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ID
3078052
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo determina o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Prof: Camila Rodrigues

    Data do comentário: 25/02/2019

     Logo que toma conhecimento da prática de um crime, a autoridade policial deve iniciar os procedimentos elencados no art. 6º do Código de Processo Penal:

    a)  dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada da imprensa.

     INCORRETA. Conforme determina o inciso I do artigo supra, deve dirigir-se ao local e tomar as devidas providências de conservação até a chegada dos peritos criminais:

    b)  realizar exame criminológico no indiciado, no caso de indícios de crime contra a dignidade sexual.

     INCORRETA. O exame criminológico está previsto no art. 8º da Lei de Execução Penal e trata-se de um conjunto de atestados ou perícias que classificam o condenado nas suas características psicológicas, sociais, biológicas, dentre outras. A autoridade policial não tem competência para determinar que seja feito, independente do crime cometido. Vejamos o que diz o art. 8º:

      

    c)  presidir a audiência de suspensão condicional do processo, apresentando o preso em até 24 horas à autoridade judicial responsável.

     INCORRETA. Quem preside a audiência de suspensão condicional é o juiz, não havendo qualquer disposição sobre o prazo de 24 horas para apresentar o preso nestes casos. Diz o §1º do art. 89, Lei 9.099/95:

    d)  CORRETA.

    e)  propor ao indiciado acordo de delação premiada e, caso aceite, determinar o arquivamento do inquérito policial.

     

    INCORRETA. A colaboração premiada é a possibilidade de recompensa legal ao participe de uma infração penal que colabora com a persecução penal, contribuindo de maneira efetiva para a identificação dos demais partícipes, coleta de provas, localização de vítima, etc. Ainda que possa ocorrer em diversos momentos, é necessário que já haja um indiciamento ou mesmo uma ação penal em curso para que tenha efeito.

    De outro lado, independente da proposta de colaboração, a qual quem dará andamento não é a autoridade policial, também não mandará arquivar o inquérito, uma vez que não tem competência para tanto. Diz o art. 17 do CPP:

  • Minha contribuição.

    CPP

    Inquérito policial (IP)

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          

    Abraço!!!

  • " ... até a chegada da imprensa." foi boa em kkk

  • Diligências Investigatórias

    Após a instauração do IP algumas diligências devem ser adotadas pela autoridade policial.

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

    GAB - D

  • imprensa kkkkkkk

  • Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais .

    Gabarito D !

  • Assertiva D

    Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

    dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada da imprensa."Rs"

  • GABARITO: D

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais

  • Letra A foi engraçada...

  • Uma correção ao colega Magidiel_5:

    Diligências Investigatórias

    Após a instauração do IP algumas diligências devem ser adotadas pela autoridade policial.

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; (NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF)

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

    GAB - D

  • Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • a resposta é a menos absurda

  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:

    • II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • QUESTÃO MALICIOSA KKKKK, SE VOCÊ NÃO LER AS ALTERNATIVAS ATÉ O FINAL, ERRA NA CERTA.

  • Artigo 6º, inciso I do CPP==="Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada DOS PERITOS CRIMINAIS"

  • Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    GABARITO : D

  • até a chegada da imprensa foi osso hein. kkkk
  • Se dependesse da imprensa "pinga sangue" da minha cidade, a autoridade policial não precisaria sequer aguardar a chegada deles, já que aqui eles chegam bem antes da polícia! kkk

  • Chegada da imprensa foi ótimo

  • Do jeito que tá hoje em dia é capaz da letra A estar correta. kkk

  • A apreensão não depende de autorização judicial.

  • Gab D - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    (morri com a letra A, aguardar a chegada do helicóptero da tv record kkk)

  • Segundo determina o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das nuances do inquérito policial, no que trata do conhecimento da prática da infração penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    A) ERRADA. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais, de acordo com o art. 6º, I do CPP.


    B) ERRADA. A autoridade policial não tem atribuição para realizar exame criminológico no indiciado. Na verdade, o exame criminológico está previsto na Lei de execução penal – 7.210, veja o que diz o art. 8° da referida lei: O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. De acordo com Nucci (2018, p. 34), o exame criminológico:
    “é mais específico, abrangendo a parte psiquiátrica do exame de classificação, pois concede maior atenção à maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustrações e estabelecer laços afetivos com a família ou terceiros, além de captar o grau de agressividade, visando à composição de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognóstico de periculosidade, isto é, da tendência a voltar à vida criminosa."


    C) ERRADA. Quem preside a audiência de suspensão condicional do processo é a autoridade judiciária, inclusive o art. 89 §1° da Lei 9.099/95 dispõe sobre a suspensão condiciona do processo:
    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.



    D) CORRETA. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais, de acordo com o art. 6°, II do CPP.


    E) ERRADA. A autoridade policial não tem atribuição para propor ao indiciado acordo de delação premiada.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • ALTERNATIVA D

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     

    Foco, força e fé!

  • Apreender objetos com relação aos fatos: precisa de autorização do perito (DEVER)

    Colher provas: Não precisa de autorização dos peritos,como identificação de testemunhas.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • CTRL+C E CTRV+V

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

  • GAB. C

    apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    ..........................................................................................................................................................................................

    dirigir-se ao local dos fatos, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada da imprensa = DOS PERITOS

  • Eu ri dessa letra A kkkk

  • Errada a alternativa A, pois o que dispõe o art. 6.º, inc. I do CPP é que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.

    Alternativa B: errada. A autoridade policial não tem a atribuição de realizar este exame.

    Alternativa C: a primeira parte está incorreta, pois quem preside referida audiência é o juiz.

    Alternativa D: correta. É o que diz o art. 6.º, inc. II do CPP.

    Alternativa E: errada. O delegado não pode arquivar os autos do IP.

    Gabarito: alternativa D.

  • Dei risada dessa da chegada da imprensa kkkkkkkk

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • Gabarito D

    art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policiadeverá: 

    • I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    • II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (D)

  • "...até a chegada da imprensa" ... "acordo de delação premiada"... o examinador foi bem engraçado""

  • Até a chegada do João Kleber
  • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • gab d!

    primeira coisa, comunicar ao Datena.

    kk

     Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado,

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,

    X - colher informações sobre a existência de filhos ..

  • quem é que faz essas questão ?

  • Aguardar a chegada do Águia Dourada

  • LETRA E foi a melhor kkkk

  •  Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

  • a) É até a chegada dos peritos criminais, e não da imprensa.

    b) Não há qualquer previsão nesse sentido.

    c) Quem preside a audiência de suspensão condicional do processo é o juiz.

    e) O delegado de polícia pode propor a delação premiada, mas ele não determinará o arquivamento do inquérito policial

  • Certeza que o Datena ou Bacci responderiam a letra A kkk