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( ) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
VERDADEIRO. CF, ART. 37, § 6º.
Art. 37:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
( ) As pessoas jurídicas de direito público, exceto as de direito privado, prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
FALSO. CF, ART. 37, § 6º.
( ) No Brasil está em vigência desde 1873, com a instauração do Tribunal de Conflitos, a Teoria da Responsabilização do Estado, na qual, o Estado passa a ser responsabilizado em todas as situações, de forma subjetiva e objetiva concomitantemente.
FALSO. "Com o advento do período imperial, surge, através de leis e decretos esparsos, a responsabilidade patrimonial do Estado. Tal responsabilidade era prevista, por exemplo, em casos de danos causados por estrada de ferro, serviços de correio e colocação de linhas telegráficas. [...] A Constituição de 1824, em seu art. 179, XXIX, previa a responsabilidade dos empregados públicos pelos abusos e omissões praticadas no exercício de sua função, ressaltando, porém, em seu art. 99, a impossibilidade de responsabilização do Imperador, já que o Chefe Supremo era sagrado e inviolável. " (https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46632/a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro)
Ou seja, inicialmente era justamente o contrário do afirmado, o estado era, regra geral, irresponsável pelos danos advindos de suas condutas.
( ) Na Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado era necessário a comprovação dos seguintes elementos para o Estado ser responsabilizado: a conduta estatal; o dano; o nexo causal entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo, a culpa ou o dolo do agente.
VERDADEIRO. A teoria subjetiva da responsabilidade requer a presença do elemento dolo ou culpa, diferindo da regra geral insculpida na CF, art. 37, §6º, a qual prescinde do elemento subjetivo, bastando a comprovação da conduta, dano e nexo causal.
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O Tribunal de Conflitos inaugurou, em 1873, a responsabilidade civil do Estado (até aqui está correto). Mas Teoria que embasava essa responsabilidade à época era a RESPONSABILIDADE COM PREVISÃO LEGAL, na qual o Estado só era responsabilizado em casos pontuais, ou seja, somente quando houvesse previsão legal específica para essa responsabilidade, sendo casos muito restritos de responsabilização. (Não eram em todas as situações - como a assertiva menciona).
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Complemento:
A responsabilidade extracontratual do estado abrange:
Administração direta
União, estados, DF, Municípios
Pessoas jurídicas de direito público
Administração indireta
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Concessionarias de serviço público ( Objetiva).
Esquemas de responsabilidade extracontratual:
Conduta comissiva:
Risco administrativo (Adotada)
Risco integral (Exceção, sem excludentes de responsabilidade)
Conduta omissiva:
Regra (Subjetiva-STJ)
Culpa do serviço
Culpa administrativa
Culpa anônima (Necessário comprovar a negligência do serviço ou sua má execução)
Exceção: (Omissão específica....Risco suscitado, criado)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Equívocos? Dúvidas? Mande msg.
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2 chatos: quem comenta que a questão é fácil e quem comenta que a questão é difícil.
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GABARITO A
OBS.: Na segunda assertiva " As pessoas jurídicas de direito público, exceto as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988."
Todas a pessoas de DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO estarão na modalidade de risco administrativo, porém, SOMENTE se PRESTADORA DE SERVIÇO PUBLICO se forem exploradora de atividade econômica, estará excluída da responsabilidade do Art. 37, § 6º.
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
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Das mais de 13 mil questões que respondi até hoje esse é disparado o conteúdo que mais cai em todos os concursos. Por isso decorei esse Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Trata-se da responsabilidade OBJETIVA do Estado.
Tudo no tempo de Deus. Não no nosso.
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A questão indicada está relacionada com a
responsabilidade civil do Estado.
(V) Com base no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado que prestarem serviços públicos deverão responder pelos danos que seus
agentes causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o
responsável em casos de dolo ou de culpa.
(F) As pessoas jurídicas de direito público e as
prestadoras de direito privado responderão pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável
em casos de dolo ou de culpa, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal de 1988.
(F) Antes do Tribunal de Conflitos o Estado era tido
como irresponsável e a partir desse momento, começou a responder por alguns casos
– situações pontuais. Logo, o Estado ainda não era responsabilizado por todas
as situações conforme indicado no item.
(V) Para o Estado ser responsabilizado
subjetivamente era necessário a presença de quatro elementos: a conduta
estatal, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano, e o elemento subjetivo
– a culpa ou dolo do agente. A existência dos quatro elemento era tida como indispensável
para que não ocorresse a exclusão da responsabilidade.
Assim, a única alternativa CORRETA é a letra A) V, F, F e V.
Gabarito do Professor: A)