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ID
3078175
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a assistência educacional na execução penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (B)

    "Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.


    § 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

    § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.


    Fonte Lei de Execução penal.

  • Gabarito: letra B

    a) o ensino profissionalizante se destina aos presos de baixa periculosidade. destina-se a todos os presos

    b) os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

    c) o ensino universitário é restrito aos presos em livramento condicional. é facultado a todos os presos.

    d) disciplinas que estimulem o senso crítico devem ser evitadas por medida de segurança pública. devem ser estimuladas

    e) o ensino fundamental será ministrado de forma voluntária por presos que tenham habilidades específicas. o ensino fundamental é obrigatório a todos os presos art. 18

  • Gabarito: B

    "Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

    § 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

    § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

    Ferraz F.

  • DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.

    Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

    Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. 

    Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.  

    *copiado do QC

    a) o ensino profissionalizante se destina aos presos de baixa periculosidadedestina-se a todos os presos

    b) os sistemas de ensino oferecerão aos presos cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

    c) o ensino universitário é restrito aos presos em livramento condicionalé facultado a todos os presos.

    d) disciplinas que estimulem o senso crítico devem ser evitadas por medida de segurança pública. devem ser estimuladas

    e) o ensino fundamental será ministrado de forma voluntária por presos que tenham habilidades específicas. o ensino fundamental é obrigatório a todos os presos art. 18

  • Da Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          

    § 1 O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.                        

    § 2 Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.                       

    § 3 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.  

    Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

    Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

    Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

    Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos

  • Não entendi porque a E tá errada.

  • A questão requer conhecimento sobre a assistência educacional segundo a Lei de Execução Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o ensino profissionalizante é destinado à todos os presos, sem distinção da periculosidade, isto violaria o princípio da individualização das penas.

    A alternativa C também está incorreta porque o ensino é uma faculdade para todos os presos, não somente aos que estão em livramento condicional.

    A alternativa D está incorreta porque a assistência educacional atenderá às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (Artigo 21, da LEP). Ou seja, o senso crítico deve ser estimulado.

    A alternativa E está incorreta também porque de acordo com o Artigo 18, da LEP, o ensino fundamental é obrigatório a todos os presos. 

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 18- A,da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • TÍTULO III

    DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

  • A galera não entendeu a assertiva "E". Ela diz que se um preso possui habilidades específicas, ele ficará facultado a ensinar aos outros presos.

  • VAMOS LÁ:

    A alternativa A está incorreta porque o ensino profissionalizante é destinado à todos os presos, sem distinção da periculosidade, isto violaria o princípio da individualização das penas.

    A alternativa C também está incorreta porque o ensino é uma faculdade para todos os presos, não somente aos que estão em livramento condicional.

    A alternativa D está incorreta porque a assistência educacional atenderá às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (Artigo 21, da LEP). Ou seja, o senso crítico deve ser estimulado.

    A alternativa E está incorreta também porque de acordo com o Artigo 18, da LEP, o ensino fundamental é obrigatório a todos os presos. 

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 18- A,da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Da Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.        

    § 1 O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.                    

    § 2 Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.                     

    § 3 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

    Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

    Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

    Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

    Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

    Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:                  

    I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;                       

    II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;                     

    III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;                       

    IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;                   

    V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.                   

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.  

    § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   

  • Gab B

    §2°- Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

    Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

    Art. 11. A assistência será:

    I - material;

    II - à saúde;

    III -jurídica;

    IV - educacional;

    V - social;

    VI - religiosa.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Da Assistência Educacional

    Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

    Art. 18. O ensino de 1° grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.          

    § 1° O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.                        

    § 2° Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.                       

    § 3° A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.  

    Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

    (...)

    Abraço!!!

  • Letra B - B de "Bom e velho texto da lei".

    É IMPORTANTE A LEITURA DA LEI SECA!

    Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.  

    § 2  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.      

    @wagalvarenga 

  • Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.    

           § 2  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.   

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