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ID
3070924
Banca
IF-RR
Órgão
IF-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 9.784/99, em seu art. 3º o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados.
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Está(ão) correta(as):

Alternativas
Comentários
  • Gab. B para quem não tem assinatura.

    Todas corretas!

  • Aguardo fundamentação legal, estou preguiçoso demais para procurar. tks.

  • A questão versa sobre os DIREITOS DOS ADMINISTRADOS no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 3º, I da lei 9.7844/99, que afirma ser um direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”.

    II) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 3º, II da lei 9.7844/99, segundo o qual é um direito do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    III) CORRETA. Segundo ort. 3º da lei 9.784/99, “o administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III - formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    IV) CORRETA. O art. 3º, IV da lei 9.784/99 consigna como direito do administrado “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    De fato, como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”

    GABARITO: LETRA “B”, vez que as assertivas I, II, III e IV estão corretas.