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ID
307534
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os sistemas eleitorais da eleição majoritária e da representação proporcional, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral são preenchidos os lugares pelos candidatos mais votados, conforme o art. 111 do Código Eleitoral.

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • Quociente Eleitoral:

    Para eleger deputados, os partidos ou coligações precisam alcançar o quociente eleitoral resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados, excluídos, brancos ou nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. Ou seja, a coligação só elege um deputado se tiver recebido o tanto de votos estimulado pelo quociente eleitoral local.

    De acordo com o artigo 11 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

    Quociente Partidário:

    Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatura que cada partido ou coligação vai ter na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas estaduais. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o numero de vagas destinadas a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados dos partidos ou coligações, até o número apontado pelo quociente partidário.

    Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O Candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

  • Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das
    vagas:

    Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15
    o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte
    cálculo:

    25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688

    Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
    Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente
    partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo
    quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o
    quociente eleitoral, com a seguinte votação:

    PX 10.200 votos
    PY 6.300 votos
    PW 5.250 votos

    Teremos então a seguinte distribuição de vagas:

    PX 10.200 / 1.688 = 6
    PY 6.300 / 1.688 = 3
    PW 5.250 / 1.688 = 3

    Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
    Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas
    pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas
    já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
    cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo
    serão 3 rodadas de cálculos.
     
  • continuando...


    Assim teremos:

    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (3+1) = 1.575
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A primeira vaga fica com o PY
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A segunda vaga fica com o PX
    PX 10.200 / (7+1) = 1.275
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A terceira vaga fica com o PW

    OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado
    obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos
    .

    Espero ter ajudado!
    Espero ter ajudadoEeeE 
  • Tereza, muito obrigada pelo esclarecimento, seu comentário foi excelente, é lamentável que as pessoas não saibam valorizar corretamente, ao classificar apenas como "regular". Devemos ter consciência e devemos valorizar mais nossos prezados colegas.
  • Tereza, sei que já foi colocado, mas preciso reafirmar que seu comentário foi de EXTREMA valia e agradeço profundamente por sua colaboração nesta questão.
  • Fico feliz pelo elogio de vocês. Muito obrigada!!
  • A letra A não me convenceu. Veja:

    Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Analisando o artigo, não basta um numero mininimo de votos para preencher a vaga, mas sim o minimo de votos VÁLIDOS.
  • "d) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, far-­se-­á nova eleição". 

    Neste serão considerados eleitos os candidados mais votados, desconsiderando o quociente eleitoral. 

    Importante frisar que neste caso, excepcionalmente, será aplicado o sistema majoritário simples. 

    Bazinga! 

  • Sobre o comentário do colega acima, JEAN, quanto a questão A, no qual alega que: "não basta um numero mininimo de votos para preencher a vaga, mas sim o minimo de votos VÁLIDOS".

    A meu ver não há nada de errado com a assertiva: a) O quociente eleitoral corresponde ao número mínimo de votos que um partido ou coligação deve  obter para participar da distribuição das vagas. 

    Uma vez que ela diz: "número mínimo de votos que deve obter", concluímos que se trata somente dos votos válidos atribuídos ao partido ou coligação, que deve ser igual ou superior ao quociente eleitoral.