade e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


I. Decreto estadual que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural que não utiliza de maneira adequada os recursos naturais disponíveis, com vistas a destiná-lo ao estabelecimento de colônia agrícola.

II. Lei complementar federal que dispõe sobre procedimento especial de rito sumário para o processo judicial de desapropriação para fins de reforma agrária.

III. Constituição estadual que estabelece a obrigatoriedade de Municípios com mais de cinco mil habitantes aprovarem plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, prevendo as exigências fundamentais de ordenação da cidade de acordo com as quais se aferirá o cumprimento da função social da propriedade urbana.

IV. Decisão judicial que reconhece direito a usucapião de área urbana de 200 metros quadrados a quem, não sendo proprietário de outro imóvel, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizou referida área urbana para moradia de sua família, deixando de observar, no caso, lei municipal que fixa o módulo urbano mínimo em 300 metros quadrados.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    I. (ERRADO)

     Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    [...]

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    II. (CORRETO)

     Art. 184. [...]

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    III. (ERRADO)

     Controle concentrado de constitucionalidade

    O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT.

    [ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.]

    IV. (CORRETO)

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  CF

     [...] o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). [...]. (RE 422.349, voto do rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 29/4/2015)

    Fonte: STF e CF

    Bons estudos!

  • Essa aqui me pegou de jeito, eu jurava que era 250m

  • A respeito da função social da propriedade:

    I - INCORRETA. É competência da União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não compre sua função social (art. 184, caput, CF), bem como o decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação (art. 184, §2º, CF).
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    II - CORRETA. Nos termos do art. 184, §3º da CF:
    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. 

    III - INCORRETA. O STF entende que norma constitucional que disponha desta forma viola o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, visto que a Constituição Federal determina que o plano diretor é obrigatório para as cidades com número de habitantes superior a 20 mil (art. 182, §1º).
    "O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que "o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes". Essa norma constitucional estadual estendeu aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF e o art. 11 do ADCT. [ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, j. 17-9-1998, P, DJ de 12-3-1999.]"

    IV - CORRETA. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o direito à usucapião não pode ser obstado por legislação infraconstitucional. 
    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). RE 422.349, voto do rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 29/4/2015.

    Somente os itens II e IV estão corretos.

    Gabarito do professor: letra E