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ID
3070537
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes excertos, extraídos de textos normativos e jurisprudenciais, referentes aos princípios ambientais do ordenamento jurídico brasileiro:


I. (...) quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.

II. Determinado dispositivo da lei que institui o Sistema Nacional das Unidades de Conservação densifica o princípio ..., este a significar um mecanismo de assunção de responsabilidade social (partilhada, insista-se) pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (...) Nessa ampla moldura, é de se inferir que o fato de, aqui e ali, inexistir efetivo dano ambiental não significa isenção do empreendedor em partilhar os custos de medidas preventivas. Isto porque uma das vertentes do princípio ... é a que impõe ao empreendedor o dever de também responder pelas medidas de prevenção de impactos ambientais que possam decorrer, significativamente, da implementação de sua empírica empreitada econômica.

III. Para alcançar o ..., a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste, assim como os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.


Os excertos acima transcritos referem-se, respectivamente, a aspectos dos princípios

Alternativas
Comentários
  • GAB: Letra C.

    I. Princípio da precaução:

    Interpretação do STF:

    Regra: “O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais".

    II. Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador prevê que as pessoas que demandam ou utilizam os recursos ambientais devem pagar por essa utilização. Sobre a função ou objetivo do princípio do usuário-pagador, Marcelo Abelha Rodrigues discorre que o princípio do usuário-pagador é “ voltado à tutela da qualidade do meio ambiente (bastante aplicado em regiões com abundância de recursos), visa proteger a quantidade dos bens ambientais, estabelecendo uma consciência ambiental de uso racional dos mesmos, permitindo uma socialização justa e igualitária de seu uso”.

    III. Princípio do desenvolvimento sustentável:

    Regra matriz: Art 225 caput da CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • Para não confundir:

    Precaução: ausencia de certeza do dano ambiental

    Prevenção: existencia de certeza do dano ambiental

  • II - O princípio do usuário pagador consiste na participação do usuário na responsabilidade social pelos custos ambientais provenientes da atividade econômica para o fim de defender e preservar o meio ambiente para essa e para as futuras gerações. Este princípio tem previsão no artigo 36 da Lei 9.985/00. O Judiciário já se manifestou a respeito desse princípio, conforme ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL, que transcrevemos pequeno trecho:

    O artigo 36 da Lei 9.985/00 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. (...) Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez (...)

    Fonte: lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147325/o-que-se-entende-pelo-principio-do-usuario-pagador-joice-de-souza-bezerra

  • Princípios:

    PREVENÇÃO - DANO PREVISÍVEL - RISCO CERTO

    PRECAUÇÃO - DÚVIDA - RISCO INCERTO

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: há a exigência da compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.