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ID
3078571
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de Administração indireta, tal como utilizado na Constituição Federal, que, conforme esclarece a conceituada administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, é usado “no mesmo sentido subjetivo do Decreto-Lei n° 200/1967”, compreende:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Administração Pública em sentido estrito, que compreende:

    a) em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa;

    b) em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.

    Desse modo, pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

    Fonte: Di Pietro. 32ª edição. pgs 196 e ss.

  • GABARITO: E

    Decreto-Lei 200/1967

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.   

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

  • GABARITO: E

    Administração Indireta compreende pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, como as autarquias, e também as de direito privado, autorizadas por lei, que desempenham serviço público ou atividade econômica, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    São entidades da Administração Indireta

  • A resposta pode ser encontrada nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200/1967 e no art. 37, XIX, da Constituição Federal.

  • Pra responder essa não precisava de decreto algum...

  • Questão tranquila, vamos lá.

    Tenha em mente os sentidos:

    OBJETIVO - O QUE FAZ - ADMINISTRAR.

    SUBJETIVO- QUEM? AGENTES E ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

    GAB. E

  • GABARITO LETRA '' E ''

    .

    A professora DI PIETRO leciona no seu livro:

    " Em resumo, a Constituição usa a expressão Administração Indireta no mesmo sentido subjetivo do Decreto-lei no 200/67, ou seja, para designar o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para desempenhar atividades assumidas pelo Estado, seja como serviço público, seja a título de intervenção no domínio econômico."

    .

    " Dessas entidades, a autarquia é pessoa jurídica de direito público; a fundação e o consórcio público podem ser de direito público ou privado, dependendo do regime que lhes for atribuído pela lei instituidora; as demais são pessoas jurídicas de direito privado. ''

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!! NÃO DESISTAAAM!! VALEUUU

  • Infelizmente a Di Pietro acaba confundindo a administração em seu sentido formal com material em seu conceito.

    (Quem diz isso é o Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado, 2019, p. 23-24).

    A administração formal, subjetiva ou orgânica só são: direta e indireta. Nada mais, nada menos.

    Em seu sentido objetivo, material ou funcional abrangem: além da direta e indireta, as demais pessoas jurídicas que desempenham as funções estatais, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

  • Art. 37, XIX, que estabelece que:

    As autarquias são criadas por lei e as fundações públicasempresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas pela lei.

    Logo, como são criadas por lei as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público.

    Por outro lado, a lei autoriza a criação de E.P e S.E.M que se efetiva com o registro dos atos constitutivos no cartório respectivo, motivo pelo qual possuem personalidade de direito privado.

    Por fim, as Empresas Públicas e Soc. Economia Mista são criadas para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas, sendo as E.P sob qualquer modalidade empresarial, e as S.EM na forma de Sociedade anônima.

  • OBJETIVO - O QUE FAZ - ADMINISTRAR.

    SUBJETIVO- QUEM? AGENTES E ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

    GAB. E

  • Autarquias são criadas por lei e são PJ do Direito Público, assim como as fundações autárquicas. As regidas pelo Direito Privado são as autarquias (voltadas à prestação de serviço público), as empresas públicas e as sociedades de economia mista (que desempenham atividade econômica) - a alternativa correta é a E.

    A alternativa C começa bem, mas depois restringe a atuação das entidades da Administração Indireta e se torna errada.

  • A) as entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, que atuem em regime de competição no mercado, sujeitas, portanto, ao direito privado, assim entendidas apenas as sociedades de economia mista.

    R: Errado, pois as empresas públicas também podem ser Exploradoras de atividade econômica

    B) apenas as pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei com as mesmas prerrogativas e sujeições da dita Administração direta, assim entendidas as autarquias e fundações.

    R: Errado, Autarquia e fundações são da Indireta, e fundação como regra é de direito privado.

    C) as pessoas jurídicas criadas ou autorizadas por lei, exclusivamente para a prestação de serviços públicos, assim entendidas as empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos.

    R: Errado, Empresas públicas não são exclusivas para a prestação de serviços públicos, podem assumir o papel de exploração de atividade econômica. O mesmo se dá para sociedades de economia mista.

    D) as pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação seja autorizada por lei, que tenham como objeto a atuação no domínio econômico, assim entendidas as autarquias e empresas públicas.

    R: Não cabe o domínio econômico para as autarquias.

    E) pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, como as autarquias(Até aqui tá certo), e também as de direito privado que desempenham serviço público ou atividade econômica, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    R: Correto, as EP e as SEM desempenham a prestação de serviço público ou atividade de economia mista. Sim, a autarquia é criada por lei e é de direito público.

    Essa questão não pode fazer rápido senão já era!

  • As melhores questões de DA são da Carlos Chagas, lineares, objetivas, sem enrolação, fáceis de se entender e fáceis de se responder, se tiver estudado.

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    A exemplo das sociedades de economia mista, as empresas públicas também podem atuar em regime de competição com a iniciativa privada, explorando atividade econômica. De tal forma, incorreta a restrição constante da parte final da assertiva, ao pretender limitar a aludida característica apenas às sociedades de economia mista.

    b) Errado:

    O conceito de administração indireta abrange todas as entidades que a lei assim considera, o que corresponde às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia. A matéria está disciplinada no teor do art. 4º do Decreto-lei 200/67, que ora transcrevo:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas."

    Assim sendo, incorreto pretender restringir as entidades da administração indireta tão somente àquelas dotadas de personalidade jurídica de direito público.

    c) Errado:

    De plano, é equivocado restringir as pessoas da administração indireta àquelas prestadoras de serviços públicos, porquanto as exploradoras de atividade econômica também a compõem. O objeto a ser desenvolvido pela entidade não é o mais relevante, e sim o fato de se tratar de uma autarquia, fundação estatal, empresa pública ou sociedade de economia mista. Daí o conceito administração indireta coincidir com o de administração pública em sentido subjetivo.

    d) Errado:

    Autarquias ostentam personalidade jurídica de direito público, e não de direito privado, como aduzido neste item. Também não têm sua criação autorizada em lei, porquanto são criadas diretamente pela lei, a teor do art. 37, XIX, da CRFB/88. Ademais, não exploram atividade econômica, mas sim desenvolvem atividade típica de Estado.

    e) Certo:

    Esta opção se mostra alinhada às normas disciplinadoras da matéria, notadamente o art. 37, XIX, da CRFB/88, bem assim o art. 4º do Decreto-lei 200/67, acima transcrito. Nada há de incorreto em seu teor, portanto.


    Gabarito do professor: E

  • Administração Pública em sentido Subjetivo: os entes que exercem a atividade administrativa

    -Pessoas Jurídicas, órgãos e agentes públicos

    Pessoas Jurídicas Políticas (Estados, Municípios, DF): Adm Direta

    Pessoas Jurídicas Administrativas: Adm Indireta

    -

    Criação das Pessoas Jurídicas da Adm. Indireta, conforme CF88:

    -Lei específica cria Autarquia;

    -Lei específica autoriza a criação de Empresa Pública, Sociedade Economia Mista e de Fundação;

    -Lei Complementar define a área de atuação das Fundações.

  • Outro erro da alternativa C é que concessionárias de serviços públicos não fazem parte da Administração Indireta.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;    

     

    ===========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A Administração Federal compreende:

     

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

     

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.   

     

    Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.   


    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.       

  • GABARITO LETRA E

    E- pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, como as autarquias, e também as de direito privado que desempenham serviço público ou atividade econômica, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.