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ID
3078244
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição pelo estudo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Lei 7210

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.    

  • REGIME ABERTO:

    Remição por estudo: permitida;

    Remição por trabalho: não permitida.

    -

    No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho. (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

    -

    O trabalho no regime aberto trata-se, na verdade, de condição para concessão da progressão, conforme LEP:

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    -

    Bons estudos e me corrijam se estiver errado.

  • Letra E

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.  

  • A) é vedada no cumprimento de pena em regime aberto. [ERRADA]

    OBS: Art. 126 Lei 7.210 [...] § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    B) prevalece sobre a remição pelo trabalho, pois são incompatíveis entre si. [ERRADA]

    OBS: Art. 126 Lei 7.210 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho OU por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    C) é contada em dobro para presos primários e de bons antecedentes que tenham bom comportamento prisional. [ERRADA]

    OBS: Sem previsão legal.

    D) é contada pela metade em caso de metodologia de ensino à distância ou de mera leitura. [ERRADA]

    OBS: Sem previsão legal.

    E) é acrescida de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento da pena. [CERTA]

    OBS: Art. 126 Lei 7.210 - § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.   

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Letra E.

    art 126

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • Letra E.

    art 126

    § 5  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O estudo também é uma das formas de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade de acordo com a redação atual do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011. O § 6º do referido artigo trata particularmente da remição pelo estudo no caso do cumprimento de pena no regime aberto, veja-se: "§ 6º - o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 o deste artigo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos exatos termos do caput  do artigo 126 da Lei nº 7.210/1984. "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Ademais, o § 3º do mencionado artigo regulamenta a compatibilização da remição pelo trabalho e pelo estudo. Assim, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (C) - A assertiva contida neste item não está prevista em nossa legislação penal nem na lei de execução penal.  Portanto, a assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (D) - A assertiva contida neste item não se encontra prevista em nosso ordenamento jurídico penal e de execução penal. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa. 
    Item (E) - De acordo com a redação constante do § 5º do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984,  "o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação". Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E) 





     
  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • REGRA DO 1/3,

    > terminou ou graduou pela estudo, ADICIONA 1/3.

    > Falta grave, RETIRA NO MÁXIMO 1/3. (Independente se o tempo remido for por trabalho ou estudo)

    Adicionando:

    > Estudo e trabalho podem remir pena de QUALQUER SENTENCIADO, inclusive o do aberto.

    > ENTRETANTO O TRABALHO, SOMENTE IRÁ remir pena do detento DO ABERTO, se executado DENTRO DA CASA DO ALBERGADO. (''O trabalho do aberto só vale se for dentro de casa'')

    #SPF2020!

    #Deus no comando!

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.           

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;             

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. 

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                  

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.             

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.                 

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                   

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.                 

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.             

    § 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.             

    Art. 130. Constitui o crime do  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.    

  • sobre a letra A:

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.       

  • Gab E

    Art126°- §5°- O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

    § 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2°  As atividades de estudo a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4° O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5° O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1° deste artigo.        

    § 7° O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8° A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.  

    Abraço!!!

  • Gabarito: E

    O preso em regime aberto não poderá remir por trabalho, por ser um dever, mas poderá remir em razão dos estudos.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    §1. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias

    II - 1 dia de pena a cada 3 horas de trabalho

    §5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

  • REMIÇÃO: POR TRABALHO: :FECHADO E SEMIABERTO.

    POR ESTUDO: FECHADO SEMIABERTO E ABERTO. (Pode ser feita remição por leitura de livro de acordo com o STF).

    • 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias;

    • 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    Será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.

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  • GABARITO LETRA "E"

    LEI 7.210/84: Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   

    § 5º - O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".