SóProvas


ID
3078469
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública pretende, o mais rápido possível, preencher cargos públicos efetivos e cargos públicos em comissão, já existentes e vagos, vinculados à Secretaria da Saúde, como medida para que o atendimento médico à população seja realizado em tempo razoável, evitando-se o agravamento de moléstias em razão da demora na prestação regular do serviço. Para tanto, a Administração pública deverá realizar

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Cargos públicos efetivos ---- exigem, para o ingresso no serviço público, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Cargos públicos comissiondados --- são preenchidos por livre escolha, sem qualquer necessidade de aprovação em concurso público.

  • Gab. E

    Vixeeeeee, até a FCC previu o coronavírus!!!!

  • Para o provimento de cargos públicos efetivos, a Administração não tem opção: precisa realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade das funções, consoante impõe o art. 37, II, da CRFB/88.

    De outro lado, no tocante aos cargos em comissão, estes são previstos no texto constitucional, no mesmo dispositivo, em sua parte final, como de livre nomeação e exoneração, de sorte que podem ser providos sem concurso público.

    No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"       

    À luz destas premissas, conclui-se que a única solução que se mostra de acordo com os mandamentos constitucionais é aquela indicada na letra E ("concurso público de provas ou de provas e títulos, dependendo da natureza e da complexidade do cargo, para preencher os cargos efetivos, sendo que os demais são de livre nomeação pela autoridade administrativa").

    Todas as demais alternativas divergem substancialmente da previsão normativa de regência, o que as torna, por si só, equivocadas.


    Gabarito do professor: E

  • Gab. E

  •   CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    GAB. E

  • Não rolaria fazer contratação temporária em virtude da urgência, com um processo seletivo simplificado?
  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Para o provimento de cargos públicos efetivos, a Administração não tem opção: precisa realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade das funções, consoante impõe o art. 37, II, da CRFB/88.

    De outro lado, no tocante aos cargos em comissão, estes são previstos no texto constitucional, no mesmo dispositivo, em sua parte final, como de livre nomeação e exoneração, de sorte que podem ser providos sem concurso público.

    No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 37 (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"      

    À luz destas premissas, conclui-se que a única solução que se mostra de acordo com os mandamentos constitucionais é aquela indicada na letra E ("concurso público de provas ou de provas e títulos, dependendo da natureza e da complexidade do cargo, para preencher os cargos efetivos, sendo que os demais são de livre nomeação pela autoridade administrativa").

    Todas as demais alternativas divergem substancialmente da previsão normativa de regência, o que as torna, por si só, equivocadas.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • IMAGINA QUE COISA LINDA , CARGO COMISSIONADO MEDIANTE CONCURSO ?!

  • Israel Júnior,

    "Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

    O enunciado não diz que a necessidade de profissionais é para atender demanda temporária, por isso não seria possível (apesar de muitos gestores públicos usarem dessa artimanha e passam décadas sem realizar concurso, como acontece com os cargos de professor, profissionais da saúde, e outros.)

  • Processo simplificado é pra temporário...nem na lei, nem nunca nesse Brasil vamos ter processo para comissionado kkkkk

  • Cargo comissionado é previsto na CF, amigos. O órgão não é obrigado a prover todo mundo em cargo efetivo.

    Tudo bem que no Brasil a galera é exagerada e temos órgãos em que servidores concursados são a minoria KKKK.

    Gab: LETRA E (mas poderia ser B, num mundo ideal kkk).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;     

  • Dei uma bugada enquanto lia, vi moléstia e achei que fosse referente a molestar, mas daí não encaixou muito bem com o texto; então olhei de que Estado era a questão, reli e entendi o sentido. kkkk