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ID
3078049
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n° 11.343/2006) está submetido à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • A título de curiosidade: O STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. O argumento principal é o de que se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • De acordo com a lei de drogas (11.343/2006 - art.28), o usuário fica sujeito as seguintes penas:

    I - ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DAS DROGAS

    II -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

    III - MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.

    Em relação as penas dos incisos II e III, o prazo máximo é de 5 meses e em caso de reincidência o prazo máximo passa para 10 meses.

  • Gab. B

    Para somar:

    O porte de droga para consumo próprio foi despenalizado pelo STF, ou seja, não cabe mais penas privativas de liberdade para quem é pego "fumando um". Para parcela doutrinaria, a expressão mais correta seria que o 28 foi descarcerizado, visto que não é possível levar ao cárcere aquele que foi encontrado portando droga para consumo pessoal. Despenalizar traz uma ideia de que foi rechaçada pena, é isso não é verdade. Ademais, para os tribunais superiores não cabe alegar o princípio da insignificância, visto que a insignificância é da própria essência do crime. Por derradeiro, não há que se falar em reincidência para o usurário de droga.

    Bons estudos!

  • Art. 28 consumo pessoal:

    > Penas:

      1- Adv

      2- Prestação serv. Comunidade

      3- Comparecimentos curso /programas

    > Prazos:

    - Primário = 5 meses

    - Reincidente = 10 meses 

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal (usuário), drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Relembrando um ponto importante:

    1.Não se lavra auto de prisão em flagrante nestes casos

    2. Nem mesmo a recusa em comparecer ao juizado pode comportar pena restritiva de liberdade a esses indivíduos.

  • Lei 11.343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO B

     

    Além de ser lavrado termo circunstanciado de ocorrência e não inquérito policial, ao delito do art.28 da lei de drogas não se importá nenhuma espécie de prisão.

     

    Mesmo que o usuário não firme o compromisso de comparecimento em juízo e mesmo que não queria assinar o "TCO" deverá ser posto em liberdade, não configurando delito de desobediência. É mole?

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    '''

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

     

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    '''

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    GAB - B

  • O art. 28 da legislação em comento prevê as seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 
    II - prestação de serviços à comunidade; 
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    Recentemente esse artigo foi exigido dessa forma no certame do MP/PR.19.
     
    Não há pena privativa de liberdade para o consumo pessoal. Trata-se de caso excepcional de pena restritiva de direito não substitutiva da privativa de liberdade. Uma das justificativas para tanto é que o consumo é uma preocupação da saúde pública, onde o usuário é mais vítima do que agente.

    Na prova da PC/PA.12, foi considerada correta: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    OBS.: Quando ao porte de droga para consumo próprio possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei 11.343/06, mas não descriminalizado. 
    Esta professora, inclusive, prefere o termo "descarceirizado", pois, em verdade, há pena, mas não privativa de liberdade.

    Resposta: ITEM B.
  • Vamos rever quais são as penas previstas para o crime de posse de drogas para uso pessoal?

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    Dessa forma, a única alternativa que corresponde a uma pena aplicável ao crime do art. 28 é a b) advertência sobre o uso das drogas.

    Resposta: B

  • Gabarito letra B, recomendável sempre ler a lei, pois a maioria das questões relativa a legislação penal é pura letra da lei, força guerreiros!

  • GABARITO B

    Lei 11.343

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • O crime de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n° 11.343/2006)não possui pena privativa de liberdade,somente penas restritivas de direito.(despenalização)

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Não aplica-se o principio da insignificância.

  • O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade; ATÉ 5 MESES! OU 10 SE REINCIDENTE.

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ATÉ 5 MESES! OU 10 SE REINCIDENTE.

  • O art. 28 da Lei 11.343/06 prevê as seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade; 

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Recentemente esse artigo foi exigido dessa forma no certame do MP/PR.19.

     

    OBS.: O porte de droga para consumo próprio foi despenalizado pela supracitada lei, mas não descriminalizado. 

    Resumindo: retiraram o cárcere como pena. O consumo é uma preocupação da saúde pública, onde o usuário é mais vítima do que agente.

    Gabarito: B.

  • Houve uma DESPENALIZAÇÃO do artigo em comento. Frise-se: não deixou de ser crime, apenas, pune-se de forma mais branda.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA COLEGA TASSIA

    O STF decidiu que houve a despenalização do crime de porte de drogas para consumo pessoal, mas continua sendo crime.

