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Gab. E
Cargos públicos efetivos ---- exigem, para o ingresso no serviço público, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Cargos públicos comissiondados --- são preenchidos por livre escolha, sem qualquer necessidade de aprovação em concurso público.
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Gab. E
Vixeeeeee, até a FCC previu o coronavírus!!!!
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Para o provimento de cargos públicos efetivos, a Administração não tem opção: precisa realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade das funções, consoante impõe o art. 37, II, da CRFB/88.
De outro lado, no tocante aos cargos em comissão, estes são previstos no texto constitucional, no mesmo dispositivo, em sua parte final, como de livre nomeação e exoneração, de sorte que podem ser providos sem concurso público.
No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
À luz destas premissas, conclui-se que a única solução que se mostra de acordo com os mandamentos constitucionais é aquela indicada na letra E ("concurso público de provas ou de provas e títulos, dependendo da natureza e da complexidade do cargo, para preencher
os cargos efetivos, sendo que os demais são de livre nomeação pela autoridade administrativa").
Todas as demais alternativas divergem substancialmente da previsão normativa de regência, o que as torna, por si só, equivocadas.
Gabarito do professor: E
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Gab. E
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CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
GAB. E
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Não rolaria fazer contratação temporária em virtude da urgência, com um processo seletivo simplificado?
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GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Para o provimento de cargos públicos efetivos, a Administração não tem opção: precisa realizar concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e complexidade das funções, consoante impõe o art. 37, II, da CRFB/88.
De outro lado, no tocante aos cargos em comissão, estes são previstos no texto constitucional, no mesmo dispositivo, em sua parte final, como de livre nomeação e exoneração, de sorte que podem ser providos sem concurso público.
No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
À luz destas premissas, conclui-se que a única solução que se mostra de acordo com os mandamentos constitucionais é aquela indicada na letra E ("concurso público de provas ou de provas e títulos, dependendo da natureza e da complexidade do cargo, para preencher os cargos efetivos, sendo que os demais são de livre nomeação pela autoridade administrativa").
Todas as demais alternativas divergem substancialmente da previsão normativa de regência, o que as torna, por si só, equivocadas.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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IMAGINA QUE COISA LINDA , CARGO COMISSIONADO MEDIANTE CONCURSO ?!
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Israel Júnior,
"Art. 37 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
O enunciado não diz que a necessidade de profissionais é para atender demanda temporária, por isso não seria possível (apesar de muitos gestores públicos usarem dessa artimanha e passam décadas sem realizar concurso, como acontece com os cargos de professor, profissionais da saúde, e outros.)
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Processo simplificado é pra temporário...nem na lei, nem nunca nesse Brasil vamos ter processo para comissionado kkkkk
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Cargo comissionado é previsto na CF, amigos. O órgão não é obrigado a prover todo mundo em cargo efetivo.
Tudo bem que no Brasil a galera é exagerada e temos órgãos em que servidores concursados são a minoria KKKK.
Gab: LETRA E (mas poderia ser B, num mundo ideal kkk).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Dei uma bugada enquanto lia, vi moléstia e achei que fosse referente a molestar, mas daí não encaixou muito bem com o texto; então olhei de que Estado era a questão, reli e entendi o sentido. kkkk