SóProvas


ID
3078274
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Conselho da Comunidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Lei 7210

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

  • Gab: ( B )

     

    Vejamos o que dizem os artigos 80 e 81 da LEP:

  • GABARITO: B

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.          

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • A questão menciona tão somente um dos órgãos da Execução Penal, qual seja: o Conselho da Comunidade, em relação ao qual apresenta afirmativas, para a identificação da que está correta.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. Consoante determina o artigo 80 da Lei de Execução Penal, em princípio, o Conselho da Comunidade é composto por, no mínimo, um advogado e um defensor público, ou seja, profissionais com conhecimento jurídico, além de um assistente social. No entanto, o parágrafo único do aludido dispositivo consigna ficar a cargo do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho, na falta da representação antes mencionada.


    B) CERTA. Conforme estabelece o artigo 66, inciso IX, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução a composição e a instalação do Conselho da Comunidade.


    C) ERRADA. Não está entre as atribuições do Conselho da Comunidade a realização de exame criminológico. Aliás, as atribuições do órgão estão elencadas no artigo 81 do Lei de Execução Penal. O referido exame é realizado pela Comissão Técnica de Classificação, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei de Execução Penal.


    D) ERRADA. A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos presos em regime semi-aberto, para visita à família, frequência a cursos ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, nos termos do artigo 122 da Lei de Execução Penal. A saída temporária pode durar até sete dias, devendo o preso informar o endereço da família a ser visitada ou onde ele poderá ser encontrado (art. 124, § 1º, inciso I, da LEP). Por conseguinte, o abrigo a ser dado ao preso, durante a saída temporária, virá de sua família e não do Conselho da Comunidade.


    E) ERRADA. O Conselho da Comunidade não tem sede no Distrito Federal, devendo haver um em cada comarca, conforme dispõe o artigo 80 da Lei de Execução Penal. Ademais, não é dele a incumbência de requerer a unificação de penas, mas sim da Defensoria Pública, consoante o disposto no artigo 81-B, inciso I, alínea “d", da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra B.

  • CONSELHO DA COMUNIDADE

    C

    O

    M - visitas mensais

    U - um em cada comarca

    N

    I

    D- 1 defensor público

    A- 1 advogado 1 assistente social 1 representante de ASSOCIAÇÃO comercial

    D- diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos p/ melhorar....

    E - entrevistar presos

  • Se não lembrarem da atribuição de cada instituição, ao menos se lembrem:

    PATRONATOCuida dos soltos

    CONSELHO DA COMUNIDADE: Cuida dos Presos

    Conselho Nacional de Política Criminal e PenitenciáriaCuida da POLÍTICA CRIMINAL e Suas diretrizes

    "Não pare até terminar aquilo que começou"

    PERTENCELEMOS!

  • VAMOS LÁ!

    A) ERRADA. Consoante determina o artigo 80 da Lei de Execução Penal, em princípio, o Conselho da Comunidade é composto por, no mínimo, um advogado e um defensor público, ou seja, profissionais com conhecimento jurídico, além de um assistente social. No entanto, o parágrafo único do aludido dispositivo consigna ficar a cargo do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho, na falta da representação antes mencionada.

    B) CERTA. Conforme estabelece o artigo 66, inciso IX, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução a composição e a instalação do Conselho da Comunidade.

    C) ERRADA. Não está entre as atribuições do Conselho da Comunidade a realização de exame criminológico. Aliás, as atribuições do órgão estão elencadas no artigo 81 do Lei de Execução Penal. O referido exame é realizado pela Comissão Técnica de Classificação, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei de Execução Penal.

    D) ERRADA. A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos presos em regime semi-aberto, para visita à família, frequência a cursos ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, nos termos do artigo 122 da Lei de Execução Penal. A saída temporária pode durar até sete dias, devendo o preso informar o endereço da família a ser visitada ou onde ele poderá ser encontrado (art. 124, § 1º, inciso I, da LEP). Por conseguinte, o abrigo a ser dado ao preso, durante a saída temporária, virá de sua família e não do Conselho da Comunidade.

    E) ERRADA. O Conselho da Comunidade não tem sede no Distrito Federal, devendo haver um em cada comarca, conforme dispõe o artigo 80 da Lei de Execução Penal. Ademais, não é dele a incumbência de requerer a unificação de penas, mas sim da Defensoria Pública, consoante o disposto no artigo 81-B, inciso I, alínea “d", da Lei de Execução Penal.

