A alternativa "A" está INCORRETA, pois de acordo com a lei 9.504/97:
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Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
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Bons estudos.
EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:
1. Delegados para assuntos genéricos.
A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:
I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);
II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);
III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).
2.Delegados perante o alistamento eleitoral.
Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:
Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:
I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)
II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.
3. Delegados para a fiscalização das eleições.
Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.
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Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)
Atenção para o lapso temporal da questão, pois ela é de 2009. Atualmente a coligação para eleições proporcionais é vedada.
Art. 17......................................................................................
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no , aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
Fonte: EC 97/2018.