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GABARITO: D
Lei 8.213/ 91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
Deus no comando!
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GABARITO: LETRA D
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Período
de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o
contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber
algum benefício. Diante disso, é possível afirmar que:
A) A carência
para o auxílio-reclusão é de 24 (vinte e
quatro) contribuições, conforme art. 25, inciso IV da Lei 8.213/1991.
B) A pensão por
morte independe de carência, nos
termos do art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991.
C) A pensão por
morte independe de carência, nos
termos do art. 26, inciso I da Lei 8.213/1991.
D) Correta, nos
termos do art. 26, inciso I da Lei
8.213/1991.
E) A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, inexistindo previsão de
necessidade de acidente de trabalho para a percepção, conforme art. 74, caput
da Lei 8.213/1991.
Gabarito do
Professor: D
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Levi foi empregado da empresa Tudo Azul Ltda. por nove meses, exercendo a função de Encarregado Geral. Sofreu um ataque cardíaco fulminante, no desempenho de suas funções, vindo a falecer. Sua esposa, devidamente inscrita como dependente perante o INSS, pretende solicitar o benefício da pensão por morte. Neste caso, ela D) terá direito, uma vez que tal benefício independe de carência para sua concessão.
A pensão por morte constitui benefício previdenciário concedido independentemente do cumprimento de carência.
Observe o art. 30, inciso I, do RPS:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Requisitos da pensão por morte:
• Carência: não exige.
• Situação: falecimento de segurado que deixa dependentes.
Resposta: D
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EC 103 DE 2019 , 24 CT para auxílio reclusão , antes não exigia carência , mas agora exige .