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(A)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
Fonte LEP
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
TEM (saída temporária)
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DÓ ( prisão domiciliar)
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Gabarito: A
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
TEM (saída temporária)
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DÓ ( prisão domiciliar)
Matheus Gomes
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
TEM (Temporaria)
DÓ (domiciliar)
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hipótese de monitoramento eletrônico: PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA EM REGIME SEMIABERTO.
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Só pode monitoração em dois casos :
1° SAIDA TEMPORÁRIA
2° PRISÃO DOMICILIAR
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Para lembrar, na saída temporária não há escolta e na permissão de saída há!
Monitoração por meio eletrônico
É permitido ao juiz decretá-la nas hipóteses:
II. Autorização da saída temporária no regime semiaberto.
IV. Determinação da prisão domiciliar.
Hipóteses de monitoração por meio eletrônico:
"por Cautela", vou "sair temporariamente" de meu "domicílio"
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A questão requer conhecimento sobre a monitoração eletrônica segundo à Lei de Execução Penal. De acordo com o Artigo -B, da LEP,o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar. Neste sentido, somente nestas duas hipóteses o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica. A única alternativa que fala de uma das hipóteses é a letra "a'.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Letra A
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Tem dó
Saída temporária
Prisão domiciliar
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Monitoração eletrônica
O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:
1. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto
2. Determinar a prisão domiciliar
Deveres do condenado:
1. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
2. Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Violados os deveres, o juiz da execução poderá, ouvidos o MP e a defesa:
1. regredir o regime
2. revogar a autorização de saída temporária
3. revogar a prisão domiciliar
4. advertir, por escrito.
A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:
1. Quando se tornar desnecessária ou inadequada
2. Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Cabe RESE em caso de revogação.
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Questão fácil e a resposta na letra A e banca FCC... Li umas 9123819 vezes!
PERTENCELEMOS!
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A questão requer conhecimento sobre a monitoração eletrônica segundo à Lei de Execução Penal.
De acordo com o Artigo -B, da LEP,o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar. Neste sentido, somente nestas duas hipóteses o juiz pode definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica. A única alternativa que fala de uma das hipóteses é a letra "a'.
LETRA A.
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GABARITO: A
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
TEM (saída temporária)
DÓ ( prisão domiciliar)
Dica do colega matheus gomes
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Informação adicional
Apenado que está em prisão domiciliar, com o uso de tornozeleira eletrônica, e viola o perímetro (zona) do monitoramento: esta conduta configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP.
STJ. 6ª Turma. HC 481.699/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2019.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
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A Monitoração Eletrônica TEM DÓ:
- Saída TEMporária
- Prisão DOmiciliar
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tem dó me salvou
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A de Aprovação
Monitoração eletrônica
"SEM DÓ"
- Saída temporária
- Prisão domiciliar
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Monitoração Eletrônica:
*p/ qnd: (juiz q define)
- autorizar saída temporária no semiaberto
- determinar prisão domiciliar
- por medida cautelar diversa da prisão (319, IX, CPP)
--> Mnemônico: por CAUTELA, vou SAIR TEMPORARIAMENTE de meu DOMICILÍO
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monitoramento eletronico
1 saida temoraria
2 prisao domiciliar
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GABARITO: A)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Gab A
Art146°- B: O juiz poderá definir a discalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I- Autorizar a saída temporária no regime aberto
IV- Determinar a prisão domiciliar.
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* Mnemônico *
Juiz define a Monitoração eletrônica (Wifi na perna ) quando : TEM DO
- Saída TEMporária
- Prisão DOmiciliar
> Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.
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MONITORAÇÃO ELETRÓNICA
TEM DÓ
SAÍDA TEMporária e PRISÃO DOmiciliar.
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Minha contribuição.
Monitoração eletrônica
''Só quando o Juiz TEM DÓ''
-SAÍDA TEMPORÁRIA
-PRISÃO DOMICILIAR
Abraço!!!
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:
• autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
• determinar a prisão domiciliar;
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Juiz TEM Dó