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ID
3078007
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os elementos do ato administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo da letra A está errada?

  • A. ERRADA - A exposição do motivo (motivação) a posteriori é causa de nulidade no ato administrativo discricionário.

    B. ERRADA - Troca motivação por motivo; Nem sempre a motivação é necessária;

    C. CORRETA - Teoria dos motivos determinantes;

    D. ERRADA - Admite-se a convalidação em razão de vícios na competência e forma;

    E. ERRADA - Também não admitem convalidação: motivo e objeto

  • Respondendo a pergunta do Concurseiro Rumo à Aprovação. LETRA A - ERRADA a parte que diz "... ou ser definido após a referida edição, como exemplo de ato administrativo discricionário" essa parte está incorreta, pois exemplo de ato administrativo discricionário ocorre quando a lei elenca diversos motivos que autorizam a prática do ato e não "a ser definido após a referida edição".

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    MARIA SYLVIA - 23ª EDIÇÃO

  • GABARITO: LETRA C!

    (C) o motivo do ato pode vincular a validade do mesmo, tendo em vista que a demonstração das razões para edição do ato vinculam o administrador.

    A alternativa "C", na minha opinião, é a "menos errada". Demonstrar as razões para a edição do ato (adm.) é definição de "motivação", não de "motivo":

    Não há de se confundir motivo com motivação: o motivo é a causa fática ou jurídica do ato adm., vale dizer, os pressupostos que, presentes, determinam ou facultam a edição do ato; a motivação, por outro lado, é a exposição dessas razões de fato ou de direito que deram ensejo à edição do ato adm.

    Guarda relação com a motivação a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - Nos atos que não precisa de motivação e o administrador der sua motivação esse motivo VINCULARÁ .

  • Não tem resposta certa e não acredito que a letra c seja a "menos errada". A assertiva contém uma impropriedade jurídica enorme. Como já explicado pelo colega Raphael, não é o motivo a demonstração das razões que ensejaram aquele ato, e sim a motivação, sendo que a questão deixa claro nas demais alternativas, que há diferença entre motivo e motivação, utilizando das duas nomenclaturas.

  • Até onde sei é MOTIVAÇÃO...mas como a B me pareceu bem errada tbm, optei na C!

    Ainda que muitos discordem, deve ser anulada sim! Essas bancas colocam o que querem e tem gente que defende ainda!

  • e) ERRADA: a finalidade é essencial e, se apresentar vício, conformará o ato à condição de insanável, diferentemente dos demais elementos do ato, cujas ilegalidades podem ser sanáveis:

    VÍCIOS SANÁVEIS: competência, forma e objeto (plúrimo).

    VÍCIOS INSANÁVEIS: motivo, objeto (único), finalidade e incongruências entre o motivo e resultado do ato.

  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS!!

    a) o motivo pode estar expressa e integralmente previsto na lei, o que caracterizará a edição de ato administrativo vinculado, ou ser definido após a referida edição, como exemplo de ato administrativo discricionário. 

    Motivo é diferente de motivação, portanto o motivo é essencial para a validade do ato, diferente da motivação. 

    O julgado colacionado pelo o colega trata-se da motiva que pode ser posterior E NÃO DO MOTIVO. Elemento esse que nem convalidação cabe.

     

    Sobre a letra "A", existem comentários errados, pois a motivação pode sim ser posterior como no julgado abaixo:

    Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.

    Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:

    I - que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;

    II – que era idôneo para justificar o ato

    III - que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10783/fabiano-pereira/stj-motivacao-a-posteriori-de-ato-administrativo

     

     

  • Gab. C: Teoria dos motivos determinantes.

  • O "pode" da letra "c" me fez errar a questão.

  • Se fosse Cespe, deixaria em branco.

    Até onde sei, motivo é diferente de motivação.

  • Motivo = fato + direito

    Motivação = explanação do motivo

    São coisas distintas. Questão passível de anulação.

  • A questão está certa.É questão de interpretação...

    Gab.C

  • Sobre a letra a)

    Tema muito controverso na jurisprudência e na doutrina:

    1ª TURMA STJ 08/08/2017:

    "O objetivo dos certames públicos de provas ou provas e títulos, previstos nos incisos I a IV do art. 37 da Constituição Federal para ingresso no serviço público, é assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia, razão pela qual a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas não viola, só por si, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam uniforme e indistintamente aplicados a todos os candidatos."

    STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 51.969/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/08/2017.

    2º TURMA STJ 20/4/2017 (Em sentido contrário)

    "A banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados das provas, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. As informações constantes dos espelhos de provas subjetivas representam a motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.

    "Essa motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, isso pode dar ensejo para que se fabriquem, forjem ou criem motivações."

    STJ. 2ª Turma. RMS 49896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

  • motivação do ato vincula

  • A alternativa C sintetiza a Teoria dos Motivos Determinante.

    É o gabarito.

  • (FCC - 2018 - IAPEN-AP) Dentre os elementos do ato administrativo, o motivo pode estar expressa e integralmente previsto na lei, o que caracterizará a edição de ato administrativo vinculado, BEM COMO NÃO PREVISTO EM LEI OU SEM CONCEITOS JURÍDICOS DETERMINADOS, o que caracterizará a edição de ato administrativo discricionário.

    (FCC - 2018 - IAPEN-AP) Dentre os elementos do ato administrativo, a motivação é um elemento DISPENSÁVEL do ato administrativo, a ser valorado pelo administrador diante da necessidade do caso concreto e servindo como fundamento legal para a própria edição do ato.

    (FCC - 2018 - IAPEN-AP) Dentre os elementos do ato administrativo, o motivo do ato pode vincular a validade do mesmo, tendo em vista que a demonstração das razões para edição do ato vinculam o administrador.

    (FCC - 2018 - IAPEN-AP) Dentre os elementos do ato administrativo, tanto o motivo quando a motivação podem apresentar vícios INSANÁVEIS, porque SÃO imprescindíveis para a validade do ato.

    (FCC - 2018 - IAPEN-AP) Dentre os elementos do ato administrativo, a finalidade, O MOTIVO E O OBJETO são essenciais e, se apresentarem vício, conformarão o ato à condição de insanável, diferentemente dos demais elementos do ato, cujas ilegalidades podem ser sanáveis.

  • Nunca marcaria essa questão por saber a diferença entre:

    Motivo = Situação de fato e de direito

    Motivação = Explanação dos motivos para a prática do ato que quando externalizados pelo administrador vinculam a administração a sua validade.

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES...

    Ficou estranha a questão...

  • cheio de erro de português nas assertivas

  • Lembrando que motivo é diferente de motivação. Motivo: são as razões de fato e de direito que levaram o administrador a praticar o ato. Motivação é a exposição do motivo. Está não é obrigatória em todos os atos, mas caso o administrador exponha os motivos o mesmo estará vinculado a esses!
  • Gabarito: C

  • Teoria dos motivos determinantes

    "O MOTIVO determina a validade dos atos administrativos por força da teoria dos motivos determinantes. Para esta teoria os motivos alegados devem guardar compatibilidade com a situação fática que o gerou. Quando a Administração declara (ainda que não fosse necessário) o motivo para a prática de um ato, este motivo fica vinculado ao ato, devendo ser congruente com a realidade. Caso os motivos expostos sejam falsos ou até mesmo inexistentes, o ato administrativo restará nulo, ainda que deles prescindisse."

  • FO CO na convalidação.

    FO RMA

    CO MPETÊNCIA.

  • Gabarito: C

    Motivo

    O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    Teoria do Motivos Determinantes

    Motivo e motivação são coisas distintas. Aquele corresponde aos pressupostos de fatos e de direito do ato administrativo, enquanto está se refere à exposição ou declaração por escrito do motivo da realização do ato.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    Elementos ou requisitos do ato administrativo:

     
    Segundo Matheus Carvalho (2015), de acordo com a Lei de Ação Popular nº 4.717 de 1965 os atos administrativos possuem cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 
    • Classificação dos atos administrativos quanto à eficácia:

    Atos válidos: são aqueles que atendem a todos os requisitos exigidos pela ordem jurídica;
    Atos nulos: são "aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema normativo" (MAZZA, 2013). Os atos nulos possuem defeitos insuscetíveis de convalidação, especialmente nos requisitos do objeto, motivo e finalidade. 
    Atos anuláveis: são aqueles com vícios sanáveis na forma e na competência. Os atos anuláveis admitem convalidação. 
    Atos inexistentes: são aqueles que possuem vício gravíssimo no ciclo de formação impeditivo da produção de qualquer efeito jurídico. 
    Atos irregulares: "portadores de defeitos formais levíssimos que não produzem qualquer consequência na validade do ato" (MAZZA, 2013).
    A) ERRADO, uma vez que o motivo - pressuposto de fato - antecede a prática do ato. O motivo pode ser vinculado ou discricionário. O motivo será vinculado quando a lei utilizar noções precisas e não der margem a qualquer apreciação subjetiva. "O motivo será discricionário quando a lei não o definir, deixando-o a critério da Administração" ou quando lei definir o motivo com noções vagas, conceitos jurídicos indeterminados, que possibilitam à Administração decidir de acordo com a conveniência e a oportunidade administrativa (DI PIETRO, 2018).
    B) ERRADO, já que a motivação é elemento dispensável. 