    Obs: o STF utilizou terminologia infeliz (despenalização) já que o que houve efetivamente foi a descarcerização (afastamento de pena privativa de liberdade), fixando penas educativas (mas ainda assim, penas).

    Apesar da terminologia usada pelo STF, esta é a corrente dominante.

    Bem jurídico tutelado: é a saúde pública.

    Pena: Advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa (ex: palestras) possuem o prazo máximo de 05 meses, salvo a advertência que é instantânea.

    Na hipótese de reincidência, o juiz pode aplicar a pena até 10 meses (art. 28, §§ 3º e 4º). Na hipótese de descumprimento doloso da pena, o juiz admoestará verbalmente e, no insucesso, aplicará a multa (art. 28, §6º, incisos I e II).

    FONTE: Curso de Legislação penal Especial para concursos.

    profdiegopureza

  • Importante ressaltar que o Art. 28, por estar atualmente despenalizado (e NÃO descriminalizado), não comina pena restritiva de liberdade, logo:

    1 - Trata-se de IMPO;

    2 - Não há possibilidade de impetrar HC;

    3 - Não gera reincidência;

    4 - O descumprimento das medidas impostas não geram pena restritiva de liberdade, podendo cominar somente: Repreensão pelo Juiz e Multa;

  • Assertiva B

    Arti 28 = submetido à pena de advertência sobre os efeitos das drogas.

  • GABARITO: B

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Art. 28 consumo pessoal:

    > Penas:

      1- Adv

      2- Prestação serv. Comunidade

      3- Comparecimentos curso /programas

    obs: Consoante entendimento dos tribunais superiores, as hipóteses acima elencadas, constituem penas para o consumo de drogas, uma vez que não houve a despenalização do delito, ora preceituado, mas sim, sua descarcerização.

    > Prazos:

    - Primário = 5 meses

    - Reincidente = 10 meses 

    Cumpre asseverar que,mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    '''

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE); Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários é de que, fosse aplicado o instituto bagatelar, haveria a própria esvaziação do tipo penal que nunca mais poderia ser efetivado.

  • Já pensou se todo drogado fosse preso?

  • GABARITO: B

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • P.A.M 

    P- prestação de serviços

    A- advertência

    M- medida de comparecimento 

  • GABARITO (B)

    > Advertência sobre os efeitos das drogas.

    O STF, com a atualização do art. 28 da Lei, confirmou a ideia de que o consumo (desde que seja próprio) não haveria necessidade da aplicação de penas privativas de liberdade, uma vez que se trata de um delito de pequeno potencial ofensivo. Logo, o usuário poderá ser submetido, dentre outras ações cabíveis, à advertência sobre os efeitos das drogas.

    _________

    BONS ESTUDOS!

  • P-A-M

    I ­ Advertência sobre os efeitos das drogas;

    II ­ Prestação de serviços à comunidade;

    III ­ Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11343/2006 (INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • GABARITO LETRA B

    O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

  • Bom dia!

    SOBRE O ART 28

    >Prescreve em 2 anos

    >Jecrim

    >Nao cabe prisao flagrante

    >TCO

    >Não gera reincidência(inf 632-STJ e cobrado pelo Cespe DPE-DF-2019)

    >Não houve abolitius criminis e sim continuidade normativo-típico

    >Legislador nao tipificou o uso pretérito

    >Foi despenalizado,e,nao,descriminalizado.

    >Não aplica insignificância

    1°-->Advertência

    2°--->Prestação serviço

    3°--->Comparecimento a programa ou curso educativo

    >>Para garantir o cumprimento das medidas educativas(medidas de coerção) poderá o juiz submetê-lo-sucessivamente.

    1--->admoestação verbal

    2--->multa

    Prazos

    >Prestação serviço

    >Medida educativa de comparecimento a programas ou curso

    >>>>>5 meses, reincidir--->10 meses

    Bons estudos a todos!

  • A posse/ porte para uso pessoal será submetida às seguintes penas:

    Advertência sobre os efeitos das drogas;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Lembrando que o art. 28 da L. 11.343/2006 não prevê pena privativa de liberdade para o usuário. Só que a não previsão de pena privativa de liberdade, por si só, não tira o caráter criminoso da conduta. O que há no art. 28 é a despenalização da conduta, não a descriminalização.

  • Gab B

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Gab B

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • UM DIA EU ERREI ESSA QUESTÃO HOJE NAO MAIS

    #PPMG

  • Era para enquadrar no crime de ''financiador''

    Joga logo de 8 a 20 anos. Pra ver se o maconheiro para de financiar fuzil de traficante

  • O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo