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Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:
IV. proibição de freqüentar determinados lugares.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
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Macete: 4PS
4 Proibições; uma Suspensão.
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A questão pede espécie de pena de interdição de direitos, e o art. 47 do Código Penal é quem as expõe:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV – proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Dessa forma, o inciso IV responde nossa questão.
"Essa pena, embora definida pelo art. 47, IV, do Código Penal como restritiva
de direitos é, na verdade, uma restrição da liberdade, pois o condenado é
atingido diretamente em sua liberdade de locomoção. Além disso, a proibição de
frequentar determinados lugares é também uma condição do sursis especial (CP,
art. 78, § 2.º, “a")."
Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Resposta: ITEM B.
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BIZU:
Penas restritivas de direitos = LI 3P
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Interdição temporária de direitos = S 4 PROIBIÇÃO
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
FÉ EM DEUS.
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''obrigação de se desculpar com a vítima do delito'' . kkkkk
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Se desculpar com a vítima foi demais, hahahahahahahahaha
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Interdição temporária de direitos
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de frequentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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O enunciado traz pena de interdição temporária de direitos, que é uma espécie de PRD. A questão não estava perguntando espécies de penas restritivas de direitos, como a prestação de serviço à comunidade
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PRD (CP, art. 44)
PRESTA =======> PECÚNIA, SERVIÇO
PERDE ========> BENS E VALORES
LIMITA ========> FIM DE SEMANA
INTERDITA ====> DIREITOS
ITD (CP, art. 47)
PROIBE ======> ATIVIDADE PÚBLICA
PROIBE ======> OFÍCIO QUE DEPENDA HABILITAÇÃO
PROIBE ======> LUGARES
PROIBE ======> CONCURSO
SUSPENDE ===> DIREÇÃO
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Interdição temporária de direitos
ARTIGO 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
IV – proibição de freqüentar determinados lugares.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I - prestação pecuniária; de 1 a 360 salários mínimos
II - perda de bens e valores.
III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
IV - limitação de fim de semana = 5 h diária aos sábados e aos domingo em albergues.
V - interdição temporária de direitos;
- Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
- Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.