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ID
307540
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre coligações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" está INCORRETA, pois de acordo com a lei 9.504/97:
    .
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    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    .
    .
    Bons estudos.

  • Essa questão é fácil demais de resolver. Bastasse olhar as letras b, c, e d e verificar que pela lógica nenhuma delas poderia estar incorreta. Logo sobraria a letra "a" como resposta. kkk. Moleza!

    Questão assim não testa conhecimento nenhum!

    Abços.


  • Para fazer esta questão, não é preciso saber de Eleitoral, basta saber um pouquinho de lógica!!! Se só tem uma alternativa incorreta, só poderia ser a A, já que - se fosse a B incorreta, a D teria, obrigatoriamente, que ser incorreta também, e se fosse a C a incorreta, igualmente a D teria que ser também incorreta!! Elementar...
  • Questão que infelizmente temos que decorar.

    As coligações podem ser representadas por um rpresentante com atribuições equivalentes a um presidente de partido e perante delegados com numero especificos de acordo com cada nivel de jurisdição:

    Juízos eleitorais - 3 delegados
    TRE - 4 delegados
    TSE - 5 delegados
  •     a) A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por seu representante ou por delegados  indicados  pelos partidos  que  a  compõem, podendo  nomear  até  três delegados  perante o Tribunal  Regional Eleitoral.

    Art. 6 - Lei 9504/97:   IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III (representante com atribuições equivalentes às de presidente de partido político) ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:   b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

        b) A legislação permite coligação para a eleição proporcional

        c) A legislação permite coligação para a eleição majoritária.

        d) A legislação permite coligação para as eleições majoritária e proporcional.


    Nas três ultimas alternativas, verifica-se a incidência do art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • 3 delegados perante o JUÍZO ELEITORAL.

  • EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:

     

    1. Delegados para assuntos genéricos.

     

    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:

    I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);

    II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).

     

     

    2.Delegados perante o alistamento eleitoral.

     

    Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:

    Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:

    I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)

    II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

     

     

    3. Delegados para a fiscalização das eleições.

     

    Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.

     

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    Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)

  • Juízos eleitorais - 3 delegadosTRE - 4 delegadosTSE - 5 delegados

  • Atenção para o lapso temporal da questão, pois ela é de 2009. Atualmente a coligação para eleições proporcionais é vedada.

    Art. 17......................................................................................

     É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no  , aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Fonte: EC 97/2018.