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ID
3075160
Banca
UFPel-CES
Órgão
UFPEL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No capítulo da Lei 9.784/99 destinado à competência está previsto:

I) A competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
II) O ato de delegação e sua revogação são praticados de ofício, sem necessidade de publicação oficial.
III) O ato de delegação é irrevogável.
IV) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
V) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Estão corretas,

Alternativas
Comentários
  • GAB:B

    Os atos de delegação e revogação devem ser publicados em meio oficial.

    A delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

  • Inciso I. art 11 Lei 9784

    inciso IV. ART 15 Lei 9784

    inciso V. art 17 Lei 9784

  • Inciso ll. art 14 lei 9784

    inciso lll. art 14 parágrafo 2º lei 9784

  • Só precisava saber que a delegação é revogável

  • Gab. LETRA B

    lei 9784

    I- CORRETA - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    II- INCORRETA - Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    III- INCORRETA - Art. 14. § 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    IV- CORRETA - Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    V- CORRETA - Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • GABARITO B

    Da delegação e da avocação:

    1.      Delegação – ocorre quando a autoridade transfere parte de suas atribuições para que outro agente as pratique em seu lugar. Características:

    a.      Não há necessidade de subordinação entre o delegante e o delegado, porém:

                                                                 i.     Se for subordinado – é obrigado a aceitar a delegação;

                                                                ii.     Não subordinado – não obrigatória.

    b.     Não há transferência da competência, somente do exercício do que foi delegado;

    c.      Deve ser somente de parte das atribuições;

    d.     Por prazo determinado;

    e.      Revogável a qualquer tempo;

    f.       O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial;

    g.      Há possibilidade de haver delegação da delegação, ou seja, delegar a outro o que lhe foi atribuído por meio da delegação.

    2.      Avocação – quando uma autoridade chama para si ato que seria de seu subordinado.

    a.      Há a necessidade de subordinação;

    b.     Ocorre somente em situações excepcionais e temporárias;

    c.      Competência exclusiva não se avoca;

    3.      Não podem ser objeto de delegação (art. 13):

    a.      A edição de atos de caráter normativo;

    b.     A decisão de recursos administrativos;

    c.      As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • B

  • Sabendo responder o item III, dá pra fazer por exclusão.

  • Sabendo que a III não é, já temos o gabarito.

  • Gabarito: B

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 2  O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante

  • A delegação pode ser revogada a qualquer tempo. ______________________________________________ Será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

    Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    II) INCORRETA. De acordo com o art. 14 da lei 9.784/99: O ato de delegação e sua revogação DEVERÃO ser publicados no meio oficial.

    Ressalta-se que meio oficial não significa, necessariamente, Diário Oficial. A publicação no Boletim Interno da entidade, por exemplo, também é uma publicação oficial.

    III) INCORRETA. Nos termos do art. 14, § 2º da lei 9.784/99, “o ato de delegação é revogável A QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.” Logo, a delegação não é irrevogável.

    IV) CORRETA. AVOCAR é chamar para si (avocar) a competência temporariamente:

    Art. 15 da lei 9.784/99. “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”

    Portanto, não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência:

    DELEGAÇÃO – agente/órgão TRANSFERE A COMPETÊNCIA do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra

    AVOCAÇÃO – agente/órgão CHAMA PARA SI A COMPETÊNCIA para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária

    V) CORRETA. Conforme o art. 17 da lei 9.784/99: Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir.

    Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, PREVALECE a competência da autoridade de MENOR GRAU hierárquico para decidir, como decorrência do PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

    Pense bem: SE FOSSE O CONTRÁRIO...

    1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;

    2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.

    GABARITO: LETRA “B”, vez que as assertivas I, IV e V estão corretas e as assertivas II e III estão incorretas.

  • Eu sei que não precisa ser subordinado,mas............

    É permitida a delegação entre PODERES DIFERENTES?

    Órgão do judiciário delegando para órgão do legislativo?

  • I) A competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 

    II) O ato de delegação e sua revogação são praticados de ofício, sem necessidade de publicação oficial.

    • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    III) O ato de delegação é irrevogável.

    • Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
    • § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    IV) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. 

    V) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    • Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. 
  • I) A competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    II) O ato de delegação e sua revogação são praticados de ofício, sem necessidade de publicação oficial.

    III) O ato de delegação é irrevogável.

    IV) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    V) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.