    GABARITO: Letra B.

  • A) ERRADA. Consoante determina o artigo 80 da Lei de Execução Penal, em princípio, o Conselho da Comunidade é composto por, no mínimo, um advogado e um defensor público, ou seja, profissionais com conhecimento jurídico, além de um assistente social. No entanto, o parágrafo único do aludido dispositivo consigna ficar a cargo do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho, na falta da representação antes mencionada.

    B) CERTA. Conforme estabelece o artigo 66, inciso IX, da Lei de Execução Penal, compete ao juiz da execução a composição e a instalação do Conselho da Comunidade.

    C) ERRADA. Não está entre as atribuições do Conselho da Comunidade a realização de exame criminológico. Aliás, as atribuições do órgão estão elencadas no artigo 81 do Lei de Execução Penal. O referido exame é realizado pela Comissão Técnica de Classificação, conforme dispõem os artigos 6º e 7º da Lei de Execução Penal.

    D) ERRADA. A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos presos em regime semi-aberto, para visita à família, frequência a cursos ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, nos termos do artigo 122 da Lei de Execução Penal. A saída temporária pode durar até sete dias, devendo o preso informar o endereço da família a ser visitada ou onde ele poderá ser encontrado (art. 124, § 1º, inciso I, da LEP). Por conseguinte, o abrigo a ser dado ao preso, durante a saída temporária, virá de sua família e não do Conselho da Comunidade.

    E) ERRADA. O Conselho da Comunidade não tem sede no Distrito Federal, devendo haver um em cada comarca, conforme dispõe o artigo 80 da Lei de Execução Penal. Ademais, não é dele a incumbência de requerer a unificação de penas, mas sim da Defensoria Pública, consoante o disposto no artigo 81-B, inciso I, alínea “d", da Lei de Execução Penal.

    GABARITO: Letra B.

  • Conselho Penitenciário: Nomeados pelo Governador.

    Conselho da Comunidade: Nomeados pelo Juiz da Execução.

  • Do Conselho Penitenciário

    Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

    COMPOSIÇÃO

    § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

    MANDATO

    § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

    COMPETÊNCIAS

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;                  

    II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

    III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

    Do Conselho da Comunidade

    COMPOSIÇÃO

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.                     

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    COMPETÊNCIAS

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    JUIZ DA EXECUÇÃO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

  • Artigo 66, inciso IX da LEP==="Compete ao Juiz da execução:

    IX-compor e instalar o Conselho da Comunidade"

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 66. Compete ao Juiz da execução: (=JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL)

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

  • A própria lei 7.210 de 11 de julho de 1984, traz de forma taxativa em seu artigo 66, IX, quando apresenta as atribuições e competências do juiz da execução penal, que este, comporá e instalará o Conselho da Comunidade conforme transcrição do Art. 66. Compete ao Juiz da execução" [...], IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade (BRASIL, 1984).

    A Instrução Normativa Conjunta nº. 01/2014 em seu artigo 15, I, dispõe que incumbe ao Juiz Supervisor do Conselho da Comunidade compor, instalar e supervisionar o Conselho da Comunidade.

    Gaba: letra B

  • Lei 7210

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

  • O Conselho da Comunidade é formado por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela OAB, 1 defensor público e 1 assistente social, no mínimo. Há 1 conselho desse tipo em cada comarca.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade. 

  • Conselho da comunidade- Juiz da Execução

    conselho de politica penitenciaria- Governador

    conselho nacional de politica penitenciaria- Ministério da Justiça.

  • Do Juízo da Execução

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) ();         

    VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

  • ESSA, É A DIGNA QUESTÃO QUE ERRO E PERGUNTO, ONDE FOI QUE ERREI? ESTANDO FOCADO INTEIRAMENTE NOS MEMBROS, E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA COMUNIDADE DO ART 80 e 81, NÃO ATENTARIA QUE A SUA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO FAZ PARTE DE UMA DAS COMPETÊNCIAS DO JUIZ DA EXECUÇÃO, COMPETÊNCIAS ESSAS, ESTABELECIDAS NO ART 66.

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