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a) ERRADA - Art. 54, Lei n° 9.605/1998. § 1º Se o crime é culposo : Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
b) ERRADA - Art. 54, (...) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
c) ERRADA - (vide comentário letra d)
d) CORRETA - Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de 1/6 a 1/3, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de 1/3 até 1/2, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
e) ERRADA - (vide comentário letra d)
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crimes contra a fauna que podem ser aumentadas a penas por meio de instrumento capazes de provocar destruição em massa e em unidade de conservação:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
(...)
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
(...)
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
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Oerro das letras c) e e) está no Art..
A questão pede que marque a letra relacionada ao crime de poluição, art. 54.
As letras c) e E) estão localizadas no Art.29.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
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"O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade do dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia." (STJ - EResp 1.417.279 - Inf. 624)
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CRIME DE POLUIÇÃO
A primeira parte do dispositivo (“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana’) trata-se de crime formal e de perigo abstrato.
“A LCA deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1988, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.” (AgRg no AREsp 956.780/AM, 5ª T.STJ, DJe 20/09/2017).
“A ausência de indicação do efetivo dano à saúde das pessoas não implica o reconhecimento de falta de justa causa, porquanto a conduta tipificada no art. 54 da Lei n. 9.605/98 se trata de crime formal, que não exige resultado naturalístico.” (RMS 50.393/PA, 5ª T.STJ, DJe 20/09/2017).
Já na segunda parte (“causar poluição de qualquer natureza que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”) exige-se o resultado naturalístico (dano).
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LCA:
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
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terá sua pena aumentada se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral.
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To bem de chute hem kkkkkk
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- Crimes contra a FAUNA
UM SEXTO A UM TERÇO: Maus tratos, SE RESULTAR MORTE.
ATÉ A METADE:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
ATÉ O TRIPLO: caça profissional.
- Crimes contra a FLORA
UM SEXTO A UM TERÇO:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
- Crimes contra a POLUIÇÃO
UM SEXTO A UM TERÇO: substância nuclear ou radioativa.
UM SEXTO A UM TERÇO: se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
UM TERÇO ATÉ METADE: se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
ATÉ O DOBRO: se resultar a morte de outrem.
- Crimes contra a ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
UM TERÇO A DOIS TERÇOS: dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa
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MAJORANTES DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA FAUNA
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
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MAJORANTES DA LEI 9.605/98 (art. 29, §4; art. 53; art. 58)
CRIME CONTRA A FAUNA => 1/2 (lista) ou triplo (caça)
CRIME CONTRA A FLORA => 1/6 a 1/3 (lista)
CRIME DE POLUIÇÃO =====> 1/6 a 1/3 (irreversível) ou 1/3 a 1/2 (lesão) ou dobro (morte)
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d- terá sua pena aumentada da mesma forma!