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ID
3075151
Banca
UFPel-CES
Órgão
UFPEL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O servidor fará jus a trinta dias de férias, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.112/90. O parágrafo 3º define que para o parcelamento de férias o servidor deve

Alternativas
Comentários
  • § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    GAB:E

  • O parcelamento é ate em 3 etapas, requerimento do servidor, no interesse da administração. Art.77, §3º da Lei 8.112/90.

  • Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.   

    § 1  Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. 

  • Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • Algumas bancas tentam confundir o pgto do adicional de 1/3 QUE É OBG.

    Principais pontos sobre férias que costumam cair:

    ~ Pagamento de 1/3 INDEPENDENTE DE SOLICITAÇÃO;

    ~ Direção, Chefia, Assessoramento (FC/CC) = Vantagem é considerada no cálculo;

    ~ Parcelas em até 3x

    1/3 Integral

    Pgto ÚNICO, até 2 dias antes do início do respectivo período

    Requerida antes do 1º Período e NO INTERESSE DA ADM

    ~ Acumulo = PODE. ATÉ 2 PERÍODOS E NO INTERESSE DA ADM, sendo observada a necessidade do servidor

    ~ Exonerado = Tem direito ao pagamento de férias + 1/3 proporcional

  • Esse concurso da Ufpel teve questões de informática plagiadas, não se prestaram nem pra anular as questões copiadas da fcc.

  • ESQUEMA - FÉRIAS SERVIDOR PÚBLICO ( LEI 8.112/90) - ART 77 ao ART 80

     

    1)Período: 30 dias

    a) a cada 12 meses efetivo exercício

    b)acumulados no máx, até 2 períodos

     

    2) Vedado: levar à conta de férias qualquer falta

     

    3)Parceladas: 3X, requeridas pelo servidor e no interesse da ADM

     

    4)Pagamento: 2 dias antes do início da férias

     

    5)Servidor de RX ou Substâncias Radioativas: 20 dias consecutivo de férias

    a)Por semestre de atividade profissional

    b)Proibida acumulação

     

    6) Interrupção das férias:

    a)  Calamidade Pública

    b) Comoção Interna

    c)Convocação para Júri

    d)Serviço Militar ou Eleitoral

    e)Necessidade de serviço declarada pela autoridade Máx do orgão ou entidade

     

    7)Exoneração do cargo efetivo ou Comissão:

    a) Indenização - período completo e incompletos na proporção 1/12 por mês de efetivo exercício

    b)Ou fração superior 14 dias

  • Por que a D está errada ?

    Não tem que cumprir 12 meses de efetivo exercicio

  • Clayton ele não tá perguntando quando ele poderá tirar as primeiras férias e sim sobre o parcelamento. Nesse caso o parcelamento é uma solicitação que o servidor faz.
  • A exigência de 12 meses de exercício é apenas para o 1º período aquisitivo de férias ( conforme literalidade da lei). Daí em diante, basta que o servidor goze de férias em ano diferente do anterior, não sendo obrigatório trabalhar mais 12 meses.

  • O art. 77, §3º, da Lei do Processo Administrativo, prevê: "As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública". Portanto:

    Gab: E).

  • E

  • Clayton, o enunciado pede o § 3 do art. 77 que diz

    § 3  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.              

    ao pé da letra!

  • § 3   As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.   

  • Acumular férias (para virar 60 dias): somente por necessidade da adm, ou previsão legal.

    Parcelar férias (em até 3 vezes sem juros): a pedido do servidor ou da adm.

    Abraços

  • GABARITO: Letra E

    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • Gabarito E

    Férias

    ·       12 meses de exercício;

    ·       Remuneração 2 dias antes das férias;

    ·       Acumula 2 férias

    ·       Pode dividir por 3 etapas a pedido ou interesse da ADM.

  • Questão feita para desestabilizar quem fica nervoso com questão óbvia demais...

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

    § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

    § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

    § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo III

    Das Férias

    Art. 77. § 3   As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.   

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo III

    Das Férias

    Art. 77. § 3   As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.   

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Questão tem por base a Lei 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis.

    Com base nesta legislação, o enunciado exige do candidato conhecimento sobre as férias do servidor.

    O parcelamento de férias não constitui direito subjetivo do servidor federal. Trata-se de possibilidade cujo deferimento, todavia, fica a critério da Administração Pública, à luz de sua conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, cuida-se de ato discricionário: deferir ou não. O art. 77, §3º, da Lei 8.112/90 é claro neste sentido, ao afirmar que as férias poderão ser parceladas, no interesse da Administração, litteris:

    “§3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública”.           

    Fixadas tais premissas de raciocínio, vejamos as afirmativas:

    Opção “a” incorreta: o parcelamento não consubstancia uma obrigatoriedade imposta ao servidor.

    Opção “b” incorreta: “não ter nenhuma falta” não é critério estabelecido pelo Estatuto Federal.

    Opção “c” incorreta: “nunca ter pedido parcelamento” não é critério estabelecido pelo Estatuto Federal.

    Opção “d” incorreta: “ter cumprido doze meses de exercício” não é critério estabelecido pelo Estatuto Federal.

    Pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "e" "requerer parcelamento do período”.

    Férias: um breve resumo:

    ▪ 30 dias anuais, podendo ser parceladas em até três etapas;

    ▪ Primeiro período aquisitivo: 12 meses de exercício; demais períodos: a partir de 1º janeiro;

    ▪ É vedado ao servidor descontar nas férias qualquer falta injustificada;

    ▪ As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço;

    Poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    GABARITO: E.

  • GABARITO LETRA "E"

    LEI Nº 8.112/90: Art. 77, § 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"