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ID
3070582
Banca
FCC
Órgão
SEMAR-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Alternativa A (CORRETA) - literalidade do dispositivo legal.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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    Alternativa B (INCORRETA) - "a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de vinte anos".

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

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    Alternativa C (INCORRETA) - "a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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    Alternativa D (INCORRETA) - "não obstante a sua previsão no art. 225 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não foi regulamentada pela Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais)".

    art. 3º supramencionado

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    Alternativa E (INCORRETA) - "a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade".

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • Só tem um erro, o enunciado.

  • Alternativa A (CORRETA)

    Art. 4º da Lei nº 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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    Alternativa B (INCORRETA) - "a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de vinte anos".

    Art. 22 § 3º da Lei nº 9.605/98: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

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    Alternativa C (INCORRETA) - "a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato".

    Art. 3º da Lei nº 9.605/98: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativacivil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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    Alternativa D (INCORRETA) - "não obstante a sua previsão no art. 225 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não foi regulamentada pela Lei n° 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais)".

    art. 3º da Lei nº 9.605/98, supramencionado

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    Alternativa E (INCORRETA) - "a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade".

    Art. 9º da Lei nº 9.605/98: A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

  • RESPONSABILIZAÇÃO DE PJ diversa da originariamente responsável é possível mediante a utilização da “TEORIA DO BOLSO PROFUNDO”, “DEEP POCKET DOCTRINE”.

    – Origem norte-americana, a teoria traz a ideia de que a RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, considerando-se a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre quem possuir a maior condição econômica ou a melhor situação financeira. Há a possibilidade de sua utilização no Brasil com base em normas internacionais e também internas.

    – PRINCÍPIO 13, DA DECLARAÇÃO DO RIO/92, estabelece que “os Estados deverão desenvolver a legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização referente às vitimas da contaminação e outros danos ambientais.

    – Os Estados deverão cooperar de maneira inteligente e + decidida no preparo de novas leis internacionais sobre responsabilidade e indenização pelos efeitos adversos dos danos ambientais causados pelas atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, em zonas situadas fora de sua jurisdição”.

    – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL GOZA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou PJs, a SANÇÕES PENAIS E ADMS, independentemente da obrigação de REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma do artigo 225 § 3.º, da CF, sendo que a RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS do minerador é também descrita expressamente pela CF, pois aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, a teor do § 2.º, do citado artigo.

    fonte: comentário qc

  • a) CORRETA. Perfeito! É possível a desconsideração da personalidade jurídica quando ela for um impeditivo para o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

     

    b) INCORRETA. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (DEZ) anos.

    Art. 22, § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    c) INCORRETA. A responsabilidade das pessoas jurídicas NÃO exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 3º Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    d) INCORRETA. Vimos em diversas ocasiões que a Lei nº 9.605/98 trata também das sanções penais aplicadas às pessoas jurídicas autoras de crimes ambientais!

     

    e) INCORRETA. A suspensão parcial ou total de atividades e interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade são espécies das penas restritivas de direito aplicadas às pessoas jurídicas.

    A pena de prestação de serviços é autônoma e consistirá em:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Resposta: A