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Gabarito: letra A
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
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CNPCP: 13 membros
CNMP: 14 membros;
CNJ: 15 membros.
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O Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária é órgão da execução penal, subordinado ao
Ministério da Justiça. Suas atribuições estão elencadas no artigo 64 da Lei de
Execução Penal. A questão traz informações que devem ser aferidas,
objetivando a indicação daquela que está em conformidade com a lei, no que tange
ao referido órgão.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) CERTA. Estabelece
o artigo 63 da Lei de Execução Penal que o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de
ato do Ministério da Justiça, dentre professores da área do Direito Penal,
Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade.
B) ERRADA. O órgão
está subordinado ao Ministério da Justiça e não ao Ministério Público e,
ademais, o mandato dos seus membros é de 2 anos e não de 3 anos.
C) ERRADA. O órgão
não é composto por agentes penitenciários e não funciona na área administrativa
e cada unidade prisional, dado que tem sede na Capital da República, consoante
o disposto no artigo 62 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Como já
destacado anteriormente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça e não ao
Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a renovação de seus membros é feita a
cada dois anos e não anualmente.
E) ERRADA. Como já
afirmado anteriormente, os membros do órgão são professores e representantes da
comunidade, e não deputados e senadores.
GABARITO: Letra A.
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Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (resumo)
Onde ele fica? A sede é Brasília, mesmo local da ANP ;).
Está subordinado a quem? Ao Ministério da Justiça
Como é a composição do Conselho??
13 MEMBROS
De que áreas são esses membros?
Direito penal
Processo Penal
Sistema Penitenciário
Ciência correlatas
Qual o mandato desses membros?
2 anos, sendo renovado 1/3 a cada ano
Bons Estudos
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Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
13 membros, designados por ato do Ministro da Justiça, a quem fica subordinado.
Dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas,
Representantes da comunidade
Representantes dos Ministérios da Área Social
Mandato de 2 anos, renovado 1/3 a cada ano.
Sede em Brasília.
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Vamos ao exame de cada uma das proposições:
A) CERTA. Estabelece o artigo 63 da Lei de Execução Penal que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
B) ERRADA. O órgão está subordinado ao Ministério da Justiça e não ao Ministério Público e, ademais, o mandato dos seus membros é de 2 anos e não de 3 anos.
C) ERRADA. O órgão não é composto por agentes penitenciários e não funciona na área administrativa e cada unidade prisional, dado que tem sede na Capital da República, consoante o disposto no artigo 62 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Como já destacado anteriormente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça e não ao Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a renovação de seus membros é feita a cada dois anos e não anualmente.
E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, os membros do órgão são professores e representantes da comunidade, e não deputados e senadores.
GABARITO: Letra A.
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Vamos ao exame de cada uma das proposições:
A) CERTA. Estabelece o artigo 63 da Lei de Execução Penal que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
B) ERRADA. O órgão está subordinado ao Ministério da Justiça e não ao Ministério Público e, ademais, o mandato dos seus membros é de 2 anos e não de 3 anos.
C) ERRADA. O órgão não é composto por agentes penitenciários e não funciona na área administrativa e cada unidade prisional, dado que tem sede na Capital da República, consoante o disposto no artigo 62 da Lei de Execução Penal.
D) ERRADA. Como já destacado anteriormente, o órgão é vinculado ao Ministério da Justiça e não ao Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a renovação de seus membros é feita a cada dois anos e não anualmente.
E) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, os membros do órgão são professores e representantes da comunidade, e não deputados e senadores.
GABARITO: Letra A.
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A LETRA (E) SERIA, NO CASO, UMA ORCRIM.
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Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
►Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Penitenciária tem 13 letras = 13 membros)
► mandato de 2 anos (renovado 1/3 em cada ano)
►sede na Capital da República
► Subordinado ao Ministério da Justiça
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GABARITO: A
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
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questão bem resumida da lei seca.
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ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
COMPOSIÇÃO
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
MANDATO
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
COMPETÊNCIAS
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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LEI N° 7.210/84
GABARITO: A
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
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Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Sede: Capital da República
Subordinado ao Ministério da Justiça.
Membros: 13
Dentre esses membros:
Professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário; e
Representantes da comunidade e dos Ministérios da área social (Atenção não tem esta parte no conselho penitenciário).
Mandato: 2 ( anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
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O que é o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária?
O CNPCP elabora o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária a cada quatro anos, oportunidade em que fixa diretrizes para a área respectiva, conforme atribuições que lhe foram conferidas pelo já citado art. 64 da LEP, entre as quais “propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança” e “contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária”.
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Gab A
CNPCP: 13 Membros
--> Subodinado ao MJ
--> Mandato de 2 anos - renovado 1/3 a cada ano
--> Sede na capital da república.
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GABARITO A
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária **
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
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Minha contribuição.
LEP
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Abraço!!!
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I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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GABARITO LETRA: A
Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
(Sede na Capital da República (Brasília) e subordinado ao Ministério da Justiça)
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!