A Revogação recai sobre um ato administrativo produzido validamente, operando seus efeitos ex nunc, ou seja preservam-se os direitos adquiridos até o ato revogador. A anulação recai sobre um ato que sequer existe, pois nulo de pleno direito, operando, em regra, efeitos ex tunc, retroagindo desde o momento de produção do ato nulo. Todavia, admite-se na anulação o efeito ex nunc, quando tratar-se de ato administrativo ampliativo de direitos e desde que o beneficiário do ato esteja de boa-fé; sendo que nesse caso será preservado o direito adquirido.
GABARITO -D
A) A anulação do ato inválido tem efeito ex nunc, uma vez que não retroagirá ao momento em que foi praticado o ato anulado.
Anulação > Ex- Tunc
Revogação > Ex- Nunc
Convalidação > Ex- Tunc
-----------------------------------------------------------------------
B) A anulação poderá se dar pelo Judiciário somente por vício de legalidade, enquanto que, pela própria Administração, por vício de legalidade, conveniência e oportunidade.
A anulação não acontece por conveniência e oportunidade, pois não é uma faculdade para a administração pública.
Ela deve anular.
------------------------------------------------------------------------
C) Ao contrário da anulação do ato inválido pela Administração, que se dará pela análise da legalidade, da conveniência e oportunidade administrativa, a revogação do ato deverá tão somente recair sobre a apreciação dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, feita unicamente pela Administração
REVOGAÇÃO > Analisamos critérios de conveniência e oportunidade.
ANULAÇÃO > Analisamos critérios de Legalidade.
-------------------------------------------------------------------------
Bons estudos!