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ID
3078265
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

  • CNPCP: 13 membros

    CNMP: 14 membros;

    CNJ: 15 membros.

  • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, subordinado ao Ministério da Justiça. Suas atribuições estão elencadas no artigo 64 da Lei de Execução Penal. A questão traz informações que devem ser aferidas, objetivando a indicação daquela que está em conformidade com a lei, no que tange ao referido órgão.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. Estabelece o artigo 63 da Lei de Execução Penal que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.


    B) ERRADA. O órgão está subordinado ao Ministério da Justiça e não ao Ministério Público e, ademais, o mandato dos seus membros é de 2 anos e não de 3 anos.


    C) ERRADA. O órgão não é composto por agentes penitenciários e não funciona na área administrativa e cada unidade prisional, dado que tem sede na Capital da República, consoante o disposto no artigo 62 da Lei de Execução Penal.


    D) ERRADA. Como já destacado anteriormente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça e não ao Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a renovação de seus membros é feita a cada dois anos e não anualmente.


    E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, os membros do órgão são professores e representantes da comunidade, e não deputados e senadores.


    GABARITO: Letra A.

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (resumo)

    Onde ele fica? A sede é Brasília, mesmo local da ANP ;).

    Está subordinado a quem? Ao Ministério da Justiça

    Como é a composição do Conselho??

    13 MEMBROS

    De que áreas são esses membros?

    Direito penal

    Processo Penal

    Sistema Penitenciário

    Ciência correlatas

    Qual o mandato desses membros?

    2 anos, sendo renovado 1/3 a cada ano

    Bons Estudos

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    13 membros, designados por ato do Ministro da Justiça, a quem fica subordinado.

    Dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas,

    Representantes da comunidade

    Representantes dos Ministérios da Área Social

    Mandato de 2 anos, renovado 1/3 a cada ano.

    Sede em Brasília.

  • Vamos ao exame de cada uma das proposições:

    A) CERTA. Estabelece o artigo 63 da Lei de Execução Penal que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

    B) ERRADA. O órgão está subordinado ao Ministério da Justiça e não ao Ministério Público e, ademais, o mandato dos seus membros é de 2 anos e não de 3 anos.

    C) ERRADA. O órgão não é composto por agentes penitenciários e não funciona na área administrativa e cada unidade prisional, dado que tem sede na Capital da República, consoante o disposto no artigo 62 da Lei de Execução Penal.

    D) ERRADA. Como já destacado anteriormente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça e não ao Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a renovação de seus membros é feita a cada dois anos e não anualmente.

    E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, os membros do órgão são professores e representantes da comunidade, e não deputados e senadores.

    GABARITO: Letra A.

  • Vamos ao exame de cada uma das proposições:

    A) CERTA. Estabelece o artigo 63 da Lei de Execução Penal que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.

    B) ERRADA. O órgão está subordinado ao Ministério da Justiça e não ao Ministério Público e, ademais, o mandato dos seus membros é de 2 anos e não de 3 anos.

    C) ERRADA. O órgão não é composto por agentes penitenciários e não funciona na área administrativa e cada unidade prisional, dado que tem sede na Capital da República, consoante o disposto no artigo 62 da Lei de Execução Penal.

    D) ERRADA. Como já destacado anteriormente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça e não ao Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a renovação de seus membros é feita a cada dois anos e não anualmente.

    E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, os membros do órgão são professores e representantes da comunidade, e não deputados e senadores.

    GABARITO: Letra A.

  • A LETRA (E) SERIA, NO CASO, UMA ORCRIM.

  • Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Penitenciária tem 13 letras = 13 membros)

    mandato de 2 anos (renovado 1/3 em cada ano)

    ►sede na Capital da República

    ► Subordinado ao Ministério da Justiça

  • GABARITO: A

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

  • questão bem resumida da lei seca.

  • ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.  

    CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA    

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    COMPOSIÇÃO

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    MANDATO

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    COMPETÊNCIAS

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

              

  • LEI N° 7.210/84

    GABARITO: A

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Sede: Capital da República

    Subordinado ao Ministério da Justiça.

    Membros: 13

    Dentre esses membros:

    Professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário; e

    Representantes da comunidade e dos Ministérios da área social (Atenção não tem esta parte no conselho penitenciário).

    Mandato: 2 ( anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

  • O que é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária?

    O CNPCP elabora o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária a cada quatro anos, oportunidade em que fixa diretrizes para a área respectiva, conforme atribuições que lhe foram conferidas pelo já citado art. 64 da LEP, entre as quais “propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança” e “contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária”.

  • Gab A

    CNPCP: 13 Membros

    --> Subodinado ao MJ

    --> Mandato de 2 anos - renovado 1/3 a cada ano

    --> Sede na capital da república.

  • GABARITO A

    Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária **

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Abraço!!!

  • I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • GABARITO LETRA: A

    Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    (Sede na Capital da República (Brasília) e subordinado ao Ministério da Justiça)

    O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

     

     

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