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ID
3073369
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

               PROFISSIONAIS DE SAÚDE SOFREM COM AGRESSÃO 

                              DE PACIENTES E FAMILIARES


      Sete em cada dez dos profissionais de saúde de SP já sofreram agressão.

      Enfermeiros e médicos dizem que agressão aconteceu mais de uma vez.

      Pesquisa realizada pelos conselhos regionais de enfermagem e de medicina de São Paulo revela que sete em cada dez profissionais da saúde já sofreram alguma agressão cometida por paciente ou pela família dele.

      Um paciente insatisfeito com a aplicação de uma injeção que nem foi dada por ele, mas por um colega, acabou em agressão para o enfermeiro Alessandro Correia da Rocha: “Eu me distraí olhando pra trás e quando voltei ele desferiu um soco que fez uma fratura nasal, onde quebrou o septo. Ele fragmentou o septo, eu já tinha um desvio e com essa agressão eu precisei esperar desinchar o nariz para depois fazer uma cirurgia”.

Fonte:http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2017/03/profissionais-de-saude-sofrem-com-agressao-de-pacientes-e-familiares.html - Graziela Azevedo_São Paulo

Baseado na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na falta de comunicação da ocorrência à Previdência Social por parte da empresa, a notificação poderá ser feita:

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à

    Previdência Social até o 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de

    imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o

    limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,

    aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    § 1.º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus

    dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

    § 2.º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio

    acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou

    qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

  • Gabarito A. Só completando!

    A obrigação é da empresa, caso outra opção permitida seja feita, não isenta a empresa da multa!

  • § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.