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Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Prof: Camila Rodrigues
Data do comentário: 25/02/2019
Logo que toma conhecimento da prática de um crime, a autoridade policial deve iniciar os procedimentos elencados no art. 6º do Código de Processo Penal:
a) dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada da imprensa.
INCORRETA. Conforme determina o inciso I do artigo supra, deve dirigir-se ao local e tomar as devidas providências de conservação até a chegada dos peritos criminais:
b) realizar exame criminológico no indiciado, no caso de indícios de crime contra a dignidade sexual.
INCORRETA. O exame criminológico está previsto no art. 8º da Lei de Execução Penal e trata-se de um conjunto de atestados ou perícias que classificam o condenado nas suas características psicológicas, sociais, biológicas, dentre outras. A autoridade policial não tem competência para determinar que seja feito, independente do crime cometido. Vejamos o que diz o art. 8º:
c) presidir a audiência de suspensão condicional do processo, apresentando o preso em até 24 horas à autoridade judicial responsável.
INCORRETA. Quem preside a audiência de suspensão condicional é o juiz, não havendo qualquer disposição sobre o prazo de 24 horas para apresentar o preso nestes casos. Diz o §1º do art. 89, Lei 9.099/95:
d) CORRETA.
e) propor ao indiciado acordo de delação premiada e, caso aceite, determinar o arquivamento do inquérito policial.
INCORRETA. A colaboração premiada é a possibilidade de recompensa legal ao participe de uma infração penal que colabora com a persecução penal, contribuindo de maneira efetiva para a identificação dos demais partícipes, coleta de provas, localização de vítima, etc. Ainda que possa ocorrer em diversos momentos, é necessário que já haja um indiciamento ou mesmo uma ação penal em curso para que tenha efeito.
De outro lado, independente da proposta de colaboração, a qual quem dará andamento não é a autoridade policial, também não mandará arquivar o inquérito, uma vez que não tem competência para tanto. Diz o art. 17 do CPP:
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Minha contribuição.
CPP
Inquérito policial (IP)
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Abraço!!!
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" ... até a chegada da imprensa." foi boa em kkk
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Diligências Investigatórias
Após a instauração do IP algumas diligências devem ser adotadas pela autoridade policial.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
GAB - D
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imprensa kkkkkkk
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais .
Gabarito D !
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Assertiva D
Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada da imprensa."Rs"
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GABARITO: D
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais
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Letra A foi engraçada...
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Uma correção ao colega Magidiel_5:
Diligências Investigatórias
Após a instauração do IP algumas diligências devem ser adotadas pela autoridade policial.
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; (NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF)
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
GAB - D
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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a resposta é a menos absurda
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Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:
• II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
GABARITO -> [D]
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GABARITO : D
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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QUESTÃO MALICIOSA KKKKK, SE VOCÊ NÃO LER AS ALTERNATIVAS ATÉ O FINAL, ERRA NA CERTA.
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Artigo 6º, inciso I do CPP==="Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada DOS PERITOS CRIMINAIS"
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Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
GABARITO : D
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até a chegada da imprensa foi osso hein. kkkk
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Se dependesse da imprensa "pinga sangue" da minha cidade, a autoridade policial não precisaria sequer aguardar a chegada deles, já que aqui eles chegam bem antes da polícia! kkk
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Chegada da imprensa foi ótimo
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Do jeito que tá hoje em dia é capaz da letra A estar correta. kkk
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A apreensão não depende de autorização judicial.
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Gab D - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
(morri com a letra A, aguardar a chegada do helicóptero da tv record kkk)
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Segundo determina o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das nuances do inquérito policial, no que trata do conhecimento da prática da infração penal. Analisemos cada uma das alternativas:
A) ERRADA. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas,
até a chegada dos peritos criminais, de acordo com o art. 6º, I do CPP.
B) ERRADA. A autoridade policial não tem atribuição para realizar exame criminológico no indiciado. Na verdade, o exame criminológico está previsto na Lei de execução penal – 7.210, veja o que diz o art. 8° da referida lei: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. De acordo com Nucci (2018, p. 34), o exame criminológico:
“é mais específico, abrangendo a parte psiquiátrica do exame de classificação, pois concede maior atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, além de captar o grau de agressividade, visando à composição de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, da tendência a voltar à vida criminosa."
C) ERRADA. Quem preside a audiência de suspensão condicional do processo é a autoridade judiciária, inclusive o art. 89 §1° da Lei 9.099/95 dispõe sobre a suspensão condiciona do processo:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.
D)
CORRETA. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, de acordo com o art. 6°, II do CPP.
E) ERRADA. A autoridade policial não tem atribuição para propor ao indiciado acordo de delação premiada.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Execução Penal. 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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ALTERNATIVA D
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Foco, força e fé!
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→ Apreender objetos com relação aos fatos: precisa de autorização do perito (DEVER)
→ Colher provas: Não precisa de autorização dos peritos,como identificação de testemunhas.
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GABARITO LETRA D - CORRETA
Fonte: CPP
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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CTRL+C E CTRV+V
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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GAB. C
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
..........................................................................................................................................................................................
dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada da imprensa = DOS PERITOS
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Eu ri dessa letra A kkkk
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Errada a alternativa A, pois o que dispõe o art. 6.º, inc. I do CPP é que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
Alternativa B: errada. A autoridade policial não tem a atribuição de realizar este exame.
Alternativa C: a primeira parte está incorreta, pois quem preside referida audiência é o juiz.
Alternativa D: correta. É o que diz o art. 6.º, inc. II do CPP.
Alternativa E: errada. O delegado não pode arquivar os autos do IP.
Gabarito: alternativa D.
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Dei risada dessa da chegada da imprensa kkkkkkkk
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Gabarito D
art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
- II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (D)
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"...até a chegada da imprensa" ... "acordo de delação premiada"... o examinador foi bem engraçado""
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Até a chegada do João Kleber
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Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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gab d!
primeira coisa, comunicar ao Datena.
kk
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado,
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,
X - colher informações sobre a existência de filhos ..
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quem é que faz essas questão ?
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Aguardar a chegada do Águia Dourada
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LETRA E foi a melhor kkkk
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Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
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a) É até a chegada dos peritos criminais, e não da imprensa.
b) Não há qualquer previsão nesse sentido.
c) Quem preside a audiência de suspensão condicional do processo é o juiz.
e) O delegado de polícia pode propor a delação premiada, mas ele não determinará o arquivamento do inquérito policial
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Certeza que o Datena ou Bacci responderiam a letra A kkk