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Publicado em 12/2007 . Elaborado em 10/2007 . O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
GABARITO. B
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Código Penal. Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Lei das Contravenções Penais. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
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O tema levantado pela questão é dos mais exigidos em todos os níveis de prova. É a transcrição do art. 63 do CP. O próprio significado de reincidência.
Na oportunidade, facilitando a visualização:
crime + crime = reincidência;
contravenção + contravenção = reincidência;
crime + contravenção = reincidência;
contravenção + crime = NÃO.
Além dessa última hipótese, também não gera reincidência:
- sentença absolutória imprópria;
- transação penal;
- suspensão condicional do processo;
- anistia;
- abolitio criminis;
- perdão judicial.
Resposta: ITEM B.
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São pressupostos da reincidência:
a. Trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.
b. Cometimento de novo crime.
Vale destacar que, Brasil adota o sistema da temporariedade da reincidência, nos termos do art. 64, I do Código Penal.
Os efeitos deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data do cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do CP, vejamos:
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Logo, do cumprimento ou extinção da pena até os cinco anos subsequentes, a condenação anterior é utilizada como reincidência. Porém, se ultrapassado o período de cinco anos, não pode mais ser considerado como reincidência, mas pode ser utilizado para fins de maus antecedentes.
A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes?
1a corrente: SIM. Posição do STJ.
2a corrente: NÃO. Posição do STF.
STJ. 5a Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015.STF. 2a Turma HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015(Info 799).
Obs: Nos termos do art. 9o do Código Penal, não há necessidade de homologação, pelo STJ, da sentença condenatória estrangeira para caracterizar reincidência.
Obs. para caracterizar a reincidência, o novo crime deve ser praticado depois do trânsito em julgado da condenação por crime anterior. Se o novo crime for praticado no dia do trânsito em julgado, não há reincidência.
Obs. no prazo depurador da reincidência, computa-se o período de prova do SURSI ou livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Obs. Para os efeitos da reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Art. 63: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
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Alternativa B. Fundamento: Art. 63 do CP.
Atenção para a Súmula 636/STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.)
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A reincidência se verifica após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
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Importante lembrar:
1 - Crime / Crime = Reincidência;
2 - Contravenção / Contravenção = Reincidência;
3 - Contravenção (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Não gera reincidência;
4 - Crime (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Reincidência;
5 - Contravenção / Crime = Não gera reincidência (erro legislativo)
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Importante lembrar:
1 - Crime / Crime = Reincidência;
2 - Contravenção / Contravenção = Reincidência;
3 - Contravenção (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Não gera reincidência;
4 - Crime (no exterior) / Crime ou Contravenção (no Brasil) = Reincidência;
5 - Contravenção / Crime = Não gera reincidência (erro legislativo)
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reincidência
ARTIGO 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
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O Código Penal, em seu artigo 63, define o que é reincidência, nos seguintes termos: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
GABARITO. B
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Fonte: CP
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.