PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO (PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO/92)
Trabalha-se com o RISCO DESCONHECIDO/INCERTO, ou seja, o perigo abstrato. Não se tem dados/pesquisas (incerteza científica).
RIO 92 PRINCÍPIO 15 – De modo a proteger o meio ambiente, o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Ex1: Aquecimento global: não se tem pesquisa conclusiva sobre os seus efeitos daqui a 40 anos.
Ex2: Organismos geneticamente modificados (L. 11.105/05): não se tem pesquisa conclusiva.
Prognose negativa = faz-se o exercício da probabilidade, onde a proíbe. Exemplo: Foi o que aconteceu com os alimentos geneticamente modificados, na década de 70.
Não obstante, o STF entende que o princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional. O eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de ser realizado com prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico.
Gabarito: C