    C) CERTO, em razão da teoria dos motivos determinantes. Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "uma vez expostos os motivos que conduziram à prática do ato, estes passam a vincular o administrador público. Diante disso, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. A isso se denomina de Teoria dos Motivos Determinantes". 
    D) ERRADO, tendo em vista que se admite a convalidação nos vícios de forma e competência - vícios sanáveis. 

    E) ERRADO, uma vez que há outros vícios insanáveis, que não admitem convalidação o motivo e o objeto. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C
  • PARA O CESPE LEVE O SEGUINTE:

    MOTIVO --> PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO (NECESSÁRIO AO ATO)

    MOTIVAÇÃO --> EXTERIORIZAÇÃO DOS FATOS. É O "PORQUÊ" DO ATO. (DISPENSÁVEL)

    ATENÇÃO: PARA A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES O MOTIVO DO ATO VINCULA ELE A SUA VALIDADE. PORTANTO, UM ATO CUJO MOTIVO SEJA FALSO TORNA O ATO INVÁLIDO.

  • Teoria dos Motivos Determinantes <3

  • Motivo é pressuposto, elemento, requisito do ato administrativo. Sua existência, portanto, é intrinsecamente ligada à existência da própria manifestação unilateral regida pelas normas do Direito Público que caracteriza o ato administrativo. Em dados momentos, o motivo é vinculado por lei e em outros ele é discricionário, assim como o objeto do ato. Assim, o motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Já a motivação diz respeito à exteriorização ou não dos motivos do ato. Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao elemento motivo, uma vez que a exteriorização, por escrito, dos motivos do ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos administrados e ao mundo jurídico: ou seja, com exposição de motivos ou não. É em por conta disso que a falta de motivação em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma. A lei 9784, que versa sobre o Processo Administrativo na esfera federal elenca alguns dos atos para os quais é exigida a motivação.

    Fonte: https://direitodiario.com.br/6511-2/

  • Motivo é a razão pela qual o ato foi praticado. Não se pode confundir motivo com motivação.

    O motivo são as razões fáticas e jurídicas que justificam a prática do ato, a motivação é a exposição dos motivos, a fundamentação. Há hipóteses que a lei dispensa a motivação (ex: cargos em comissão é livre nomeação e exoneração).

    Mesmo se o ato não dependa de motivação, se ela for realizada, passa a integrar o ato, portanto, se a motivação apresentada não for verdadeira, o ato é viciado.

    Se o vício recai sobre o motivo é insanável! Se o motivo foi esquecido no ato, essa ausência caracteriza vício de FORMA e consequentemente é sanável.

  • O motivo são as razões fáticas e jurídicas que justificam a prática do ato.

    A motivação é a exposição dos motivos, a fundamentação. 

  • Embora não se deva confundir motivo (razão de fato e de direito que precipita a edição de um ato - erro da alternativa A) com motivação (exposição do motivo) a questão traz a seguinte afirmação que a torna correta: "O motivo do ato pode vincular a validade do mesmo", pois nem todo ato precisa ser motivado, porém, pela teoria dos motivos determinantes, uma vez motivado, o motivo deve ser válido, porque vincula o administrador ao que foi exposto no ato.

    De forma sucinta a teoria dos motivos determinantes estipula que a Administração, ao justificar/motivar seus atos(explanar seus motivos), fica vinculada às razões ali expostas para todos os efeitos jurídicos, de maneira que, se os motivos forem inválidos (vício de legalidade), deve-se anular o ato.

    Então sim, uma vez motivado o motivo apresentado pode vincular a validade do ato bem como o administrador!

  • nem o cespe faz uma prova pra agente pentenciario dessw nivel,, desnecessário.
  • Vale destacar que a doutrina majoritária entende que a motivação é necessária em todos os atos administrativos. Para ilustrar, Maria Sylvia di Pietro dispõe que: "entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como a própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado". Referido entendimento tornaria a letra B correta.

  • Sobre a Letra A: A motivação a posteriori é admitida pelo STJ:

    O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.

    No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.

    Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).